DECRETO Nº 480 - de 24 de Outubro de 1846
Resolve diversas duvidas sobre a Lei regulamentar das Eleições, a fim de que a mesma Lei seja uniformemente executada em todo o Imperio.
Solicitando a Camara Municipal da Cidade do Serro, na Provincia de Minas Geraes, esclarecimentos sobre algumas duvidas, que encontra na execução da Lei Nº 387 de dezenove de Agosto do corrente anno, que regula a maneira de proceder ás Eleições; e ponderando o Presidente da mesma Provincia que alêm daquellas, podem ainda suscitar-se outras duvidas, todas as quaes se reduzem ás seguintes: 1ª se devem considerar-se como Parochias alguns Curatos, que não sendo verdadeiras Parochias por não serem Collados os seus Capellães, nem receberem congruas dos Cofres Publicos, são com tudo independentes entre si, e tem Capellães Curas, nomeados pelo Prelado, a cuja Diocese pertencem, com todas as attribuições, que competem aos Parochos: 2ª em que Mesa Parochial deverão ser entregues, e apuradas as listas, quer de Juizes de Paz, quer de Vereadores, quando a jurisdicção de Paz de huma Parochia comprehende parte de outra: 3ª se os dous Eleitores, e os dous Supplentes, que segundo o Artigo 8º tem de compor a Junta de Qualificação, devem ser tirados somente d'entre os Eleitores, e Supplentes da Parochia subsistente, no caso de ter havido suppressão de Parochias, e encorporação total de seu territorio: 4ª se quando o empate de votos obsta ao conhecimento do menos votado da primeira turma, e do mais votado da segunda, bem como á divisão destas, deve-se recorrer á sorte entre os empatados presentes, sobre que versa a duvida, e dest'arte marcar-se o lugar, em que seus nomes deverão ser postos na substituição: 5ª se tendo o Juiz de Paz de convidar, na forma do Artigo 4º, hum numero de Supplentes igual ao dos Eleitores originarios, acontecer que o não possa fazer por haverem tantos Supplentes empatados, que excedão ao numero preciso, deverão ser convocados todos os empatados, e na occasião da formação da Junta, de que trata o Artigo 8º, sorteados os que hão de prefazer o numero; ou se este sorteio deve ser feito antes que o Juiz de Paz convoque os Supplentes: 6ª se os empatados, que não forem designados pela sorte para completar o numero de Supplentes, estão sujeitos á multa imposta no Artigo 126, § 5º, Nº 2. E convindo, para que a citada Lei seja uniformemente executada em todo o Imperio, não só esclarecer aquellas questões, mas ainda a que poderá suscitar-se sobre a formação da Mesa de Qualificação nas Parochias, em que todos os Eleitores tenhão fallecido, ou se achem ausentes: Hei por bem, Tendo ouvido a Secção do Conselho d'Estado, a que pertencem os Negocios do Imperio, Declarar o seguinte:
1º Que devem para o acto das Eleições reputar-se como verdadeiras Parochias os Curatos independentes, cujos Capellães Curas, embora não sejão collados, nem recebão congruas dos Cofres Publicos, forem nomeados pelo Prelado da respectiva Diocese com todas as attribuições, que competem aos Parochos propriamente ditos, porque taes Curatos não estão na razão das Capellas Curadas filiaes, dependentes das Parochias, com que formão hum só corpo; e alêm disto, considerando a Lei a divisão ecclesiastica como base das operações eleitoraes, sem que contemple a posição do Pastor, que preside em cada huma dessas divisões, desde que, como no caso figurado, a divisão he completa, que he o que exige a Lei, deve-se em cada Curato assim dividido, e independente, praticar todos os actos, que são ordenados em cada Parochia.
2º Que no caso de comprehender a jurisdicção de Paz de huma Parochia parte do território de outra, serão as listas, tanto para Vereadores, como para Juizes de Paz, recebidas na Mesa Parochial do votante; devendo a mesma Mesa apurar as listas communs ás Parochias do Municipio, que forem relativas á eleição dos Vereadores, e remetter á da jurisdicção civil do votante as que disserem respeito á eleição dos Juizes de Paz: porque, como a votação segue a Qualificação, e esta comprehende todos os habitantes da Parochia, que tenhão os requisitos da Lei, qualquer que seja a jurisdicção civil, a que pertenção, he claro que ninguem póde votar em huma Parochia differente daquella a que pertence, sem que a isto obste o preceito da Lei, que tornou pessoal a votação; porque sendo a Mesa Parochial a competente para receber os votos dos Parochianos respectivos, he igualmente claro que reputão-se haver votado pessoalmente os que, sendo de jurisdicção civil de outra Parochia, hajão dado suas listas perante a Mesa da de que são freguezes, ainda que taes listas tenhão de ser remettidas, e apuradas em outra Mesa por conterem votos de autoridade estranha á Parochia, onde são apresentadas.
3º Que no caso de ter havido suppressão de huma, ou mais Parochias, deverão os dous Eleitores, e os dous Supplentes, que na fórma do Artigo 8º tem de compor a Junta de Qualificação, ser tirados somente d'entre os Eleitores, e Supplentes da Parochia subsistente, isto he, daquella a que se tiver encorporado o territorio das extinctas; porque alêm de dever suppor-se a Parochia subsistente mais importante do que as supprimidas, tanto em povoação, como em Eleitores, e votantes, accresce que, deixando de subsistir os Vereadores, e Juizes de Paz do Municipio, e Districto, que se encorporão em outros, de modo que seus habitantes ficão sujeitos ás Autoridades do Municipio, e Districto, a que assim forão encorporados, não ha fundamento para que o contrario se pratique a respeito dos Eleitores, e Supplentes, tanto mais quanto seria impossivel attender aos Eleitores da Freguezia extincta, que fosse encorporada a diversas por se não offerecer meio algum de distribuir por estas os Eleitores daquella.
4º Que quando o empate de votos de alguns Eleitores obste ao conhecimento da menos votado da primeira turma, e do mais votado da segunda, bem como á divisão destas, e se recorra á sorte entre os empatados presentes sobre os quaes versar a duvida, marcando-se assim o lugar em que seus nomes deverão ser collocados, porque não só em geral, mas ainda pela disposição do Artigo 115 da Lei, a sorte he o recurso mais apropriado para cortar por occurrencias semelhantes.
5º Que acontecendo não se poder fazer a convocação do numero exacto de Supplentes determinado no Artigo 4º, por haverem tantos empatados, que excedão ao numero dos Eleitores, se recorra tambem á sorte entre os empatados, precedendo o que primeiro sahir designado ao que se lhe seguir até inteirar-se o numero preciso, e para este fim serão convocados todos os empatados, em cuja presença, e na occasião da formação da Junta se procederá ao sorteio, que terá assim com a garantia da publicidade a de ser feito perante os que nelle são interessados mais directa, e immediatamente.
6º Que os Supplentes empatados, que, sendo convocados para a formação da Junta de Qualificação, não comparecerem, ou, tendo comparecido, não assignarem a acta, ficão sujeitos á multa do Nº 2º, § 5º Artigo 126, comprehendidos mesmo aquelles, que não forem escolhidos pela sorte, para completar-se o numero preciso; porque sendo imposta aquella pena á falta de comparecimento, não seria justo, isentar della aos que não comparecessem só porque a sorte os não houvesse designado, quando aliás podia ter nelles recahido.
7º Finalmente que, quando tenhão fallecido, ou se achem ausentes todos os Eleitores de alguma Parochia, se proceda nella á Junta de Qualificação pela maneira indicada no Artigo 6º, porque supposto tenha outra origem a regra estabelecida naquelle Artigo, a hypothese he a mesma alli providenciada, isto he, a absoluta falta de Eleitores, e deve por tanto observar-se a mesma regra.
Joaquim Marcellino de Brito, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio de Rio de Janeiro em vinte e quatro de Outubro de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Marcellino de Brito.