DECRETO N. 428 - DE 31 DE JULHO DE 1845
Revoga a disposição do art. 487 do Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro de 1842, na parte sómente em que exceptua das correições aos Tabelliães, e Escrivães, que servem perante os actuaes Juizes do Civel.
Não estando de accordo com a letra, e espirito da Lei numero duzentos sessenta e um, de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um a disposição do artigo quatrocentos oitenta e sete do Regulamento numero cento e vinte de trinta e um de Janeiro de mil oitocentos quarenta e dous, na parte em que declara isentos das correições os Tabelliães e Escrivães, que servem perante os actuaes Juizes do Civel; já porque no paragrapho terceiro do artigo vinte seis daquella Lei não se distingue entre Tabelliães e Escrivães, que servem perante taes Juizes, e Tabelliães e Escrivães, que servem perante outras Justiças; já por que a mesma razão, por que estes ultimos são sujeitos ás correições, milita para com aquelles, visto que além de não ser o principal fim dos Juizes do Civel, quando examinão os processos, averiguar como os seus subalternos cumprem seus deveres, accresce que actos ha dos mesmos subalternos, que nem ao menos chegão ao conhecimento dos ditos Juizes, como são os lançados nos Livros de Notas, o que tudo bem demonstra quanto importa que taes actos fiquem sujeitos ás correições dos Juizes de Direito, para que estes não só os examinem, e corrijão, mas tambem procedão contra os culpados: Hei por bem, Tendo Ouvido o Conselho de Estado, Decretar o seguinte:
Art. 1º São tambem sujeitos ás correições, de que trata a Secção terceira, Capitulo primeiro das Disposições criminaes do Regulamento numero cento e vinte de trinta e um de Janeiro de mil oitocentos quarenta e dous os Tabelliães e Escrivães, que servem perante os actuaes Juizes do Civel.
Art. 2º Fica nesta parte sómente revogado o disposto no artigo quatrocentos oitenta e sete do mencionado Regulamento.
José Carlos Pereira de Almeida Torres, do Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio e interinamente dos da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Julho de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Carlos Pereira de Almeida Torres.