DECRETO N. 415 - DE 12 DE JUNHO DE 1845
Substituindo o Regulamento nº 149 de 8 de Abril de 1842, para a arrecadação do Imposto da aguardente.
Hei por bem Ordenar que se execute o Regulamento que com este baixa, substituindo o de nº 149 de 8 de Abril de 1842, para a cobrança do Imposto de Patente no consumo da aguardente, assignado por Manoel Alves Branco, do Conselho de Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o terá entendido e fica executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Junho de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves Branco.
Regulamento substituindo o de nº 149 de 8 de Abril de 1842, para a cobrança do Imposto de Patente no consumo d'aguardente
CAPITULO I
Do lançamento e percepção
Art. 1º O Imposto de Patente no consumo da aguardente de producção do paiz, e nos productos della, estabelecido para o Municipio da Côrte pelo art. 12 da Lei de 30 de Novembro de 1841, nº 243, e paragrapho ultimo do art. 30 da Lei de 21 de Outubro de 1843, nº 317, continuará a ser administrado, arrecadado e fiscalizado pela Recebedoria do Municipio.
Art. 2º Todos os engenhos, alambiques, casas, tavernas, botequins, lojas, armazens, depositos, trapiches, etc., quaesquer que sejão as suas denominações, em que se vender aguardente de producção do paiz, simples ou composta, quér em grosso ou por miudo, serão inscriptos na Recebedoria do Municipio, e seus donos obrigados a manifestar annualmente a quantidade de seu consumo, e a munir-se de uma Patente passada pela Administração da dita Repartição, sob pena de pagarem a multa de 50$ a 100$, além de incorrerem na de contrabando, como dispõe o art. 15 da dita Lei de 30 de Novembro de 1841.
Art. 3º Os donos das casas, tavernas, etc., que não venderem o dito genero, para não serem inscriptos no lançamento, serão obrigados a justificar esta circunstancia perante a Recebedoria do Municipio.
Art. 4º A Patente será tirada até o fim do mez de Junho de cada anno, sendo cortada de livro de talão, contendo em resumo as convenientes disposições da Lei do Imposto. Os que, passados o referido prazo, deixarem de tirar a dita Patente, tendo casa aberta de vendagem de aguardente incorrerão nas mesmas penas do art. 2º; da mesma fórma os que abrirem de novo casas de vendagem de aguardente serão obrigados a tirar previamente a Patente, sob as mesmas penas.
Art. 5º Nenhuma casa, taverna, etc., poderá ser aberta, sem que primeiro se proceda á lotação do seu consumo em um anno, e obtenha a respectiva Patente, nos termos do art. 2º.
Art. 6º O processo de lançamento annual deste Imposto será inspeccionado pelo Administrador da Recebedoria, e feito nos mezes de Abril e Maio de cada anno pelos Lançadores da Recebedoria, assistidos dos Escrivães respectivos, conforme dispõe este Regulamento, e constará:
1º De todas as casas, tavernas, etc., de que trata o art. 2º.
2º Do nome do contribuinte, denominação e natureza do estabelecimento, seu numero, rua ou paragem em que fôr situado.
3º Do numero de pipas em que fôr lotado o consumo de cada um estabelecimento.
4º Do valor da Patente, que será formado da quota dos 20 por cento correspondente ao preço da aguardente que se possa vender em grosso ou miudo, ou em qualquer porção abaixo de pipa de 180 medidas.
Art. 7º A lotação da quantidade de pipas destinadas ao consumo de cada um dos estabelecimentos, será feita com attenção ás circumstancias que podem influir para o maior ou menor consumo provavel do anno, tendo-se em vista, além das declarações dos contribuintes:
1º Os livros de sahida de aguardente dos depositos para o consumo.
2º A venda annual, fundada na média dos tres annos anteriores.
3º A capacidade e localidade do estabelecimento.
Art. 8º Se o numero de pipas que se vender no estabelecimento fôr tão pequeno, que 20 por cento do total dellas não perfação a quota de 30$, será este, não obstante, o valor da Patente que deve pagar o referido estabelecimento, na conformidade do art. 13 da citada Lei.
Art. 9º Todos os mais valores serão calculados, deduzindo-se 20 por cento do preço da quantidade total de pipas em que fôr lotado o estabelecimento.
Art. 10. O preço das aguas ardentes de que se deve deduzir o valor da Patente realizavel, em cada semestre, será calculado na Recebedoria do Municipio pelo termo médio dos preços que tiver o referido genero no mercado durante o semestre antecedente, e que forem verificados, á vista das pautas semanarias da Praça, os quaes poderão ser corrigidos pelo Administrador da Recebedoria, quando reconheça que são lesivos á Fazenda Nacional, precedendo as informações convenientes.
Art. 11. Inscripto no rol o lançamento do engenho, casa, taverna, etc., será elle notificado ao contribuinte, que poderá no mesmo acto impugnar qualquer inexactidão attendivel, que será rectificada convenientemente, se nisso fôr accorde o Lançador, e na falta deste accordo, poderá o contribuinte recorrer aos meios indicados no Capitulo 2º.
Art. 12. Encerrado o lançamento ordinario e regular, poder-se-hão fazer as modificações que forem justificadas, e os additamentos que occorrerem, procedendo-se ás diligencias e verbas convenientes.
Art. 13. A quota do imposto procedente da lotação da quantidade de pipas, uma vez inscripta no lançamento, só poderá ser reduzida sem fracção a trimestres inteiros, nos casos seguintes:
1º Quando a casa ou taverna, etc., fôr fechada, ou passa a ser occupada com outro negocio que não seja o d'aguardente, o que se verificará á vista da competente reclamação.
2º Quando deixar de absolutamente vender o dito genero, o que será examinado, precedendo justificação.
3º Quando não se tiver consumido a aguardente correspondente á lotação, o que será justificado.
4º Quando existir mais de metade da quantidade de pipas por que foi lotada, e passar para o seguinte anno, o que será do mesmo modo justificado.
5º Quando a casa, taverna, etc., consumir dentro do anno maior quantidade da aguardente da que foi lotada, e neste caso será o respectivo dono obrigado a manifestal-a para pagar o excesso que se reconhecer, e se liquidar no semestre seguinte.
6º Quando no decurso do anno se abrir casa, taverna, etc., sendo obrigado o respectivo dono a pagar a quota do imposto correspondente ao tempo que faltar para completar o anno.
CAPITULO II
Da reclamação e recursos
Art. 14. E' permittido ao contribuinte reclamar contra a lotação que se tiver feito do engenho, casa, taverna, etc., fazendo a reclamação até o fim do mez; de Junho, sob pena de ser desattendido se a fizer depois deste tempo. Não terá porém effeito suspensivo, no caso de não ter sido decidida até a época do pagamento.
Art. 15. Se o contribuinte se sentir lesado pela lotação feita, interporá a sua reclamação perante o Administrador da Recebedoria, em um requerimento, justificando a verdadeira quantidade que poderá consumir annualmente no engenho, casa, taverna, etc., precedendo informação por escripto do Lançador respectivo. E se ainda assim o reclamante se sentir prejudicado no deferimento do Administrador, recorrerá ao Tribunal do Thesouro Publico, que á vista da sua allegação e dos documentos que produzir, a julgará definitivamente.
CAPITULO III
Do prazo do pagamento
Art. 16. O pagamento do valor da Patente será realizado na Recebedoria á boca do cofre, a semestres adiantados, nos mezes de Julho e Janeiro. Para se calcular a somma que devem pagar os contribuintes, dividir-se-ha em duas partes o numero de pipas em que estiver lotado o estabelecimento por anno, e do preço de uma das partes serão deduzidos os 20 por cento. A quitação do pagamento será passada no verso da Patente, com referencia ao folio do livro de receita, em que se creditar o contribuinte.
Art. 17. Findo o prazo marcado no artigo antecedente para o pagamento á boca do cofre, se procederá executivamente contra os devedores que deixarem de satisfazer a quota respectiva; e além disso ser-lhes-ha cassada a Patente, ficando dalli em diante incursos nas penas de que trata o art. 2º.
Art. 18. No caso de venda, cessação, ou traspasse, por qualquer titulo das casas, tavernas, etc., o novo dono ficará responsavel pelo imposto devido, que o seu antecessor tiver deixado de pagar, averbando-se o lançamento e a Patente transferida.
CAPITULO IV
Da escripturação
Art. 19. Haverá para o expediente da contabilidade do Imposto de Patente, os seguintes livros, abertos, numerados, rubricados e encerrados na fórma da Lei, conforme os modelos annexos.
1º Livro de guias de talão para os engenhos do Municipio.
2º De entrada e sahida de aguardente do deposito geral da Cidade no Trapiche da Ordem.
3º Dos armazens de fóra da cidade.
4º Do lançamento do imposto.
5º De Patentes de talão.
6º De receita.
Art. 20. Os livros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo antecedente serão fornecidos pela Recebedoria do Municipio nas épocas competentes, com anticipação, e recolhidos á mesma no principio de Julho de cada anno, e por elles se fará o juizo definitivo da safra da aguardente, e da fiscalização do imposto naquelle anno.
CAPITULO V
Disposições geraes
Art. 21. A arrecadação da Taxa addicional de 40 réis sobre cada medida de aguardente de producção do paiz, creada para a Renda da Municipalidade, pelo art. 18 da Lei de 31 de Outubro de 1835, continuará a ser feita pela Recebedoria do Municipio, pelo mesmo modo por que se faz a do Imposto de Patente, e o seu producto entregue á Camara no principio de cada mez, nos termos do art. 47 da Lei de 30 de Outubro de 1843.
Art. 22. A Camara Municipal não concederá Alvarás de licença annuaes para a abertura de casas de molhados, sem que previamente lhe seja apresentada a respectiva Patente, com a quitação do pagamento passada no verso della.
Art. 23. A dita Camara será obrigada, na conformidade do disposto no art. 15 da Lei de 30 de Novembro de 1841, a remetter á dita Recebedoria, em Março de cada anno, uma relação de todos os estabelecimentos que de trata o art. 2º, com declaração dos seus numeros, nomes dos donos, ruas ou lugares em que forem situados.
Art. 24. Toda a aguardente fabricada na Provincia, e que vier por agua ou por terra, será acompanhada de guia, datada e legalisada com a assignatura do dono do engenho, ou do seu administrador. Na guia se escreverá:
1º O nome do engenho, e do Municipio em que fôr situado, e da pessoa a quem vier consignada.
2º O do arraes do barco, se vier por agua; e do conductor, se vier por terra.
3º O numero de pipas ou vasilhas, por extenso, em que fôr contida, e os grãos de força que ella tiver.
Art. 25. As guias, de que trata o artigo antecedente, serão recebidas pelo Agente do deposito geral da Cidade no Trapiche da Ordem, as quaes depois de verificadas e averbadas convenientemente, e contra-assignadas pelo dito Agente, deveráõ ser remettidas á Recebedoria no primeiro de cada semestre, por intermedio do Administrador da Mesa do Consulado.
Art. 26. A aguardente porém fabricada nos engenhos do Municipio da Côrte, que sahir para o consumo delle, será acompanhada de guia cortada do livro de talão, contendo:
1º O numero de pipas ou vasilhas em que vier.
2º A quantidade de medidas que em cada uma dellas se contém, e o gráo que tiver.
3º O trapiche, armazem, ou deposito para onde fôr remettida.
4º O dia e hora em que sahir da fabrica.
Art. 27. Os talões das guias, de que trata o artigo antecedente, serão arrecadados pelo Lançador respectivo no mez de Julho de cada anno.
Art. 28. Será apprehendida, como extraviada ao Imposto de Patente, toda a aguardente que vier dos engenhos da Provincia e Municipio, que fôr encontrada sem ser acompanhada da gaia, de que tratão os arts. 24 e 26, e os infractores serão obrigados a pagar a multa de 50$000 a 100$000, além de incorrerem nas penas de contrabando.
Art. 29. A's mesmas multas e penas ficão sujeitos:
1º Os que não manifestarem verdadeiramente a quantidade de aguardente do consumo provavel da casa, taverna, etc., para servir de base á lotação respectiva, com o fim de defraudar o imposto.
2º Os que venderem ou introduzirem clandestinamente aguardente nos ditos estabelecimentos, sem que tenhão sido devidamente lançados, estejão munidos das Patentes respectivas.
Art. 30. Os donos, administradores ou preposto dos trapiches, armazens ou depositos situado fóra da Cidade, nos portos de S. João, Bemfica Praia Grande e Pequena, e em outros quaesquer do Municipio que de futuro se estabelecerem em que se recolher aguardente de origem da Provincia, ou do Municipio, no principio de cada mez, são obrigados, a remetter á Recebedoria uma relação das aguardentes recolhidas nos dito armazens, no mez antecedente, com declaração não só da origem dellas, da safra a que pertentem, e da quantidade que vendêrão para consumo da Cidade e Freguezias de fóra, como tambem dos nomes dos compradores, e lugares em que se tiver feito o consumo. Os infractores pagaráõ uma multa de. 50$000 a 100$000, além de incorrerem nas penas de contrabando.
Art. 31. Os ditos armazens, etc., de que trata o artigo antecedente, que servirem como de interposto de aguas ardentes, com destino de serem vendidas para o consumo de fóra della, serão sujeitos á inscripção e fiscalização da Recebedoria sendo visitados quando assim convier. Assim o serão pelos Lançadores ou Fiscaes da Camara Municipal, as casas, tavernas, etc., quando o julgarem conveniente, exigindo neste acto a apresentação da Patente respectiva.
Art. 32. As apprehensões e as multas, serão julgadas na conformidade do disposto no Regulamento de 3 de Outubro ultimo, e applicada metade para a Fazenda Nacional, e outra metade para o Lançador ou Fiscal da Camara Municipal, ou qualquer Agente Fiscal ou Policia a cuja diligencia se verificar a sua importancia.
Art. 33. Ficão revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de Junho de 1845.
Manoel Alves Branco.