DECRETO Nº 394 - de 23 de Novembro de 1844

Estabelece as regras, que se devem observar nas petições de suspeições aos Desembargadores das Relações.

Convindo, para mais prompta e regular Administração da Justiça, estabelecer regras ácerca dos inconvenientes que possão occorrer, nas suspeições offerecidas pelas partes a alguns Desembargadores, quando os feitos tiverem de ser desembargados, em Relação, Hei por bem Decretar o seguinte.

Art. 1º Quando alguma parte, ao tempo que algum feito se houver de desembargar, em Relação, tiver suspeição á algum dos Desembargadores, que possão ser sorteados para julgar esse feito, fará disso informação ao Presidente, por meio de huma petição, assignada por Advogado, e instruida com todas as razões e documentos, que tiver, para provar a suspeição: recebida a petição, se fixará com antecedencia, na porta da Relação, hum Edital, declarando o dia em que deve ser proposto o feito, para conhecimento das partes.

Art. 2º O Presidente da Relação, logo que a petição lhe for apresentada, fará autoal-a, e no caso de ser sorteado o Desembargador, a que a parte tiver suspeição, o mandará immediatamente responder por escripto.

Art. 3º Se o Desembargador reconhecer a suspeição, assim o escreverá, debaixo de sua assignatura, e, neste caso, o Presidente sorteará outro, em seu lugar; para ser Juiz no feito, que se houver de desembargar.

Art. 4º No caso que o Desembargador não se reconheça suspeito, assim o escreverá, tambem debaixo de sua assignatura, e então o Presidente sorteará dous Desembargadores, e com elles desembargará, em acto successivo, a suspeição, como virem que he direito; e segundo por elle, com os dous Desembargadores, for accordado, por maior numero de votos, assim o mandará cumprir.

Art. 5º Se o Presidente, com os dous Desembargadores, achar que a suspeição procede, assim o julgará, e, em lugar do Juiz recucado, sorteará outro, que desembargue o feito, como está disposto no Artigo terceiro.

Art. 6º Se o Presidente, com os dous Desembargadores, achar que a suspeição não procede, na sentença, que assim deve julgar, obrigará o Advogado, que tiver assignado a petição, de que trata o Artigo primeiro, a perder a caução depositada, que será applicada ás despezas na fórma da Lei.

Art. 7º Em quanto o Presidente, com os dous Desembargadores estiverem ás vozes, sobre a suspeição, o Desembargador a que for posta, se apartará para outra parte, até sobre ella se tomar conclusão.

Art. 8º O processo de suspeição, de que trata este Regulamento, concluir-se ha na mesma Sessão, em que a suspeição for posta, e nelle escreverá o Secretario da Relação todos os termos, que forem necessarios, segundo determinar o Presidente.

Art. 9º A disposição do presente Regulamento não altera o direito, que tem as partes de recusar certo numero de Juizes, sem motivarem a recusação, nas causas em que as Leis em vigor conferem expressamente esse direito.

Manoel Antonio Galvão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Novembro de mil oitocentos quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Antonio Galvão.