DECRETO N. 474 B - DE 10 DE JUNHO DE 1890

Firma o direito ao soldo da patente aos officiaes do Exercito, da Armada e das classes annexas em quaesquer commissões ou empregos que exerçam.

Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,

Considerando que em qualquer commissão em que se achem os officiaes do Exercito, da Armada e das classes annexas, não perdem a qualidade de militar, o que faz com que subsistam todos os seus deveres e todas as prerogativas de que gozam;

Considerando que desde os tempos mais remotos teem sido sempre reconhecidos permanentes os soldos dos officiaes de terra e mar, porque emquanto aptos, sendo constantes suas funcções sociaes constante deve tambem ser essa justa contribuição o das provas;

Considerando, finalmente, que não póde nem deve subsistir uma desequidade do antigo regimen, que importaria sanccionar o Governo imposição de onus sem concessão de vantagens;

Decreta:

Art. 1º Os officiaes do Exercito, da Armada e das classes annexas, que exerçam quaesquer commissões ou empregos, quer de caracter civil ou militar, ou desempenhem cargos politicos e administrativos no Governo Geral da Republica, ou no dos Estados Unidos do Brazil teem sempre direito aos soldos de suas patentes, independentemente dos vencimentos e vantagens que por taes commissões, empregos ou funcções lhes compitam.

Paragrapho unico. Exceptuam-se desta regra os officiaes presos para responder a processo, ou cumprindo sentença, aos quaes, na fórma da legislação em vigor, se continuará a descontar o meio soldo.

Art. 2º O soldo dos officiaes do Exercito, da Armada e das classes annexas não está sujeito ao pagamento de dividas e não póde por estas ser gravado ou accionado.

A doutrina deste artigo não abrange nem comprehende as dividas á Fazenda Nacional, provenientes de adiantamentos de soldos ou vencimentos, abonos indebitos ou erroneamente feitos aos officiaes do Exercito, da Armada e das classes annexas, e que se originarem de alcances, as quaes serão abatidas ou descontadas pelas estações competentes, sem que a isso se possam oppor os interessados.

Art. 3º Os officiaes reformados do Exercito, do corpo da Armada e das classes annexas, que forem chamados a desempenhar funcções ou exercerem empregos ou commissões privativas dos officiaes do quadro activo do Exercito e de quaesquer das classes da Armada, perceberão por inteiro o soldo que aos effectivos competir, segundo as respectivas patentes, sendo-lhes para isso abonada a differença entre o soldo da reforma e o integral, que for necessario para equiparal-o.

Exceptuam-se desta disposição:

Os officiaes reformados compulsoriamente, os quaes em qualquer circumstancia de serviço que se achem perceberão sempre o soldo em que houverem sido reformados.

Art. 4º Não obstante serem, como são, conferidos os soldos aos officiaes reformados do Exercito, do corpo da Armada e das classes annexas para seus alimentos, como uma tença ou pensão em remuneração de serviços, e por esta causa não poderem ser delles privados, por prisão ou penas em que sejam envolvidos os mesmos soldos, ou sua metade, por crimes que mereçam processar-se; ficam, no entretanto, d'ora em diante, taes soldos sujeitos ao pagamento das dividas contrahidas por adiantamentos, abono indebito de vencimentos e vencimentos in bona fide recebidos para com a Fazenda Nacional, que os haverá por meio de descontos da decima parte dos mesmos soldos, mensalmente.

Art. 5º Os adiantamentos de soldos e em geral de vencimentos militares, são competencia unica e privativa dos Ministros respectivos, ficando desde já expressamente prohibidos a quaesquer outras autoridades civis ou militares, as quaes, nos casos de transgressão ou olvido desta regra, incorrerão nas penas comminadas nos codigos militares e civis por abuso de poder e uso de prerogativas e direitos que não lhes cabem.

Art. 6º Como consequencia natural da doutrina firmada por este decreto, ficam revogados, unicamente na parte referente ao perdimento do soldo, o art. 4º do decreto n. 108 de 30 de dezembro de 1889 e o decreto n. 329 de 12 de abril do corrente anno.

Art. 7º O abono de soldo concedido aos officiaes effectivos ou reformados do Exercito, da Armada e das classes annexas, em virtude do presente decreto, será contado da data da sua promulgação em deante.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 10 de junho de 1890 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Eduardo Wandenkolk.

Floriano Peixoto.

Sr. Generalissimo. - Em virtude do aviso de 30 de dezembro do anno passado, que mandou vigorar no actual exercicio, para as despezas do Ministerio da Guerra, o mesmo orçamento fixado para o exercicio anterior, foi consignada para as despezas do § 4º - Directoria Geral de Obras Militares - a quantia de 756:300$000.

Por conta desta quantia foram distribuidos para obras militares nos diversos Estados creditos na importancia de 362:530$679, e tem sido paga nesta capital, pelo Thesouro Nacional, a de 108:185$459 e pela extincta Pagadoria das Tropas e Contadoria Geral da Guerra a de 22:676$205, o que tudo prefaz o total de 493:392$343.

Da comparação feita entre a importancia consignada e a despendida resulta um saldo de 262:907$657; mas, attendendo-se a que ha a pagar até ao fim do exercicio a quantia total de 964:715$125, como vos dignareis ver da exposição junta, feita pela referida Contadoria Geral da Guerra, sendo 820:594$606 com obras autorizadas e em andamento, 19:500$ com as ferias dos operarios do Arsenal de Guerra desta capital, 26:000$ com a acquisição de material para o mesmo estabelecimento, e finalmente 98:620$519, com obras urgentes já projectadas e não autorizadas, teremos um deficit provavel de 701:807$468, e por isso venho submetter á vossa assignatura o decreto junto, abrindo ao Ministerio da Guerra um credito extraordinario daquella importancia para occorrer a taes despezas. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães.