DECRETO Nº 372 - de 20 de Julho de 1844

Reduzindo o imposto d'ancoragem, logo que se finalise o Tratado com a Gram Bretanha.

Hei por bem Ordenar que se execute o Regulamento para a arrecadação do imposto d'ancoragem, que com este baixa, assignado por Manoel Alves Branco, do Meu Conselho d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional. O mesmo Ministro o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Julho de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Alves Branco.

Regulamento para a arrecadação do imposto d'ancoragem

Art. 1º Desde o dia 11 de Novembro de 1844 o imposto d'ancoragem sobre as embarcações Estrangeiras, ou Brasileiras que navegão para Portos fóra do Imperio, fica reduzido a 900 réis, e a ancoragem sobre as embarcações Brasileiras que navegão ao longo da Costa, entre os diversos Portos do Brasil, a 90 réis por tonelada, sem attenção alguma aos dias de demora dentro dos Portos.

Art. 2º As embarcações que entrarem em lastro, e sahirem com carga, e as que entrarem com carga e sahirem em lastro, pagarão o imposto na razão de metade, e as que entrarem em lastro, e sahirem tambem em lastro, na razão de hum terço.

Art. 3º As embarcações que entrarem por franquia, ou por escala em hum Porto do Imperio para receberem ordens, ou refazerem-se d'aguada, ou mantimentos, quer entrem em lastro, quer com carga, pagarão hum terço do imposto, como as que entrão, e sahem em lastro.

Art. 4º As embarcações que arribarem por motivo de força maior, de qualquer natureza que seja, nada pagarão, huma vez que não carreguem, ou descarreguem generos para commercio, ou se somente descarregarem os necessarios para o pagamento das despezas dos reparos que fizerem.

Art. 5º As embarcações que tendo já pago em algum Porto Brasileiro o imposto dos Arts. 1º, 2º, ou 3º, entrarem por qualquer motivo em outro Porto Brasileiro na mesma viagem, nada pagarão, salvo se ahi carregarem, por que então deverão inteirar a quota do imposto, que em tal caso devião pagar.

Art. 6º As embarcações de cabotagem, ou que navegão entre os diversos Portos do Imperio, serão alliviadas da metade do imposto, se metade pelo menos da sua tripulação for composta de Cidadãos Brasileiros, e de todo elle, se alêm dessa circunstancia forem empregadas na pesca ao longo da costa do Imperio, ou mesmo fóra della pelo alto mar.

Art. 7º As embarcações das Nações que carregarem sobre os navios Brasileiros ancoragem, ou quaesquer direitos de Porto, maiores do que pagão os seus proprios navios, ficão sujeitos nos Portos do Brasil a mais hum terço da ancoragem acima estabelecida, e o Governo poderá ainda elevar este imposto quando o accrescimo referido não pareça sufficiente para contrabalançar a differença imposta por taes Nações sobre navios Brasileiros.

Art. 8º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro 20 de Julho de 1844.

Manoel Alves Branco.