DECRETO N° 437 DE 28 DE JANEIRO DE 1992

Institui regras específicas para aplicação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS em programas de abastecimento de água destinado a atender comunidades de regiões afetadas pela seca nos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965,

DECRETA:

Art. 1° Serão objeto de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social -  FDS, criado pelo Decreto n° 103, de 22 de abril de 1991, além daqueles previstos em seu art. 1°, projetos apresentados por pessoas físicas e empresas ou entidades do setor privado, destinados a investimentos em programas de abastecimento de água para atender comunidades em regiões afetadas pela seca nos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

Art. 2° Os projetos aprovados na conformidade deste Decreto não estão sujeitos à vedação de que cuida a alínea “a”, inciso IV, do art. 5° do Decreto n° 103, de 1991, para os quais serão concedidos financiamentos integrais.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Ricardo Ferreira Fiúza