DECRETO N. 422 - DE 27 DE JUNHO DE 1845
Alterando o Regulamento de 9 de Maio de 1842, para a arrecadação dos bens de defuntos e ausentes.
Hei por bem ordenar que se observe o Regulamento, que com este baixa, alterando o de 9 de Maio de 1842 para a arrecadação dos bens de defuntos e ausentes, assignado por Manoel Alves Branco, do Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o terá entendido e fará executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Junho de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves Branco.
Regulamento alterando o de 9 de Maio de 1842, sobre a arrematação dos bens de defuntos e ausentes
Art. 1º A disposição do art. 2º do Regulamento de 9 de Maio de 1842 não terá lugar:
1º A respeito dos bens do defunto, testado ou intestado, que deixar conjuge na terra, ou herdeiros presentes, ascendentes ou descendentes, a que, conforme o direito, pertença ficar em posse e cabeça de casal, para proceder ao inventario e partilhas.
2º A respeito dos bens do defunto com testamento, que tiver deixado testamenteiro, que esteja presente na terra, e aceite a testamentaria; a este pertencerá proceder a inventario, administrar os bens, e dar partilhas, na falta do conjuge e herdeiros mencionados no § 1º.
Se ao tempo do fallecimento estiver ausente o testamenteiro, se fará a arrecadação judicial; mas se acontecer apresentar-se o testamenteiro antes de feita a entrega aos herdeiros, e recolhido o producto dos bens ao Thesouro e Thesourarias, lhe será tudo entregue para o cumprimento do testamento.
3º A respeito dos bens pertencentes aos herdeiros ausentes, dos defuntos testados ou intestados, quando estiverem no lugar procuradores legalmente autorizados para receber o que lhes pertencer.
Art. 2º Nos casos dos dous §§ 1º e 2º do artigo antecedente, se houverem herdeiros ausentes, o Juiz nomeará sempre Curador que assista ao processo do inventario e partilhas, arrecade e administre os bens, se, findo o tempo da conta, não tiverem os herdeiros entrado na posse da herança por qualquer motivo.
Art. 3º Ficão supprimidas, no art. 3º § 2º do Regulamento de 9 de Maio de 1842, as palavras - ou sem elle -, e no § 3º as palavras - no Municipio da Côrte -, que serão substitui das pelas palavras - em todo o lmperio.
Art. 4º E' da obrigação dos Delegados e Subdelegados da Policia, o darem parte ao Juiz dos Orphãos dos obitos de todos os intestados, na fórma do art. 13, como tambem de todos os que morrerem com testamento.
Art. 5º Se, feitas as averiguações do art. 15, vier o Juiz dos Orphãos no conhecimento de que o intestado é estrangeiro, participal-o-ha ao respectivo Consul, quando já antes o não tenha feito, e no caso de não o haver, ao Ministro dos Negocios Estrangeiros, para communical-o ao paiz da naturalidade do fallecido.
Art. 6º As diligencias, e processos ordenados pelo art. 21 facão a cargo dos Juizes dos Orphãos.
Art. 7º Dos 6 1/2 por cento, deduzidos dos bens arrecadados, terá o Escrivão 1 por cento sómente, passando o 1/2, por cento, que de mais tinha até hoje, para o Curador, que assim virá a ter 3 por cento.
Art. 8º Os bens de raiz pertencentes ás heranças arrecadadas só poderão ser vendidos, como os outros bens, quando da demora se puder seguir ruina dos mesmos bens, segundo o juizo dos peritos.
Art. 9º As justificações e libellos para a cobrança de dividas, a que estejão expostas as heranças dos defuntos e ausentes, serão intentadas perante os Juizes que as arrecadarem, citados o Curador das heranças, o Procurador da Fazenda no Municipio da Côrte, e os Procuradores Fiscaes, ou seus Ajudantes, ou os Collectores em todas as Provincias, com appello ex-officio para a Relação do districto, onde será outra vez ouvido o Procurador da Fazenda, ficando assim revogado o art. 32 do Regulamento. Não serão admittidas justificações por dividas maiores de 100$000.
Art. 10. O art. 36 do Regulamento deve ser entendido nos termos do § 42 parte 3ª da Lei de 30 de Novembro de 1841, pelo que respeita aos 2 por cento que no dito artigo se manda arrecadar.
Art. 11. Na assistencia que é facultada aos Consules das Nações estrangeiras, aos actos judiciaes e administrativos relativos a heranças dos defuntos e ausentes de suas nações, deve entender-se permittida a faculdade de requererem, perante as Autoridades do paiz todas as providencias legaes que forem conducentes á boa arrecadação e administração das mesmas heranças, e bem assim o direito de serem ouvidos a respeito da escolha e nomeação dos Curadores, e Administradores dos bens dellas.
Art. 12. Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Rio de janeiro em 27 de Junho de 1845.
Manoel Alves Branco.