DECRETO N. 469 - DE 7 DE JUNHO DE 1890

Crêa o logar de porteiro no Juizo dos casamentos da Capital Federal e marca o respectivo vencimento.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça sobre a representação em que os juizes de direito dos casamentos na Capital Federal expoem a necessidade da creação do logar de porteiro dos seus auditorios,

Decreta:

Art. 1º E' creado o logar de porteiro no Juizo dos casamentos da Capital Federal, ficando a seu cargo:

1º A guarda e asseio da casa em que funccionam os respectivos juizes e a conservação de todos os moveis nella existentes;

2º As funcções de porteiro dos auditorios, observando as instrucções do Juizo ao abrir e fechar as audiencias, ao affixar os editaes, ao certificar os prazos das intimações e ao exercer os demais actos do seu officio;

3º As diligencias que, de conformidade com as leis, lhe forem commettidas pelos juizes no exercicio de suas attribuições administrativas ou contenciosas.

Art. 2º O Ministro da Justiça poderá arbitrar para o porteiro, que nomear em virtude deste decreto, uma gratificação mensal não excedente a 100$, além dos emolumentos taxados no regimento de custas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de junho de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

M. Ferraz de Campos Salles.