DECRETO Nº 389 - de 15 de Novembro de 1844
Altera o Regulamento de 20 de Julho do mesmo anno, relativo ao imposto d'ancoragem.
Hei por bem Revogar a ultima parte do Artigo segundo do Regulamento de vinte de Julho do corrente anno, relativa aos Navios, que entrão e sahem em lastro, assim como o Artigo terceiro, e a referencia á elle feita no Artigo quinto do mesmo Regulamento; e Ordenar que se observem os que com este baixão, assignados por Manoel Alves Branco, do Meu Conselho d'Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o terá entendido, e fará executar. Palacio o Rio de Janeiro em quinze de Novembro de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves Branco.
Regulamento alterando o de 20 de Julho de 1844
Art. 1º Ficão isentas de todo o imposto d'ancoragem:
1º As embarcações que entrarem em lastro, e sahirem da mesma maneira, embora tenhão dado entrada regular.
2º As que dentro de hum anno fizerem tres ou mais viagens, tendo pago nas duas primeiras a ancoragem estabelecida no Decreto de 20 de Julho do corrente anno.
Art. 2º As embarcações, que entrarem por franquia, ou por escala para receberem ordens, ou espreitarem o mercado, não carregando, nem descarregando generos de Commercio, pagarão por tonelada, em cada dia de sua demora, o mesmo que pagavão por virtude das Leis de 15 de Novembro de 1831, 31 de Outubro de 1835, e de 22 de Outubro de 1836.
Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro 15 de Novembro de 1844.
Manoel Alves Branco.