DECRETO Nº 391 - de 17 de Novembro de 1844
Marca a maneira de se decidirem as duvidas entre as partes e os Empregados das Alfandegas.
Hei por bem Ordenar que para decisão das duvidas que se suscitarem entre as partes e os Empregados das Alfandegas do Imperio, a respeito da classificação das mercadorias levadas a despacho, se observe d'ora em diante o Regulamento que com este baixa, assignado por Manoel Alves Branco, do Meu Conselho d'Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o terá entendido, e fará executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezesete de Novembro de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves Branco.
Regulamento para a decisão das duvidas sobre a qualificação de mercadorias nas Alfandegas
Art. 1º Quando nas Alfandegas do Imperio as Partes se não conformarem com a qualificação que der o Feitor á mercadoria, cujo despacho lhe for distribuido, e nenhum dos Empregados quizer usar da faculdade que lhes he permittida pelos Artigos 205 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, e 8º do de 18 de Janeiro de 1838, poderá recorrer contra o parecer, declarando no requerimento qual sua opinião a respeito do objecto em questão, e sobre o preço.
Art. 2º Este recurso será interposto para os Inspectores das Alfandegas, os quaes, em regra geral, mandarão examinar o negocio por quatro Feitores; mas quando da divergencia de opiniões se puder conseguir no pagamento dos Direitos differença maior de cem mil réis, o exame será confiado a dous Feitores, e dous Peritos, ou praticos do Commercio, se assim as Partes o exigirem.
Art. 3º Os Feitores serão escolhidos d'entre os mais antigos e conceituados da casa, sendo inteirados, nas Alfandegas onde não houver o numero preciso, com outros Empregados nas mesmas circunstancias.
Art. 4º Quando o exame de huma questão de qualificação for confiada por deliberação dos Inspectores somente a Feitores ou Empregados da casa, ser-lhes-ha sempre permittido o consultarem, debaixo de juramento, a Peritos ou praticos do Commercio antes de darem o seu parecer, designando-os aos Inspectores para os mandarem chamar.
Art. 5º Concorrendo no exame do recurso Peritos ou praticos do Commercio, os Inspectores assignarão ás Partes dia para os apresentar, sob pena de devolver-se o conhecimento do negocio somente aos Empregados da casa, conforme a primeira parte do Artigo segundo.
Art. 6º Reunidos os Empregados que tem de tomar conhecimento do recurso, ou sós, ou conjunctamente com os Peritos ou praticos do Commercio, no dia marcado, debaixo da presidencia dos Inspectores, mandarão estes examinar por elles o objecto da questão, e, ouvidas as Partes, dar o seu parecer por escripto, e assignado; decidindo os mesmos Inspectores o negocio, segundo a maioria de votos, havendo-a, ou conforme aquelle que lhes parecer mais acertado, no caso contrario.
Art. 7º Os Peritos ou praticos do Commercio, antes de procederem ao exame do objecto questionado, e de darem o seu parecer, prestarão juramento nas mãos dos Inspectores, de o fazerem segundo suas consciencias, sem dolo, nem malicia.
Art. 8º De taes decisões não haverá recurso algum, mas todos os papeis a ellas relativos serão guardados no Archivo, e as Partes poderão reexportar suas mercadorias para fóra do Imperio, pagos os respectivos direitos, se não se quizerem conformar.
Art. 9º Para os casos previstos nos Artigos segundo e quarto, o Ministro da Fazenda na Côrte, e os Presidentes nas Provincias, nomearão, sob proposta dos Inspectores das Alfandegas, os Negociantes ou Mercadores que lhes parecerem precisos, para servirem de Peritos ou praticos do Commercio nas questões de qualificação de mercadorias, que tiverem lugar nas mesmas Alfandegas, escolhendo-os d'entre os mais intelligentes, e bem conceituados em cada hum dos ramos do Commercio das respectivas Praças.
Art. 10. Estas nomeações serão remettidas ás Alfandegas, e nellas conservadas para o uso que lhes he marcado na segunda parte do Artigo segundo, e no Artigo quarto deste Regulamento, participando-se disso aos nomeados, os quaes ficarão inhibidos de ser mais Despachantes, ou Assignantes das mesmas Alfandegas se se escusarem a este serviço.
Art. 11. Ficão revogados os Artigos 206 e 207 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, bem como o paragrapho unico do Artigo 8º do de 19 de Janeiro de 1838, e mais disposições em contrario.
Rio de Janeiro em 17 de Novembro de 1844.
Manoel Alves Branco.