DECRETO Nº 362 - de 16 de Junho de 1844
Dando Regulamento para, arrecadação de patente das despachantes das Alfandegas.
Tendo ouvido o parecer da Secção de Fazenda do Meu Conselho d'Estado, Hei por bem que se execute o Regulamento que com este baixa, assignado par Manoel Alves, Branco, do Meu Conselho d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional. O mesmo Ministro o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de janeiro em dezeseis de Junho de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves Branco.
Regulamento para execução do Art. 20 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843
Art. 1º A pessoa que despachar por si mesma generos ou mercadorias de sua propriedade, ou consignação, deverá apresentar em requerimento ao Inspector d'Alfandega as facturas ou conhecimentos que lhe tenhão sido dirigidos, ou endossados, por onde mostre ser o proprio dono ou consignatario, ficando assim declarado o Art. 191 do Regulamento de 22 de Junho do 1836.
Art. 2º O commerciante que encarregar a caixeiro seu despacho de generos ou mercadorias que lhe pertenção, ou sejão consignadas, deverá requerer ao Inspector d'Alfandega que lhe mande tomar o termo de que trata o § 2º do citado Art. 191 do referido Regulamento, no qual termo, que será lavrado em livro proprio, declarar-se-ha o nome e naturalidade do caixeiro.
Art. 3º Os despachantes das Alfandegas, sujeitos ao imposto de patente, serão divididos em duas classes, a saber: geraes e especiaes.
§ 1º Como geraes serão qualificados os que, mostrando-se maiores de vinte e hum annos, e isentos de crimes, se apresentarem abonados por escripto, por tres ou mais firmas de negociantes acreditados na praça, que certifiquem a sua idoneidade, e se responsabilisem como fiadores pela multas e indemnisações em que possão incorrer por effeito das Leis e Regulamentos fiscaes.
§ 2º Como especiaes serão qualificados os que, nas mesmas circunstancias dos antecedentes, apresentarem huma ou mais firmas de negociantes, autorisando-os para o despacho de generos ou mercadorias de sua conta ou consignação, e responsabilisando-se pelas multas e indemnisações a que forem aquelles condemnados.
Alêm disto, poderão os desta classe ser eventualmente encarregados por qualquer pessoa do despacho de generos proprios ou consignados; mas não serão admittidos a fazel-o sem que apresente ao Inspector a autorisação, com responsabilidade da pessoa que os empregar, e a factura ou conhecimento que provarem a propriedade ou consignação da mesma pessoa.
Art. 4º Cada huma das classes referidas no Artigo antecedente será subdividida em diversas ordens, segundo a importancia dos despachos que costumão fazer, ou dos Iucros que possão ter os classificados, lançando-se-lhes, como preço das patentes a que são sujeitos, taxas correspondentes á classe e ordem a que pertencerem, na fórma da Tabella annexa a este Regulamento.
Art. 5º A classificação dos despachantes e sua subdivisão em diversas ordens será annualmente feita por huma Commissão do Inspector, Escrivão e Feitores da respectiva Alfandega, exigindo das casas de commercio e dos proprios despachantes, as informações precisas. Esta Commissão fará a relação nominal dos ditos despachantes por classes e ordens, conforme a Tabella annexa, e remettel-a-ha até o dia 20 de Junho de cada anno ás Recebedorias nesta Côrte, na Bahia, Pernambuco e Maranhão, e ás Thesourarias nas outras Provincias.
Art. 6º A primeira classificação porém, que deve ter lugar neste corrente anno, será feita da mesma fórma, dentro do prazo de hum mez, contado do dia da publicação deste Regulamento em cada huma das AIfandegas do Imperio.
Art. 7º Os que actualmente se achão no exercicio de despachantes, na fórma do § 1º do Art. 191 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, apresentarão seus requerimentos aos Inspectores das Alfandegas dentro de quinze dias, acompanhados de certidão de idade, folha corrida, certidão de corrente na respectiva Alfandega, e a abonação dos negociantes, nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 3º; e os que para os annos futuros se quizerem habilitar despachantes de qualquer das duas classes, apresentarão os seus requerimentos e documentos acima indicados até o fim do mez de Março.
Art. 8º Quando algum dos actuaes despachantes, ou dos futuros pretendentes se julgar prejudicado, por não ter sido admittido, ou por ter sido collocado em classe e ordem superior ou inferior a que entenda competir-lhe, poderá recorrer da Commissão para as Recebedorias ou Thesourarias respectivas, e destas para o Tribunal do Thesouro Publico Nacional.
Art. 9º A' vista das relações remettidas pelas Commisssões das Alfandegas, as Recebedorias ou Thesourarias farão em livro proprio a matricula dos despachantes, e o lançamento da taxa correspondente a cada hum, segundo a classe e ordem a que pertencer, e expedirão as patentes, cujo pagamento será realisado por quarteis adiantados. E no caso de recurso interposto e attendido, proceder-se-ha á correcção da matricula, lançamento e patente por meio das verbas necessarias.
Art. 10. As fianças geraes e especiaes, exigidas pelos §§ do Art. 3º, poderão ser revogadas ou cassadas pelos fiadores ou committentes dos despachantes, que assim o requererem aos Inspectores das Alfandegas. E neste caso não poderão os mesmos despachantes continuar no exercicio do seu emprego, sem que por outras fianças se tenhão rehabilitado; não obstando este facto á ultimação dos despachos que estiverem pendentes, salvo se se mostrar que nesses mesmos estão os despachantes procedendo com fraude ou notavel negligencia.
Art. 11. O emprego de despachante he pessoal, e por isso não se admittirão notas de despachos assignadas por propostos ou ajudantes d' elles, por mais explicita e especial que seja a autorisação que lhes dêm.
Art. 12. Não poderão ser admittidos a alguma das duas classes de despachantes:
§ 1º Os negociantes fallidos, que não tiverem sido reconhecidos de boa fé por sentença da competente autoridade.
§ 2º Os que tiverem sido convencidos em qualquer tempo dos crimes de contrabando, furto e estellionato, e os que devão á Fazenda Publica.
Rio de Janeiro em 16 de Junho de 1844.
Manoel Alves Branco.
TABELLA
PRIMEIRA CLASSE
Despachantes geraes
Côrte | Bahia, Pernamb., Maranh. e S. Pedro. | Outras Provincias. |
Primeira ordem. 500$ | 300$ | 40$ |
Segunda ordem. 400$ | 200$ | 30$ |
Terceira ordem. 300$ |
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SEGUNDA CLASSE
Despachantes especiaes
Primeira ordem. 200$ | 80$ | 20$ |
Segunda ordem. 100$ | 50$ |
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Rio de Janeiro em 16 de Junho de 1844.
Manoel Alves Branco.