DECRETO Nº 355 - de 26 de Abril de 1844

Manda executar provisoriamente o Regulamento para a arrecadação do Sello.

Hei por bem que na arrecadação do imposto do Sello, estabecido pela Lei Nº 317 de 21 de Outubro de 1843, se observe provisoriamente o Regulamento que com este baixa, assignado por Manoel Alves Branco, Conselheiro d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o terá entendido, e fará executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Abril de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Alves Branco.

Regulamento para a arrecadação do imposto do Sello, em virtude dos Artigos 12 a 15 da Lei de 21 de Outubro de 1843 Nº 317

CAPITULO I

DOS PAPEIS QUE SÃO SUJEITOS AO SELLO, TAXA QUE DEVEM PAGAR, E QUANDO

SECÇÃO 1ª - Dos sujeitos ao Sello proporcional

Art. 1º São sujeitos a este Sello, na conformidade do Art. 12 § 1º da Lei, os titulos comprehendidos nas seguintes classes, com as taxas que lhes correspondem.

1ª Classe

Art. 2º Letras de cambio, e da terra, escriptos à ordem, e notas promissorias.

VALOR DAS LETRAS, ESCRIPTOS E NOTAS

 TAXA DO SELLO

 

PASSADAS NO IMPERIO

FÓRA DO IMPERIO

 

Até 60 dias

A mais de 60 dias

Até 60 dias

A mais de 60 dias

De

50$ a

200$

$100

$160

$050

$080

De mais de

200$ a

500$

$160

$320

$080

$160

»

500$ a

2.000$

$400

1$000

$200

$500

»

2.000$ a

5.000$

1$200

3$000

$600

1$500

»

5.000$ a

8.000$

2$400

5$000

1$200

2$500

»

8.000$ a

11.000$

3$400

7$000

1$700

3$500

»

11.000$ a

14.000$

4$400

9$000

2$200

4$500

»

14.000$ a

17.000$

5$400

11$000

2$700

5$500

»

17.000$ a

20.000$

6$400

13$000

3$200

6$500

»

20.000$

 

7$400

15$000

3$700

7$500

 

Art. 3º Os titulos desta classe, passados ou emittidos em qualquer lugar, que tenhão de ser endossados, negociados ou vencidos em lugar onde houver Recebedor da taxa, ou que tenhão de ser remettidos para fóra delle, serão sellados antes desses actos, ou dentro de dez dias contados da data do titulo, se este for passado ou emittido no proprio lugar, ou distante delle até tres leguas, e não se houver realisado dentro desse prazo algum dos ditos actos: se a distancia for maior, terão mais dez dias por cada tres leguas, para serem sellados, e nesse caso poderão ser endossados ou negociados antes disso.

Art. 4º O papel em que se houverem de lavrar os ditos titulos poderá ser sellado antes disso com as quotas que as partes indicarem; e se acontecer inutilisar-se por engano ou accidente, e for apresentado á Estação do Sello dentro de 30 dias contados da data em que fôra sellado, poderá ella sellar outro papel sem novo pagamento, recebendo da parte interessada, e cancellando o inutilisado, que será guardado pelo Recebedor.

Art. 5º A 2ª, 3ª e 4ª vias de letra passada sobre lugar dentro do lmperio, serão selladas sem pagamento de taxa, com tanto que as mesmas vias sejão apresentadas juntamente com a primeira, e que em todas se ache escripta a numeração das vias. Das passadas sobre paiz estrangeiro só será apresentada ao Sello, e pagará a taxa huma das vias.

2ª Classe

Art. 6º Creditos, escripturas, ou escriptos de venda, hypotheca, doação, deposito extrajudicial e qualquer titulo de transferir a propriedade, ou usufructo; os quinhões hereditarios e legados; as quitações judiciaes.

 

Valor dos Titulos

Sello

 

 

De

50$ a

150$

$100

 

 

De mais de

150$ a

300$

$200

 

 

»

300$ a

600$

$400

 

 

»

600$ a

1.200$

$800

 

 

»

1.200$ a

2.400$

1$600

 

 

»

2.400$ a

5.000$

3$000

 

 

»

5.000$ a

6.000$

4$000

 

 

Nos valores superiores, mil réis sobre cada conto até o maximo de mil contos: desta somma para cima será o Sello de 1.000$.

§ Unico. A taxa dos quinhões hereditários e legados he devida não só dos de ascendentes e descendentes, como dos outros que já pagão o imposto de heranças e legados.

Art. 7º Os titulos desta classe que tiverem de ser lavrados, a saber:

§ 1º Em livro de notas de Tabellião, não o serão sem terem pago a taxa.

§ 2º Em autos judiciaes, ou officialmente fóra delles, não serão assignados ou subscriptos pelo Escrivão ou Official competente, sem serem sellados.

§ 3º Por particulares, em lugar onde houver Recebedor do Sello, ou distante delle até tres leguas, serão sellados dentro de dez dias contados da sua data, e sendo em maior distancia, mais dez dias por cada tres leguas. He porêm applicavel a estes titulos o disposto no Art. 4º.

§ 4º Em livros de Companhias, pelo que pertence á transferencia de suas acções, pagarão o Sello antes de lavrado o termo ou assento della.

3ª Classe

Art. 8º Apolices de seguro, ou de risco, por cento do valor da Apolice.

Art. 9º Fretamentos de navios, a saber:

 

Para fóra do Imperio 

.

Sobre o valor do frete.

Para dentro

»

 

 

 

 

 

Art. 10. Despachos pelo Consulado.

Para fóra do Imperio

por

 

Sobre qualquer valor de 100$ e para cima.

Para dentro

»

 

 

 

Art. 11. Despachos pela Alfandega.

Para consumo

por

 

Sobre qualquer valor de 100$ e para cima.

Para reexportação, baldeação, ou para dentro do Imperio

     »

 

 

 

Art. 12. As Apolices de seguro, contractos ou letras de risco, deverão ser sentidas dentro de dez dias, contados das datas desses titulos: as cartas de fretamento, e, na sua falta, os conhecimentos, antes que as Mesas do Consulado e de Rendas, ou seus Agentes, expeção o despacho da embarcação para sahir do porto onde taes contractos ou conhecimentos forem passados. Os despachos pelo Consulado e Alfandega pagarão a taxa no mesmo acto em que se costumão pagar os outros rendimentos que por alli se arrecadão.

4ª Classe

Art. 13. Titulos de nomeação expedidos pelo Governo, ou por Empregados de sua escolha, por Autoridades Ecclesiasticas e pelas Mesas das Camaras Legislativas, e das Assembléas Provinciaes, os quaes pagarão 1 por cento do vencimento annual ou lotação de 50$, e para cima, comprehendidos os emolumentos.

Art. 14. Os titulos desta classe deverão ser sellados:

§ 1º Antes do transito pela Chancellaria, os a elle sujeitos.

§ 2º Antes do assentamento em folha, os que não transitão pela Chancellaria, e carecem do dito assentamento, para que os titulados possão receber os seus vencimentos.

§ 3º Antes da posse e exercicio do titulado, os que nem transitão pela Chancellaria, nem carecem de assentamento em folha.

Revalidações

Art. 15. As disposições da Lei, no Art. 13 e seus paragraphos relativos ás revalidações dos titulos comprehendidos na classe primeira desta Secção, se entenderão provisoriamente dos que não tiverem pago a taxa antes dos prazos, e actos mencionados no Art. 3º deste Regulamento, ou a tiverem pago menor do que a devida.

Art. 16. Os titulos comprehendidos nas classes segunda, terceira e quarta desta Secção, que não pagarem a taxa dentro dos prazos nellas marcados, ou que a pagarem menor que a devida, poderão ser revalidados pela fórma que dispõe o § 1º do Art. 14 da Lei sobre os titulos sujeitos ao Sello proporcional.

Isenções

Art. 17. São isentos do Sello os titulos comprehendidos nesta Secção, designados no Art. 15, § 1º e 3º da Lei.

SECÇÃO 2ª - Dos papeis sujeitos ao Sello fixo

Art. 18. São sujeitos a este Sello, na conformidade do Art. 12 § 2º e 3º da Lei, os papeis, livros e titulos comprehendidos nas seguintes classes:

1ª CLASSE. - Dos que pagão a taxa, segundo o numero das folhas

 

 

    Art. 19. Papeis forenses:

Por cada meia folha

Autos de posse, tombo, inquirição e justificação de genere, e justificação de serviços

$120

»

de qualquer outra natureza, comprehendidos os que correm ante os Delegados, Subdelegados, e Juizes de Paz

$060

»

que se findarem por haver composição das partes

$100

Pagos antes da conclusão para a sentença final.

 

Escripturas de qualquer contracto que não declare quantia

$160

Traslados das mesmas

 

Publicas fórmas

 

Procurações feitas judicialmente

 

Pagos antes da assignatura ou concerto.

 

Sentenças extrahidas de processo

 

Mandados de preceito

 

Pagos antes da assignatura do Juiz.

 

Art. 20. Papeis e documentos civis:

 

Testamentos ou codicillos

$160

Pagos antes da verba do 1º registo.

 

Passaportes

 

Pagos antes da assignatura da Autoridade que os deve passar.

 

Certidões

 

Attestados

 

Recibos e quitações

 

Procurações particulares

 

Qualquer outro documento ou papel

 

Pagos antes da juntada a autos e petições, ou da apresentação para produzirem em publico o effeito para que forão passados.

 

Art. 21. Livros.

$080

Livros do Commercio (diario, mestre ou razão)

 

»

das Camaras Municipaes 

 

»

das Ordens Terceiras, Irmandades e Confrarias

 

»

de assento dos baptismos, casamentos e obitos das Parochias e Curatos

 

»

e protocolos de Tabelliães e Escrivães de qualquer Juizo

 

Pagos antes de rubricados pela Autoridade competente, e de se começar nelles a escripturação para que devão servir.

 

Art. 22. Loterias:

 

Bilhetes de loteria, segundo o numero de inteiros do plano, cada hum

$150

Pagos antes da extracção.

 

Art. 23. Cartas de jogar:

 

Baralhos de cartas de jogar fabricados dentro ou fóra do Imperio, cada hum

$160

Pagos antes de expostos á venda.

 

2ª CLASSE. Titulos que pagão, segundo a sua qualidade

Art. 24. Titulos e tratamentos:

 

Carta de Mercê de Titulo de Duque ou Duqueza

100$

»

de Marquez ou Marqueza

90$

»

de Conde ou Condessa, e de Grandeza

80$

»

de Visconde ou Viscondessa

60$

»

de Barão ou de Baroneza

50$

Carta de Conselho

50$

Alvará de Mercê de tratamento de Ex.ª

80$

    »              »                 »         Senhoria 

50$

Art. 25. Nobreza e Brazão:

 

Alvará de Mercê de Fidalgo-Cavalleiro, ou Moço Fidalgo com exercicio

50$

»

de Fidalgo Escudeiro, ou Moço Fidalgo

40$

»

de Cavalleiro Fidalgo, ou Escudeiro Fidalgo

25$

»

de Brazão d'Armas

30$

Art. 26. Officios da Casa Imperial:

 

Mercê do Cargo de Mordomo-Mór, Capellão-Mór, Estribeiro-Mór, Camareira-Mór, Vedor, e qualquer outro Official Mór da Casa Imperial

80$

»

de Gentilhomem da Camara, Viador, e Honras de Official Mór

60$

»

de Dama ou honras de Dama

50$

»

de Mordomo, Guarda Roupa, ou Açafata

30$

»

de Official Menor, ou honras desse Officio

25$

»

de qualquer outra nomeação de Officio ou Emprego na Casa Imperial, expedida pela Mordomia Mór

10$

Art. 27. Condecorações honorificas:

 

Mercê de Grão-Cruz de qualquer das Ordens

100$

»

de Grande Dignitario da Ordem da Rosa

80$

»

de Dignitario da Imperial Ordem do Cruzeiro, e da Rosa

60$

»

de Commendador da Rosa

50$

»

de Official do Cruzeiro, e da Rosa

40$

»

de Commendador das outras Ordens

35$

»

de Cavalleiro de qualquer Ordem

20$

Art. 28. Diplomas Scientificos e Litterarios:

 

Carta de Doutor ou Bacharel Formado

25$

Diploma de approvação de Pilotos praticos

2$

»

             »          de Boticarios e Parteiras: sendo passados no Imperio

10$

»

em paiz estrangeiro

20$

»

de premios concedidos pelas Academias e Escolas Publicas

2$

»

de Advogado do Conselho d'Estado

25$

Diploma de Solicitador ou Procurador de causas ante os Tribunaes, e Juizos da Côrte, Bahia, Pernambuco e Maranhão

15$

Sendo ante os Juizos das outras Cidades e Villas

6$

Art. 29. Privilegios:

 

Diploma de privilegio exclusivo concedido a qualquer empreza, até 3 annos

10$

Até 10 annos

30$

Dahi para cima

100$

Carta de fabrica para gozar isenção de direitos

50$

Art. 30. Quaesquer outras Mercês:

 

Diplomas de qualquer Mercê feita pelo Poder Executivo, não especificada nesta classe

10$

Art. 31. Bullas, Breves e Dispensas:

 

Bulla ou Breve de confirmação de Arcebispo ou Bispo

80$

»

de Bispo in partibus

60$

»

de Prelado domestico de Sua Santidade

50$

»

conferindo honras a Clerigo secular ou regular

40$

»

de secularisação ou mudança

40$

»

não especificados

10$

Dispensa de intersticios para Ordens, ou de idade

15$

»

de impedimento de matrimonio, salvo a favor de pobres 

10$

»

de pregão, salvo no casamento de consciencia

10$

»

ou supplementos de idade, ou emancipação

10$

»

ou dito de consenso de pais, tutores e curadores para casamento

10$

Art. 32. Licenças.

 

Licenças para Oratorio particular:

 

»

nas Povoações

30$

»

no campo, ou em lugar distante da Igreja Matriz

10$

»

a Empregados Publicos:

 

 

sendo até 3 mezes com vencimento

2$

 

    »      »  6      »       »            »          

4$

»

    »    sem vencimento  

1$

Licenças para advogar, concedida a individuo que não seja formado em Direito nas Academias do Imperio, ou sendo-o em Universidade estrangeira

50$

»

para citar o Procurador da Coroa

1$

»

concedida para o exercicio de qualquer industria no paiz, sendo nacional o licenciado:

 

 

Por huma só vez

10$

 

Annual

1$

 

Sendo estrangeiro.

 

 

Por huma só vez

20$

 

Annual

2$

»

para abertura de Theatro nacional

40$

»

           »                    »     estrangeiro

80$

»

de qualquer divertimento de espetaculo publico

30$

»

para abrir casa de jogo licito:

 

Nas Cidades do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco

60$

Nas outras Capitaes de Provincias

30$

Nas demais Cidades, Villas e Povoações

15$

Qualquer outra licença não especificada

2$

 

Art. 33. Os diplomas ou titulos comprehendidos nesta segunda classe, que forem sujeitos ao transito da Chancellaria, serão sellados antes delle, os outros o serão antes de se lançar nelles a verba do registo na Repartição onde forem lavrados, ou antes da assignatura da Autoridade que os expede, quando não careção do dito registo, ou verba delle.

Revalidações

Art. 34. Os titulos comprehendidos nesta segunda Secção, que não pagarem a taxa antes dos actos que nella vão declarados, ou que a pagarem menor que a devida, poderão ser revalidados pela fórma que dispõe o § 1º do Art. 14 da Lei, na parte relativa ao Sello fixo.

Isenções

Art. 35. São isentos do Sello os titulos, papeis e autos comprehendidos nesta Secção, designados no Art. 15 §§ 2º e 4º da Lei.

CAPITULO II

Onde, e por quem deve ser arrecadado e escripturado o imposto do Sello

Art. 36. O imposto do Sello será arrecadado e escripturado nas mesmas Estações, e pelos mesmos Empregados que ora o arrecadão, a saber: as Recebedorias de Rendas internas; as Alfandegas que tambem servem de taes Recebedorias; as Mesas de Rendas e suas Agencias; as Collectorias; e as Administrações dos Correios, ou as Thesourarias nos lugares onde as Alfandegas que servem de Recebedorias não estiverem ao alcance commodo do publico. Exceptuão-se os seguintes:

§ 1º O Sello proporcional dos despachos pelo Consulado (Art. 10) e dos contractos e conhecimentos de fretamentos (Art. 9º), será arrecadado nas Mesas de Consulado (comprehendidas as Alfandegas, que servem tambem de taes Mesas).

§ 2º O dos despachos pela Alfandega (Art. 11) o será nas Alfandegas, como taes.

§ 3º O Sello fixo dos passaportes de embarcações e documentos pertencentes ao despacho dellas, o será nas Mesas de Consulado, e de Rendas e suas Agencias por onde taes despachos se expedem.

§ 4º O dos autos e processos que correm perante os Delegados, Subdelegados, e Juizes de Paz (Art. 19), de lugares onde não houver alguma das Estações referidas, e o de alguns titulos que ahi se passarem, comprehendidos nos Arts. 20 e 32, será arrecadado e escripturado pelos respectivos Escrivães, os quaes remetterão o producto no fim de cada trimestre á Estação Fiscal do districto com a guia competente; e por este encargo terão 5 por cento do mesmo producto.

§ 5º O das letras, escriptos á ordem, e notas promissorias comprehendidas na primeira classe do Sello proporcional, e o das Apolices de seguro, e contracto de risco na terceira classe, passados ou emittidos por Banco ou Companhia publica ou particular, será arrecadado pelo Caixa ou Thesoureiro della como Recebedor, a saber:

1º Os das publicas ou autorisadas pelo Governo ou seus Delegados, se forem para isso expressamente autorisados pela respectiva Directoria, e assignarem termo na Recebedoria do Sello, em que se obriguem a entregar-lhe nos primeiros dez dias de cada mez o producto da taxa arrecadada no mez antecedente, acompanhada de huma nota da quantidade dos titulos passados ou emittidos, e valor delles durante o dito mez, e a exhibir os livros da escripturação quando o Chefe da Recebedoria queira conferir com elles a dita nota.

2º Os de Companhias particulares, se, alêm dos requisitos acima referidos, obtiverem licença do Tribunal do Thesouro na Côrte, e das Thesourarias nas Provindas, a qual lhes será concedida se offerecerem sufficientes garantias do cumprimento dos mesmos requisitos.

§ 6º O dos bilhetes de loterias será arrecadado pelos Thesoureiros dellas, e entregue na Recebedoria ou Estação do Sello do lugar da extracção, acompanhada de guia competente.

Art. 37. Na Recebedoria da Côrte haverá hum Recebedor especial do Sello, que será Empregado della, nomeado pelo Governo, com o ordenado de 700$, e huma gratificação igual a seis partes da porcentagem distribuida aos outros Empregados da Recebedoria, e prestará fiança idonea á satisfação do Tribunal do Thesouro.

§ 1º Este Recebedor terá nos seus impedimentos hum Fiel de sua nomeação, que por elle sirva debaixo da sua fiança, o qual será pago á sua custa.

§ 2º Entregará ao Thesoureiro da Recebedoria o que arrecadar em cada dia.

Art. 38. Serão Escrivães do Sello e seus Ajudantes, nas Recebedorias ou Alfandegas que tambem o forem, e nas Mesas do Consulado, os mesmos Empregados dellas que os seus Escrivães designarem; e nas Mesas de Rendas e Collectorias o serão os respectivos Escrivães.

CAPITULO III

Signal do Sello e verbas nos papeis

Art. 39. Em quanto se não derem outras providencias, todos os papeis sujeitos ao Sello serão sellados de relevo com cunhos das Armas Imperiaes, fornecidos pela Casa da Moeda, os quaes terão huma legenda da Recebedoria a que pertencerem, v. g. - Receb. da Côrte - Receb. da Cid. da Bahia, &c. -

§ 1º Em quanto se não apromptão estes cunhos, servirão os actuaes.

§ 2º Não precisão signal de cunho:

1º Os despachos de mercadorias expedidos pelas Alfandegas e Consulados, as cartas de jogar, e os bilhetes de loterias.

2º Os papeis cuja taxa for arrecadada pelos Caixas de Bancos, e Companhias publicas e particulares. (Art. 36 § 5º)

3º Os que pagarem a taxa em Estação onde ainda o não houver.

Art. 40. O pagamento da taxa far-se-ha constar pelo signal do Sello na frente, ou no verso dos papeis, ou titulos, como for mais commodo, e por huma verba escripta abaixo delle, a qual deverá conter o numero do assento respectivo do livro de Receita, e o mais que mostra o Modelo Nº 1º.

§ 1º Nos papeis revalidados e nos reformados se accrescentará ao lado da quantia em algarismo - Rev. Ref. - (Modelos Nos 2 e 3.)

§ 2º Nas segundas e terceiras vias de letra, cuja primeira via tiver pago o Sello, accrescentar-se-ha na verba, depois da quantia em algarismo - segunda ou terceira via, qual dellas for. - (Modelo Nº 4.).

§ 3º Nas letras, escriptos á ordem, e notas promissorias, passadas ou emittidas por Bancos ou Companhias publicas e particulares, cuja taxa for cobrada pelos seus Caixas, na conformidade do Art. 6º § 5º, a verba será lançada no espaço anterior á assignatura do passador, assim: pg. de Sello $.

§ 4º Nas minutas para as Apolices de seguro e nos contractos de risco, cuja taxa for cobrada pelos Caixas das respectivas Companhias, será lançada a verba do Modelo Nº 1, mas só com a rubrica do Caixa.

Art. 41. O signal do Sello e verba dos titulos que deverem ser lavrados depois de paga a taxa, como os de notas dos Tabelliães, e os de transferencia de acções de Companhias publicas e particulares, cujos Caixas não estiverem autorisados a arrecadar a taxa, será lançada em huma nota ou declaração que deve ser apresentada na Recebedoria, contendo os nomes das partes, qualidade e valor da transacção, a data, e assignatura de algumas dellas, ou do Tabellião ou Caixa; e no titulo ou assento, que só á vista desta nota ou declaração se poderá lavrar, far-se-ha menção do numero, quantia e data da verba do Sello.

Art. 42. Nos despachos de generos pelas Mesas do Consulado e Alfandegas, os Escripturarios assentarão nos despachos a taxa em parcella distincta, que será sommada com os outros rendimentos, quando o despacho os tenha; e este assento servirá de verba do Sello.

Art. 43. Nos despachos livres de sahida de generos pelas Mesas do Consulado e Alfandegas, as partes lançarão na nota para o despacho o valor em que estimão os generos e mercadorias, para sobre elle se calcular a taxa: se o valor for visivelmente diminuto, o Inspector ou Administrador o fará reformar, ouvida a parte; tendo em vista que, devendo haver nestes despachos facilidade e promptidão, basta hum orçamento approximado, desprezando-se no calculo as fracções de cem mil réis, para que a taxa seja somente de 50 rs. e seus multiplos.

Art. 44. A conta das folhas de autos, sentenças, traslados, e livros forenses, e a da taxa respectiva, será feita e declarada na ultima folha delles pelo respectivo Escrivão ou Tabellião, e a das folhas dos outros livros pela parte a quem deva servir o livro apresentado.

CAPITULO IV

Escripturação

Art. 45. Em cada huma das Recebedorias, comprehendidas as Alfandegas que o são, das Mesas de Rendas e Collectorias, haverá hum livro de Receita do imposto do Sello, que será escripturado como mostra o Modelo annexo.

§ Unico. Nas Estações onde houver maior concurrencia de papeis, serão dous os livros de Receita, hum para o Sello fixo, e outro para o proporcional, tendo cada hum delles as columnas necessarias para as respectivas classes; e quando ainda assim não bastem para o prompto aviamento dos papeis, haverá dous para cada hum dos ditos Sellos, ou para aquelle que os precisar, distinguindo-se pelas classes a que forem applicados; e no caso de serem necessarios dous para huma classe, se distinguirão pelos signaes - A -, - B - que serão indicados na verba do papel, a fim de por elles se conhecer o livro em que foi lançado.

Art. 46. O recebimento do imposto das cartas de contracto de fretamento, ou dos conhecimentos, nas Mesas do Consulado, será lançado, podendo ser, no mesmo livro do Selo dos passaportes e documentos dos despachos das embarcações, mas em columna distincta, por pertencer ao Sello proporcional.

Art. 47. A Receita do Selo dos despachos das Mesas do Consulado e Alfandegas de generos sujeitos a direitos, será lançada no livro delles, e a dos livres no do rendimento das Capatazias, huma e outra em columnas distinctas.

Art. 48. Apresentado para o Sello qualquer papel ou titulo, se lhe imprimirá primeiramente o signal do Sello, depois o Escrivão lançará a verba, e o Recebedor receberá a importancia da taxa que nella estiver, e rubricará; o que feito, o Escrivão lançará o assento no livro, e entregará á parte o papel. Se houver Escrivão e Ajudante, aquelle lançará a verba, e este o numero no papel, e o assento no livro de Receita, depois do recebimento da importancia pelo Recebedor.

Art. 49. A numeração dos assentos de Receita será huma em cada livro, começando de Nº 1 em cada dia, tendo cada assento o mesmo numero da verba do titulo, excepto se huma parte apresentar dous ou mais papeis semelhantes que paguem huma taxa igual, porque neste caso, ainda que cada hum deve ter numero distincto e seguido, com tudo no livro deverão ir debaixo de hum só assento, como mostra o Modelo.

Art. 50. No fim do expediente de cada dia sommar-se-hão os livros de Receita, e conferida a somma com o dinheiro recebido, se fechará, assentando em seguida o Escrivão a declaração por extenso do rendimento do dia; e no fim de cada mez fará o recenseamento das sommas diarias, distinguindo a taxa das revalidações, a das cartas de jogar, e dos bilhetes de loterias, tudo como vai no Modelo.

Art. 51. As multas provenientes do Sello serão escripturadas em hum livro de Receita, como mostra o Modelo Nº 9 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, quando a Repartição já o não tenha para as provenientes de outros impostos, porque nesse caso serão nelle tambem escripturadas as do Sello.

Art. 52. A remessa do producto do Sello arrecadado pelas diversas Estações para o Thesouro e Thesourarias, e a dos livros de Receita, guias que os devem acompanhar, e todo o mais expediente relativo á arrecadação deste imposto, far-se-ha segundo o que a respeito desta Renda e outras internas está determinado nos Regulamentos e Ordens em vigor, no que neste não vai providenciado.

CAPITULO V

Sello das Cartas de jogar

Art. 53. A taxa do Sello das cartas de jogar (Art. 23) será provisoriamente arrecadada por meio de licenças, que as Recebedorias ou Estações Fiscaes competentes darão a certos e determinados vendedores de diversos Bairros e Freguezias das Cidades e Villas.

Art. 54. A designação dos vendedores será feita pelos Chefes das Recebedorias e Estações Fiscaes encarregadas da cobrança do Sello, cujos Lançadores arbitrarão o valor de cada licença, com audiencia do vendedor que tiver de ser licenciado, e de outras pessoas que, como peritos, poderão consultar; e se á parte parecer lesivo o arbitramento, poderá usar dos recursos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 55. O valor de cada licença será igual á quantia que produzir o numero de baralhos de cartas que o licenciado possa vender durante o anno, multiplicado pelos 160 réis da taxa de cada baralho; e o valor da licença será pago por quarteis adiantados.

Art. 56. A ninguem será licito vender cartas de jogar sem estar munido da licença de que trata o Art. 52; e as Estações Fiscaes e os proprios licenciados deprecarão a vigilancia e acção das Autoridades policiaes contra os infractores desta disposição.

Art. 57. Os Inspectores das Alfandegas participarão aos Chefes das Estações Fiscaes dos Sellos os nomes dos importadores de cartas de jogar, e a quantidade de baralhos que cada hum despachar para consumo; esta participação será feita até o dia seguinte ao em que se verificar o despacho.

Art. 58. O importador que despachar cartas de jogar para consumo, fica obrigado a participar por escripto aos Chefes das Estações Fiscaes do Sello os nomes das pessoas a quem vender as mesmas cartas, e a quantidade de baralhos vendidos a cada huma, e bem assim responsavel pela importancia do Sello da quantidade que houver despachado pela Alfandega, quando deixe de fazer tal participação, ou quando ella, por exame fiscal, se verificar menos exacta.

Art. 59. Os fabricantes de cartas de jogar, dentro do Imperio, ficão sujeitos ás disposições do Artigo antecedente.

CAPITULO VI

Fiscalisação

Art. 60. As contas das Estações e pessoas que arrecadão o imposto do Sello serão tomadas nas Estações Fiscaes, e pelo modo que a respeito desta Renda, e das outras internas está determinado nos Regulamentos e Ordens em vigor.

Art. 61. Quando se tomarem as contas ás Estações e pessoas que arrecadão o imposto do Sello, o Thesouro e Thesourarias terão particular cuidado em conferir com os livros de Receita as verbas dos papeis que existão nessas Estações Fiscaes, a fim de se verificar se forão ou não devidamente lançados e pago o Sello competente; e poderão mandar para o mesmo fim Empregados seus em qualidade de Fiscaes ás Repartições Publicas e Cartorios a tomar nota dos papeis sellados que alli existão.

Art. 62. Os Delegados, Subdelegados e Juizes de Paz são Fiscaes do procedimento dos seus Escrivães, a respeito das obrigações que lhes são impostas por este Regulamento como Recebedores do Sello.

Art. 63. Os Juizes de Direito nas correições que fizerem, como dispõe o Art. 207 do Regulamento Nº 120 de 31 de Janeiro de 1842, examinarão particularmente se os livros de notas e protocolos dos Tabelliães e Escrivães estão devidamente sellados, e se os Delegados, Subdelegados e Juizes de Paz tem feito cumprir, quanto ao Sello arrecadado pelos seus Escrivães, as disposições do presente Regulamento que lhes dizem respeito; e bem assim examinarão na revisão que devem fazer, em virtude do Art. 36 do Regulamento Nº 143 de 15 de Março de 1842, se tambem estão devidamente sellados os livros das Ordens Terceiras, Irmandades e Confrarias, e das Administrações que os devão ter: e quando encontrem qualquer omissão, ou irregularidade, procederão na fórma das Leis contra os infractores das disposições do presente Regulamento.

Multas

Art. 64. Ficão sujeitos á multa de 5$ a 25$, alêm das penas do Art. 135, Nos 1, 2 e 3, combinado com os Arts. 21 e 22 do Codigo Penal, os Empregados na arrecadação do Sello, que exigirem, averbarem ou lançarem no livro de Receita taxa maior ou menor que a marcada no Cap. 1º deste Regulamento, menos quando o papel for sellado em branco antes de lavrado o titulo.

Art. 65. Ficão sujeitos á multa de 10$ a 50$, alêm das penas dos Arts. 153 e 154 do Codigo Penal:

§ 1º Os Juizes que sentenciarem autos, ou assignarem mandados, e quaesquer outros instrumentos, e papeis sujeitos ao Sello, sem que a taxa correspondente tenha sido paga antes da sentença ou da assignatura.

§ 2º Os Empregados a cujo cargo estiver o transito de papeis pela Chancellaria, e o assentamento em folha de titulos de nomeação, que sem previo pagamento do competente Sello a que são obrigados os papeis, diplomas, ou titulos, os fizerem, ou deixarem transitar, ou os assentarem em folha.

§ 3º O Juiz, ou qualquer Autoridade Civil, Ecclesiastica, Militar ou Municipal que der posse e exercicio a qualquer Empregado sem que o seu titulo de nomeação esteja devidamente sellado.

§ 4º O Chefe de Repartição Publica, Juiz, ou outra qualquer Autoridade constituida, sem distincção de classse, ou jerarchia, que attender officialmente, ou deferir qualquer requerimento, ou outro papel instruido de documentos, sem que estes tenhão sido sellados, ou fizer guardar e cumprir, ou que tenha effeito qualquer papel sujeito a Selo, sem que tenha pago a taxa correspondente.

§ 5º O Empregado encarregado do registo de qualquer diploma ou titulo sujeito ao Sello, que o registar ou lançar nelle a verba de registo antes do pagamento da taxa. Nas mesmas penas incorre o Official-maior ou Chefe da Repartição onde deva ser registado o titulo.

§ 6º O Tabellião que lavrar Escriptura no livro de notas, ou o Escrivão que concertar e assignar papel sujeito ao Sello sem este estar pago.

§ 7º O Thesoureiro de loterias que as fizer extrahir ou correr sem ter pago o Sello dos bilhetes.

Art. 66. Ficão sujeitos á multa de 20$ a 100$, alêm das penas do Art. 177 do Codigo Penal:

§ 1º Quem subtrahir ao pagamento da taxa correspondente qualquer papel sujeito a Sello.

§ 2º Quem vender cartas de jogar sem estar munido da licença de que trata o Art. 53.

§ 3º Quem despachar pelas Alfandegas baralhos de cartas de jogar, e não fizer a participação de que trata o Art. 58.

§ 4º Quem fabricar dentro do Imperio cartas de jogar, e não satisfazer ao que determina o referido Art. 58.

Art. 67. Ficão sujeitos á multa de 40$ a 200$, alêm das penas dos Arts. 167 e 168 do Codigo Penal:

§ 1º Os que falsificarem o signal estampado, ou a verba escripta nos papeis sujeitos a Sello, seja usando de falso cunho, seja alterando de qualquer modo as verbas verdadeiras, seja escrevendo verbas falsas.

§ 2º O Escrivão, ou outro qualquer Empregado nas Estações do Sello, que antedatar qualquer verba escripta, com o fim de evitar o pagamento da revalidação do Sello, ou que alterar qualquer algarismo, data, ou palavra da formula da verba, de sorte que não confira com a escripturação do livro de Receita.

Art. 68. Estas multas serão arrecadadas e cobradas executivamente pelos Agentes das Recebedorias, ou outros Empregados a quem esta diligencia competir nas diversas Estações do Sello.

CAPITULO VII

Recursos

Art. 69. As duvidas que se suscitarem entre as partes e os Agentes Fiscaes ácerca da taxa correspondente ao titulo que o deva pagar; a respeito dos prazos marcados para as revalidações; e sobre as multas incorridas por infracção da Lei Nº 317 de 21 de Outubro de 1843, e do presente Regulamento, serão julgadas pelos Empregados que servirem de Chefe das Estações Fiscaes que arrecadão o imposto do Sello.

Art. 70. Se as partes não se conformarem com as decisões ou julgamentos dos referidos Chefes, depois de entregarem a quantia que lhes for exigida, e de haverem o titulo por onde conste a decisão que lhes não parecer justa, poderão recorrer:

§ 1º Dos Chefes das Estações Fiscaes do Municipio da Côrte para o Tribunal do Thesouro, e do Chefe das Estações Fiscaes que arrecadarem o Sello nas Provincias para as Thesourarias respectivas, e destas para o referido Tribunal do Thesouro.

§ 2º Do Tribunal do Thesouro, assim como das Thesourarias, cujas decisões forem sustentadas por aquelle Tribunal, para o Conselho d'Estado, nos termos do Regulamento Nº 124 de 25 de Abril de 1842.

Art. 71. Os Chefes das Estações que arrecadão o Sello recorrerão ex-Officio de suas proprias decisões ou julgamentos, quando versarem sobre a taxa do Sello, que exceda a 10$, e da multa que exceda de 20$.

Rio de Janeiro em 26 de Abril de 1844.

Manoel Alves Branco.

ARTIGOS DA LEI DE 21 DE OUTUBRO DE 1843 RELATIVOS AO SELLO, A QUE SE REFERE O REGULAMENTO DE 26 DE ABRIL DE 1844 Nº 355

Art. 12. O imposto do Sello será d'ora em diante de duas especies, proporcional e fixo.

§ 1º Ao Sello proporcional ficão sujeitos todos os papeis de contractos de dinheiro, como letras de cambio e da terra, escriptos á ordem, e notas promissorias; creditos, escripturas ou escriptos de venda, hypotheca, doação, deposito extrajudicial, e qualquer titulo de transferir a propriedade ou usufructo; os quinhões hereditarios ou legados; as quitações judiciaes; os fretamentos e despachos das Alfandegas e dos Consulados; as apolices de seguro, ou de risco, e os titulos de nomeação expedidos pelo Governo, ou por Empregados de sua escolha, por Autoridades Ecclesiasticas, e pelas Mesas das Camaras Legislativas, e das Assembléas Provinciaes. Este Sello será regulado e cobrado de todo o valor de 50$ e dahi para cima, pelo modo marcado na Tabella. (Secção 1ª do Cap. 1º do Regulamento).

§ 2º Ao Sello fixo ficão sujeitos:

1º Não só os papeis que actualmente o pagão, como os processos que correm ante os Delegados, Subdelegados, e Juizes de Paz; os livros e protocolos dos Tabelliães, e Escrivães de qualquer Juizo; os documentos ou papeis de qualquer especie, apresentados em Juizo, ou nas Repartições Publicas. E o respectivo Sello será de 60 a 160 rs. por meia folha de papel.

2º As cartas e diplomas que conferirem titulos, tratamento, nobreza, brazão, condecorações honorificas, privilegios, ou outra qualquer mercê; as dispensas de qualquer natureza que sejão; as licenças de qualquer especie, inclusive para jogos licitos; e os diplomas scientificos e litterarios. E o respectivo Sello será de 1$ a 100$.

3º As cartas de jogar, cujo Sello será de 160 rs. por baralho.

§ 3º O Governo he autorisado para marcar, em Tabellas que organisará, a taxa do Sello fixo sobre cada hum dos objectos comprehendidos nos Nos 1 e 2 do paragrapho antecedente, dentro do minimo e maximo nelles indicados, e segundo a importancia de cada hum. (Secção 2ª do Cap. 1º do Regulamento.)

Art. 13. As letras de cambio e da terra, escriptos á ordem, e notas promissorias, que forem passadas ou emittidas dentro do Imperio sem que tenhão pago o Sello marcado na Tabella A, não poderão ser protestadas nem attendidas em Juizo.

§ 1º As que forem passadas ou acceitas nos lugares em que não houver Estação Fiscal para o Sello, poderão ser revalidadas se pagarem o Sello nos prazos que o Governo marcar nos seus Regulamentos; aquellas porêm que forem passadas ou acceitas nos lugares em que houver a dita Estação, só o poderão ser pagando até o dia anterior ao do vencimento, em vez do Sello, 20 por cento do respectivo valor. Igualmente serão revalidadas as que, tendo pago antes de passadas ou acceitas hum Sello inferior ao marcado, forem senados até o dia do vencimento, pagando o tresdobro do Sello devido.

§ 2º E as que forem passadas e emittidas sem previo pagamento do Sello, e não forem revalidadas como dispoem o paragrapho antecedente, somente poderão ser produzidas como documentos para qualquer effeito legal, pagando em vez do Sello 40 por cento do respectivo valor.

§ 3º As disposições do Artigo e paragraphos antecedentes são applicaveis ás letras de cambio estrangeiras, ou passadas fóra do Imperio, que forem acceitas, endossadas ou negociadas em qualquer parte do Brasil, sem que tenhão pago o Sello marcado na Tabella A.

§ 4º Quem negociar, acceitar ou pagar qualquer letra de cambio e da terra, escripto á ordem, ou nota promissoria passada no Imperio, ou qualquer letra de cambio estrangeira, antes de haver pago o Sello marcado na Tabella, será sujeito pela primeira vez á multa de 10 por cento do valor da letra, escripto ou nota, e ao dobro na reincidencia. Se porem o negociador da letra, escripto, ou nota for Corretor, não só ficará sujeito ao dobro das multas, como na reincidencia ficará inhabil para servir como Corretor.

Art. 14. Todos os papeis, livros, &c., comprehendidos nos §§ 1º e 2º do Art. 12, ficão obrigados ao pagamento do Sello nos prazos que o Governo marcar nos seus Regulamentos. E depois de findos os ditos prazos, os que não tiverem pago o Sello marcado na Tabella annexa a esta Lei, e nas que o Governo organisar em virtude do § 3º do Art. 12, não serão attendidos em Juizo.

§ 1º Serão porêm revalidados pagando, em vez do Sello, 20 por cento do respectivo valor, os que forem sujeitos ao Sello proporcional; e hum Sello vinte vezes maior do que o marcado nas Tabellas, os que o forem ao Sello fixo. E os que tiverem pago dentro dos referidos prazos hum Sello inferior ao marcado serão tambem revalidados pagando o tresdobro do Sello competente.

§ 2º A falta do pagamento do Sello dos livros dos Tabelliães e Escrivães não prejudica aos actos escriptos nelles, se esses actos tiverem pago o Sello a que estavão sujeitos.

§ 3º Os Escrivães ou Officiaes Publicos que escreverem actos, contractos, ou papeis obrigados ao Sello, ou que os receberem e lhes derem andamento sem previo pagamento delle, alêm das outras penas em que possão incorrer, perderão o officio ou emprego que exercerem.

Art. 15. Ficão isentos do Sello estabelecido por esta Lei:

§ 1º As letras de cambio e da terra, passadas, negociadas, ou acceitas pelo Governo e seus Delegados; os bilhetes, notas promissorias, e quaesquer titulos de credito emittidos pelo Thesouro Publico; os saques para movimento de fundos de humas para outras Repartições de Fazendas; as transferencias das Apolices da divida publica fundada.

§ 2º Os processos em que forem partes a Justiça ou a Fazenda Publica, sendo porem o réo, quando a final condemnado, sujeito ao pagamento do Sello respectivo, se não for pobre.

§ 3º As escripturas sujeitas ao pagamento da siza dos bens de raiz, e bem assim as quitações e outros titulos de dinheiro provenientes de contracto, que já tenha pago o devido Sello, de sorte que este se não repita em huma mesma transacção. Esta disposição porêm não he applicavel á refórma das letras de cambio e da terra, ou á novação de qualquer outro contracto de emprestimo de dinheiro.

§ 4º As mercês conferidas aos Militares de terra e mar por serviços extraordinarios de campanha; aos Principes, e aos subditos estrangeiros que se fizerem dignos da benevolencia do Imperio.

VERBAS

MODELO Nº 1

Signal

do

Sello

Nº 1

$160

Pg. cento e sessenta réis. Rio 1º de Abril de 1844.

(Rubrica do Recebedor).

(Rubrica do Escrivão).

MODELO Nº 2

Signal

do

Sello

Nº 14.

120$000 Rev.

Pg. cento e vinte mil réis por não sellar antes do endosso. Rio 1º de Abril de 1844.

(Rubrica do Recebedor).

(Rubrica do Escrivão).

 

N. B. Quando o motivo da revalidação for outro, declarar-se-ha assim: v. g. - por não sellar dentro de 10 dias - antes do registro - antes do transito na Chancellaria - antes de lançada no livro das Notas - antes de vencida - por ter pago menos taxa que a devida, & c.

MODELO Nº 3

Signal

do

Sello

Nº 1.

1$000 Ref.

 

Pg. mil réis pela verba nº 11 de 1º de Abril inutilisada. Rio 2 de Abril de 1844.

(Rubrica do Recebedor).

(Rubrica do Escrivão).

MODELO Nº 4

Signal

do

Sello

Nº 13.

2$000 2ª via.

 

Pg. pela 1ª via dous mil réis. Rio 1º de Abril de 1844.

(Rubrica do Recebedor).

(Rubrica do Escrivão).

 

N. B. Quando houver dous ou mais livros para huma classe de titulos: v. g., letras, notas promissorias, escriptos á ordem, - na mesma Cidade ou Villa, os signaes que os distinguem - A, B, C, &c., serão indicados na verba assim.

A Nº 1. - 2$000

Pg., &c.