DECRETO N. 420 - DE 26 DE JUNHO DE 1845
Declara o modo, por que se deve proceder para com os Officiaes da 3ª e 4ª Classe do Exercito, e da extincta 2ª Linha, a quem aproveitou o Decreto de amnistia de 14 de Março de 1844.
Tendo-me Conformado com o parecer da Secção de Guerra e Marinha do Conselho de Estado, exarado em Consulta de dezoito de Junho corrente, sobre o officio numero cincoenta e seis de nove de Abril de mil oitocentos quarenta e quatro, do Presidente da Provincia de Minas Geraes; Hei por bem determinar, que o mencionado Presidente, a fim de ter conhecimento da existencia daqueles Officiaes que por motivo da rebellião que ultimamente tivera lugar na referida Provincia, abandonarão o serviço do Governo legal, occultárão-se, e forão depois amnistiados, estabeleça um prazo, dentro do qual se lhe apresentáráõ os ditos Officiaes para serem convenientemente detalhados para o serviço, comprehendidos nos mappas, informações semestres, ou relações, de que trata o Regulamente de oito de Maio de mil oitocentos quarenta e tres, e mesmo abonados de soldo (os que a elle tem direito), segundo o disposto no Decreto numero cento e cincoenta e cinco de nove de Abril de mil oitocentos quarenta e dous, desde o dia em que se lhes effectuou a amnistia: procedendo-se contra os infractores na fórma determinadas pelas Leis.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, e encarregado interinamente dos da Guerra, assim o tenha entendido e o faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Junho de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.