DECRETO N. 418 A - DE 21 DE JUNHO DE 1845

Dá providencias sobre o impedimento dos Auditores de Guerra, para que não embarace a marcha dos processos.

Tendo-me Conformado com o Parecer da Secção de Guerra e Marinha de Conselho de Estado, exarado em Consulta de dezoito de Junho corrente, ácerca dos meios de remover os embaraços occasionados na marcha dos processos dos Conselhos de Guerra, por impedimentos dos respectivos Auditores: Hei por bem Determinar que, nos impedimentos dos Juizes de Direito, quando se tiver de proceder á Conselhos de Guerra por crimes capitaes, os Presidentes das Provincias nomeem para servir interinamente, algum outro Ministro em identicas circumstancias, e na sua falta algum Advogado dos de melhor opinião, a quem se abonará, pelos dias que servir, uma gratificação deduzida do soldo do Auditor proprietario, que é o correspondente á patente de Capitão: ficando outrosim determinado, que os Juizes de Direito só percebem esta gratificação na proporção do tempo durante o qual servirem, quando não tiverem titulo de Auditores de Guerra, passado pela respectiva Secretaria de Estado.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, e encarregado interinamente dos da Guerra, assim o tenha entendido e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte um de Junho de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.