DECRETO Nº 452 - de 20 de Junho de 1846
Addita o Regulamento nº 411 de 4 de Junho de 1845, sobre a Taxa dos escravos.
Hei por bem Ordenar que se observe o seguinte.
Art. 1º e unico. Dos excessos e abusos na designação dos limites das Cidades e Villas, feitos pelas Commissões estabelecidas no Art. 1º do Regulamento de 4 de Junho de 1845, nº 411, para a cobrança do imposto dos escravos, poder-se-ha interpor recurso para o Thesouro Publico Nacional na Côrte, e para as Thesourarias nas Provincias, e destas para o mesmo Thesouro, por intermedio dos Presidentes, que o acompanharão elas suas observações, na fórma do Art. 85 da Lei de 4 de Outubro de 1831.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenho assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Junho de mil oitocentos quarenta e seis, vigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.