DECRETO Nº 370 - de 3 de Julho de 1844
Declara o vencimento que compete aos Officiaes d'Armada embarcados, quando por doentes se vão tratar aos Hospitaes, e mesmo a suas casas; e bem assim aos Officiaes da referida Armada, que são empregados em terra em commandos militares.
Tendo ouvido a Secção de Guerra e Marinha do Conselho d'Estado sobre o Officio, que ao Inspector do Arsenal de Marinha da Provincia do Pará dirigira o respectivo Presidente, ordenando: 1º, que fosse recolhido preso hum Official d'Armada, a bordo do seu Navio, e se lhe suspendessem todos os vencimentos de embarcado: 2º, que se não pagassem os vencimentos de embarcados, senão aos Officiaes d'Armada, que estivessem assim effectivamente, não devendo ser abonados com taes vencimentos aquelles que adoecessem, e fossem curar-se a suas casas; e sendo de parecer a referida Secção, que o Presidente tendo direito de prender e processar o dito Official, pelos motivos que apontara, não podia suspender-lhe os vencimentos de embarcado, na conformidade do disposto em Resolução Regia de tres de Janeiro de mil oitocentos e hum, roborada pela de tres de Junho de mil oitocentos e vinte e quatro, por isso que, quando os mencionados Officiaes adoecem e vão curar-se aos Hospitaes, só perdem as comedorias; e que não devia o Presidente fazer extensiva a sobredita medida a todos os Officiaes d'Armada: e outrosim sendo a mesma Secção de opinião que nenhum Official d'Armada devia ser empregado no commando militar de huma Villa, mas que, dado o caso de que, por circunstancias extraordinarias, assim acontecesse, deveria o Presidente, para fazer cessar a irregularidade de perceber o Official empregado em semelhante serviço os vencimentos de embarcado, suspendel-o do commando, ou, julgando necessaria a sua continuação, mandar que se lhe conservasse o soldo e maioria, suspendendo-se-lhe quaesquer outros vencimentos, na fórma disposta no Capitulo quarto Artigo quinto da Lei de quinze de Novembro de mil oitocentos e trinta e hum, disposição que fora declarada permanente pelo Decreto de doze de Abril de mil oitocentos e trinta e cinco, e não prival-o a seu arbitrio das vantagens que a Lei lhe concede: e Tomando tudo na Minha Imperial Consideração, Hei por bem que se ponha em execução o parecer da referida Secção.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti d'Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Julho de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti d'Albuquerque.