DECRETO Nº 398 - de 21 de Dezembro de 1844

Ordena que os Solicitadores do numero, Continuos e Officiaes de Justiça das Relações sejão providos pelos Presidentes das mesmas Relações.

Tendo em vista o disposto no Art. 22 da Disposição Provisoria, acerca da Administração da Justiça Civil, e no § 12 do Art. 102 da Constituição Politica do Imperio: Hei por bem, em additamento ao Regulamento das Relações, de 3 de Janeiro de 1833, Decretar o seguinte.

Art. 1º Os Solicitadores do numero das Relações, os Continuos e os Officiaes de Justiça dellas, serão, d'ora em diante, providos pelos Presidentes das mesmas Relações.

Art. 2º Para o provimento se farão, perante os mesmos Presidentes, as provanças de idoneidade na fórma das Leis, e os provimentos dos Solicitadores serão temporarios, ou sem tempo determinado, como parecer aos mesmos Presidentes, que não passarão as respectivas Cartas aos providos, sem que tenhão verificado o pagamento dos novos e velhos Direitos, na fórma das Leis e Regulamentos.

Manoel Antonio Galvão, do Meu Conselho Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e hum de Dezembro de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Antonio Galvão.