DECRETO Nº 356 - de 26 de Abril de 1844

Manda executar o Regulamento para a deducção do imposto da ancoragem.

Hei por bem que, na deducção do imposto da ancoragem dos Navios que trouxerem colonos, estabelecida pela Lei N. 317 de 21 de Outubro de 1843, se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Manoel Alves Branco, Conselheiro d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o terá entendido, e fará executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Abril de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Alves Branco.

Regulamento para deducção do imposto da ancoragem dos Navios, que trazem Colonos

CAPITULO I

Das qualidades dos Colonos

Art. 1º Os Colonos, por cuja passagem para este Imperio o Governo do Brasil descontará na importancia do imposto de ancoragem, que tiverem de pagar as Embarcações que os conduzirem, devem ser:

§ 1º Destituidos de meios para satisfazel-a.

§ 2º Robustos, saudaveis e diligentes no serviço, em que se tiverem occupado na sua patria.

§ 3º De idade entre quatorze e vinte e hum annos, e em igual numero de sexos.

Art. 2º O Governo não descontará passagem de moça solteira, que não venha em companhia de seu pai, ou de senhora que seja passageira de camarote.

Art. 3º Poderá tambem ser descontada a ancoragem por passagem de Colonos de idade até cincoenta annos, huma vez que tragão comsigo filhos, ou filhas em numero tal, que contando-se cada filho por quatro annos, principiando a conta pelos vinte e hum annos, tenhão pelo menos a idade de trinta e sete annos.

Admitte-se a estes Colonos trazer entre cada tres filhos, hum menor de quatorze, e maior de seis annos.

Art. 4º Os Colonos serão escolhidos entre criados de servir, lavradores, ferreiros, carpinteiros, e pedreiros.

CAPITULO II

Do desconto das passagens dos Colonos no imposto da ancoragem

Art. 5º Descontar-se-ha na ancoragem dos Navios chegados aos portos do Imperio com Colonos huma quantia que não passe de sessenta mil réis por cada hum, que reunir em seu favor todas as circunstancias deste Regulamento, a qual será fixada pelos Inspectores das Alfandegas á vista dos documentos que apresentar o Commandante, com recurso para o Tribunal do Thesouro.

Art. 6º Se os Colonos passarem de dez, accrescentar-se-ha á avaliação hum por cento por cada dezena de Colonos que de mais trouxer o Navio, mas esse augmento não passará de seis por cento, ficando em todo o caso o Commandante obrigado sob fiança a responder por qualquer differença, que pelo Tribunal do Thesouro for achada, tanto na avaliação, como no augmento.

Art. 7º Os Provedores das visitas de saude nos portos do Imperio examinarão o estado de saude em que chegão os Colonos, e attestarão o que em verdade observarem, a fim de ter lugar o desconto, na fórma referida nos Artigos antecedentes.

CAPITULO III

Do despacho dos Colonos nos Paizes estrangeiros

Art. 8º Os Capitães ou donos dos Navios, que quizerem aproveitar-se do beneficio deste Regulamento, deverão communicar aos Consules, Vice-Consules, Ministros Brasileiros, ou quaesquer outros Agentes de Colonisação para este Imperio, que elles pretendem conduzir Colonos, e estes lhes declararão:

1º Seu nome, idade, e estado.

2º Terem conhecimento deste Regulamento; saberem as obrigações que lhes elle impõe; sujeitarem-se a todas, e expressa, e nomeadamente a especie de trabalho que vem prestar. (Devem nomear qual he o trabalho).

3º O nome, morada do amo com quem tiverem servido, e attestado deste sobre sua conducta.

4º Mostrarem-se sem culpa os maiores de dezesete annos.

5º Terem já tido bexigas, ou sido vaccinados.

Art. 9º Os Consules, e Vice-Consules do Imperio nos Paizes estrangeiros poderão dispender com os Facultativos, que averiguem o estado de saude dos Colonos, as quantias que os Ministros dos Negocios Estrangeiros, e do Imperio puzerem expressamente á sua disposição.

Art. 10. Os Consules, e Vice-Consules darão aos Colonos que vierem para o Imperio, em virtude deste Regulamento, passaportes gratuitos, declarando nelles, que forão habilitados na fórma deste Regulamento, e remetterão ao Ministro do Imperio os documentos que a esse respeito tiverem colligido, com huma lista contendo os nomes dos Colonos que se transportarem.

CAPITULO IV

Disposições geraes

Art. 11. Os Consules, e Vice-Consules observarão pontualmente o disposto neste Regulamento, salvo quando os Avisos Ministeriaes lhes fizerem huma ou outra modificação.

Art. 12. Os Colonos vindos em virtude deste Regulamento não poderão dentro de tres annos:

1º Retirar-se para fóra da Provincia para onde tiverem vindo.

2º Comprar, aforar, arrendar, ou adquirir o uso de terras por qualquer titulo que seja.

3º Estabelecer casa de negocio, ou administral-a, ser caixeiro, ou vender de porta em porta.

As violações deste Artigo serão punidas com as penas da Lei de 11 de Outubro de 1837, em que incorrem os que não cumprem seus contractos.

Art. 13. O Governo poderá dispensar nas disposições do Artigo antecedente, se forem attendiveis as razões, que produzirem os Colonos para obterem este favor.

Art. 14. Os Capitães dos Navios poderão receber, dos que houverem de tomar Colonos de bordo para seu serviço, huma gratificação, que não exceda ao quinto da importancia do desconto do direito da ancoragem, que por elle se fizer, sem que dessa prestação resulte qualquer onus ao Colono.

Art. 15. Nunca o desconto, que o Governo tiver de fazer pela conduccão de Colonos, excederá á importancia do imposto da ancoragem que o Navio effectivamente pagar, qualquer que seja o numero delles.

Art. 16. Os Consules, e Vice-Consules só mandarão o numero de Colonos que o Governo designar expressamente em seus Avisos, ainda que maior numero lhes requeirão a vinda para este Imperio com o beneficio do presente Regulamento.

Art. 17. Os Presidentes das Provincias informarão trimensalmente ao Governo Imperial o numero de Colonos nellas importados em virtude deste Regulamento, o estado em que chegarem, e a maneira por que se comportarem.

Art. 18. Serão remunerados, segundo sua importancia, os serviços que prestarem os Consules, e Vice-Consules na execução deste Regulamento.

Rio de Janeiro em 26 de Abril de 1844.

Manoel Alves Branco.

Modelo do Livro de Receita do Imposto do Sello

RIO DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE 1844

Revalidações, e Reformas

SELLO PROPORCIONAL

SELLO FIXO

 

 

1ª CLASSE

2ª E 3ª CLASSE

4ª CLASSE

1ª CLASSE

2ª CLASSE

 

 

Letras, Notas, &c.

Creditos, Seguros, &c.

Titulos de empregados, &c.

Folhas

Titulos

Nos

 

 

 

 

 

 

 

1

10 Letras em branco a 400 rs.

 

4$000

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

11

Letra de Londres

 

1$000

 

 

 

 

12

Letra de cambio (4 vias)

 

1$000

 

 

 

 

13

Letra (dito) 3 vias

 

2$000

 

 

 

 

14

Letra de F.... (dito) de 600$, por não sellar antes do primeiro endosso por B

Revalid

120$000

 

 

 

 

15

Credito

 

 

4$000

 

 

 

16

Escriptura de F... (o nome do comprador ou do que recebe a cousa vendida, doada, cedida, &c.)

 

 

$800

 

 

 

17

Quinhão de F.... da herança de seu pai

 

 

4$000

 

 

 

18

Legado de F.... deixado por sua mãe

 

 

1$600

 

 

 

19

4 Acções da Companhia N.... transferidas a D

 

 

1$000

 

 

 

20

Apolices de seguro de F.... (o nome do segurado) Comp. tal

 

 

4$000

 

 

 

21

Decreto de F.... 1º Escripturario da Thesouraria de

 

 

 

4$000

 

 

22

Autos de F.... (o nome do autor, justificante, &c.)

 

 

 

 

$880

 

23

Procuração de F.... (o nome do constituinte)

 

 

 

 

$160

 

24

3 Documentos de F.... (o nome da pessoa a quem são passados)

   

   

   

   

  $960

 

27

 

 

 

 

 

 

 

28

Licença de F

 

 

 

 

 

2$000

 

Total recebido hoje 1º de Abril, cento e cincoenta e dous mil réis (152$000)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

128$000

16$000

4$000

2$000

2$000

 

(Assignado o Recebedor).

(Assignado o Escrivão).

 

 

 

 

 

 

 

2 DE ABRIL DE 1844

 

 

 

 

 

 

1

Letra nº 11 do 1º de Abril

Reform

$

 

 

 

 

2

De F.... 3ª loteria de

 

 

 

 

900$000

 

3

De F.... Thesoureiro do Banco Commercial, que arrecadou no mez p.p.

 

200$000

 

 

 

 

4

De F.... Caixa da Companhia de seguro N.... dito

 

100$000

80$000

 

 

 

5

De F.... vendedor de cartas de jogar, 2º quartel deste anno

 

 

 

 

20$000

 

 

Total recebido hoje, hum conto e trezentos mil rs. (1.300$000)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300$000

80$000

 

920$000

 

 

(Assignado o Recebedor).

(Assignado o Escrivão).

 

 

 

 

 

 

 

Somma total da Receita de Abril, hum conto quatrocentos e cincoenta e dous mil réis. (1.452$000)

 

428$000

96$000

4$000

922$000

2$000

 

Deste total pertence a revalidações em todas as classes

120$000

 

N. B. No caso de haver hum livro especial para o Sello fixo, e hum ou dous para o proporcional, lançar-se-hão os assentos em huma só pagina, se o tamanho do livro o permittir.

 

Deste total pertence a bilhetes de loterias na 1ª classe do Sello fixo

900$000

 

 

 

Deste total pertence a cartas de jogar dito

20$000

 

 

 

Deste total pertence aos mais titulos e papeis

412$000