DECRETO Nº 467 - de 23 de agosto de 1846
Declara a legislação a respeito do pagamento do laudemio, pela venda dos predios rusticos e urbanos, em terrenos aforados.
Tendo ouvido o Meu Conselho d'Estado reunido, sobre o Parecer da Secção do mesmo Conselho a que pertencem os Negocios da Fazenda, a respeito do pagamento do laudemio exigido pela venda dos predios rusticos e urbanos, em terrenos aforados: Hei por bem Decretar, que deve conservar-se e fazer-se observar, a jurisprudencia estabelecida na conformidade da litteral e indistincta disposição da Ordenação Livro 4º Titulo 38, em vigor continuando esta a applicar-se da maneira que tem sido entendida, e pagando-se o laudemio nos casos de venda e escambo, tanto no valor do terreno aforado, como do das bemfeitorias, que nelle houverem, em quanto outra cousa não for determinada por Acto Legislativo.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti d'Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Agosto de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.