DECRETO N. 416 - DE 13 DE JUNHO DE 1845

Autorizando a arrematação de alguns ramos da Renda Publica.

Hei por bem ordenar que se execute o seguinte:

Art. 1º Em todas as Provincias do Imperio serão arrematados, sempre que seja possivel, aquelles ramos da Renda Publica que actualmente são arrecadados nas Collectorias e Agencias de Rendas pertencentes ao Ministerio da Fazenda fóra das Capitaes, affixando-se para esse fim Editaes, na fórma do estylo, dous mezes antes do anno da cobrança.

Art. 2º As arrematações serão feitas por Provincias, ou por Comarcas, ou por Collectorias e Agencias, como melhor convier aos interesses da Fazenda, e conforme fôr a concurrencia dos licitantes.

Art. 3º Serão feitas com todas as formalidades prescriptas no art. 56 da Lei de 4 de Outubro de 1831, Alvará de 28 de Janeiro de 1808, Tit. 7º §§ 13 e 14, tendo sido annunciadas com a precisa anticipação (nunca menor de dous mezes) por Editaes em todas as Cidades e Villas cabeças de Comarca, e por annuncios nas folhas publicas da Provincia.

Art. 4º Na conformidade das sobreditas, disposições, e da Lei de 21 de Outubro de 1843, art. 46, se organizaráõ as condições do contracto de arrematação, tendo por principaes e indispensaveis bases:

1º A duração por tempo de um a tres annos.

2º O pagamento do preço feito a mezes, ou a quarteis depois de vencidos, por meio de letras passadas pelos arrematantes, abonadas e endossadas por seus fiadores, entregues á Thesouraria no mesmo acto da assignatura do termo respectivo.

3º Que toda a despeza de livros, sellos, Escripturarios, Agentes, Cobradores, etc. será por conta dos arrematantes.

4º Que se hão de regular no lançamento e cobranças dos Impostos arrematados, pelo que se acha estabelecido nas Leis, Regulamentos e Ordens do Thesouro Publico Nacional.

5º Que lhes será concedido o privilegio do executivo para a arrecadação das suas dividas activas provenientes dos Impostos arrematados, ainda por mais seis mezes depois de findo o tempo do contracto, assim como aos Empregados nella, todas as isenções concedidas pelas Leis a quaesquer empregados na arrecadação da Renda Publica. Ord. Liv. 2º Tit. 73, Reg. da Fazenda Cap. 151, e Lei de 29 de Novembro de 1841 nº 242.

6º Que renuncião a todos os casos fortuitos, ordinarios ou extraordinarios, e a todos os casos solitos ou insolitos, cogitados ou não cogitados. Lei de 22 de Dezembro de 1761 Tit. 2º § 34.

Art. 5º Nenhuma destas arrematações se fará por menos de 10 por cento sobre o maior rendimento, que o artigo da Renda arrematada tiver tido em algum dos tres exercicios anteriores, incluindo o que ficou por arrecadar.

Art. 6º Os fiadores dos arrematantes deveráõ ser residentes na Capital da Provincia, com a necessaria idoneidade; e quando não seja possivel havel-os, nunca se aceitaráõ fiadores que não sejão residentes na Provincia.

Art. 7º Os Inspectores das Thesourarias farão entregar aos arrematantes, quando tiverem assignado o respectivo termo, uma relação de todas as Leis, Regulamentos, Instrucções, e Ordens por que se devem governar, dando-se-lhes copias authenticas das que não tiverem sido publicadas pela imprensa.

Art. 8º Os mesmos Inspectores, em qualquer occasião, darão aos mesmos arrematantes todas as declarações e explicações que lhe pedirem para solução de duvidas occurrentes, e lhes facultaráõ a consulta dos livros dos lançamentos, que tiverem servido nas Collectorias nos tres annos anteriores.

 

MODELO N. 1

N.    FREGUEZIA DE Engenho  Segue hoje        de                    de 18         pelas   com de aguardente fabricada no dito Engenho, na Safra de                                                  para  E para não ser apprehendida a dita aguardente se passou a presente Guia de talão, em virtude do art. 26 do Regulamento de 12 de Junho de 1845, por mim assignada.

RECEBEDORIA DO MUNICIPIO

N. MUNICIPIO DA CORTE FREGUEZIA DE Engenho Segue hoje        de                               de 18    . pelas com                                                 de aguardente fabricada no dito Engenho, na Safra de 18        para  E para não ser apprehendida a dita aguardente passei a presente Guia de talão, em virtude do art. 26 do Regulamento de 12 de Junho de 1845, por mim assignada.

CLBR, ANO 1845, VOL. 01, PARTE 02, ENTRE AS PÁG. 60/61, TABELA (MODELO Nº 2 E 3)

MODELO N. 4

RECEBEDORIA DO MUNICIPIO DA CORTE

Lançamento do Imposto de Patente para a venda d'aguardente do Paiz no anno financeiro de 184... a 184...

RUA

CONTRIBUINTES

NUMERO DAS PATENTES

NATUREZA DO ESTABELECIMENTO

 LOTAÇÃO

FOLIO

1º SEMESTRE

FOLIO

2º SEMESTRE

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pipas

Meds

 

 

 

 

 

 

 

Secção do centro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bento

38

Manoel Gomes Guimarães

803

Armazem

4

 

9 v.

$

14

$

   N. 38 Reduzido a 3 pipas no 2º semestre.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

»

52

Francisco Cardoso

53

Taverna

 

 

 

$

 

$

 

»

56

Antonio José de Souza

102

Confeitaria

 

 

 

$

 

$

 

»

58

João Martins Corrêa

480

Botequim

 

 

 

$

 

$

 

S. Pedro

1

Manoel Landim

17

Casa de pasto

 

 

 

$

 

$

 

»

13

Emilio Privat

184

Fabrica de licor

 

 

 

$

 

$

 

»

17

João de Jesus

53

Consignação

 

 

 

$

 

$

N. 17 Passou a Antonio Carlos.

»

28

João Gomes

20

Deposito

 

 

 

$

 

$

 

»

27

Francisco Ignacio

 

Armazem

 

 

 

$

 

$

Não vende.

 

 

 

 

 

 

 

 

$

 

$

 

 

Importa o lançamento do Imposto de Patente para a venda d'aguardente do Paiz em ...... no 1º semestre.

O Escrivão do Lançamento

O Lançador

F.

F.

MODELO N. 5

N.

RECEBEDORIA DO MUNICIPIO

 

184    - 184

 

RECEBEDORIA

DO MUNICIPIO

O Sr.

 

LEI DE 30 DE NOVEMBRO DE 1841

 

 

N.

Rua de

 

Patente para a venda de aguardente do Paiz

N.

 

Anno financeiro de Julho de 184    a Junho de 184    .

 

 

 

Quantidade

 

O Sr.

 

 

é obrigado a pagar na Recebedoria do Municipio, em semestres adiantados, nos mezes de Julho e Janeiro do dito anno, o imposto de 20% d'aguardente do Paiz, correspondente a   em que foi lotado o consumo da sua sita na Rua                                                           

 

 

E para poder ter aberta a e vender o dito genero, se passou a presente, que valerá, tendo no verso a verba da quitação do pagamento de cada semestre; e em caso de contravenção incorrerá nas penas e multas decretadas na Lei, na fórma do Regulamento de 12 de Junho de 1845. Rio         de                           de 184

 

 

O Administrador

Rio

 

 

 

 

O Escrivão

Pelo Escrivão

 

 

QUITAÇÃO

1º Semestre

N.

Imposto

$

 

Taxa

$

 

 

$

A fl.

do Livro de Receita respectiva fica lançada a quantia de    pelo dito semestre.

 

 

Em        de                                      de 184

 

 

O Escrivão

O Thesoureiro

 

 

2º Semestre

N.

Imposto

$

 

Taxa

$

 

 

$

A fl.

do Livro respectivo fica lançado a quantia de pelo dito semestre.

 

 

Em        de                                      de 184

 

 

O Escrivão

O Thesoureiro

 

MODELO N. 6

RECEBEDORIA DO MUNICIPIO DA CORTE

Receita do Imposto de Patente para a venda de aguardente do Paiz no anno financeiro de 184     a 184     .

Primeiro semestre

RUA

CONTRIBUINTES

VERBA

PATENTE

PIPAS

FOLIO

PRODUCTO

SOMMA

TAXA MUNICIPAL

SOMMA

 

 

1º de Julho de 1845

 

 

 

 

 

 

 

 

S. Bento

38

Manoel Gomes Guimarães

1

803

4

1

v.

$

 

$

 

S. Pedro

13

Emilio Privat

2

184

20

7

 

$

 

$

 

»

52

Francisco Cardoso

3

53

7

14

v.

$

 

$

 

»

21

João Gomes

4

20

18

3

 

$

$

$

$

 

 

(Assignado o Escripturario)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- 2 -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sabão

18

Bernardo Francisco

5

17

2

8

v.

$

 

 

 

 

Art. 9º Logo que se effectuarem as arrematações se fará publico por Editaes em todas as Cidades e Villas, da Provincia ou da Comarca, quaes os ramos de rendas arrematados, quaes os arrematantes, e qual o dia em que começa a ser effectiva a arrematação.

Art. 10. Verificadas as arrematações se fixará um prazo razoavel a todos os Recebedores e Collectores das rendas arrematadas, para prestarem suas contas, e recolher aos respectivos cofres o que tiverem recebido, findo o qual se procederá na fórma da Lei contra os omissos e alcançados.

Manoel Alves Branco, do Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Junho de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da lndependencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o lmperador.

Manoel Alves Branco.