DECRETO Nº 350 - de 20 de Abril de 1844

Approvando o Plano para a Reforma da Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra, na conformidade dos Artigos 39 da Lei Nº 243 de 30 de Novembro de 1841, e 44 da Lei Nº 317 de 21 de Outubro de 1843.

Hei por bem Ordenar que se ponha em execução o Plano para a Reforma da Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra, que com este baixa, assignado por Jeronimo Francisco Coelho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, e interinamente dos da Guerra. O mesmo Ministro e Secretario d'Estado o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Abril de mil oitocentos quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Jeronimo Francisco Coelho.

Plano para a reforma da Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra, na conformidade da autorisação do Artigo 39 da Lei Nº 243 de 30 de Novembro de 1841, e Artigo 44 da Lei Nº 317 de 21 Outubro de 1843

ORGANISAÇÃO DA SECRETARIA

Art. 1º A Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra será dividida em quatro Secções, e constará do pessoal designado na Tabella Nº 1.

A 1ª e 2ª Secções constituem propriamente a Secretaria, e a 3ª e 4ª a Contadoria Geral do Ministerio da Guerra.

Da Secretaria

Art. 2º A' Secretaria compete tudo o que for concernente ao detalhe, e expediente civil e militar dos negocios a cargo deste Ministerio.

Do Official Maior

Art. 3º Ao Official Maior são immediatamente subordinadas a 1ª e 2ª Secções, e a elle compete:

§ 1º Fiscalisar e regular os trabalhos das Secções que lhe são sujeitas.

§ 2º Distribuir por ellas, e a Contadoria Geral, o expediente, e mais papeis que forem da sua competencia.

§ 3º Preparar pela fórma ordenada neste Regulamento, antes de os submetter a Despacho, os papeis que precisarem de previa diligencia, devendo acompanhar de abreviadas, mas precisas minutas, os que contiverem documentos, ou que forem nimiamente extensos.

§ 4º Rever todo o expediente que houver de apresentar ao Ministro antes de o submetter á assignatura; na intelligencia de que será elle o unico responsavel pelos erros, faltas, ou defeitos, que no mesmo se notarem.

§ 5º Assignar as Certidões que se expedirem, as quaes mandara passar sem dependencia de despacho do Ministro d'Estado, sendo de despachos publicados, ou registados nos livros patentes, ou de requerimentos pertencentes ás proprias partes, que as requererem. Quando porêm se pedirem Certidões de outros quaesquer papeis, serão estes, com as petições, presentes ao Ministro, e só com o seu despacho poderão passar-se.

§ 6º Organisar a folha dos Empregados, e apresental-a ao Ministro depois de processada na 3ª Secção.

§ 7º Escrever de sua propria letra o Livro geral do Ponto dos Empregados, e até o dia 5 de cada mez, depois de receber as informações dos Chefes da 1ª e 2ª Secções, e do Contador, apresentará ao Ministro o Mappa das faltas do mez antecedente.

§ 8º Fazer toda a correspondencia reservada, e ter debaixo de sua guarda e boa arrecadação e ordem, todos os papeis e registos dos negocios deste expediente.

Dos Chefes de Secções da Secretaria

Art. 4º Aos Chefes de Secção pertence a distribuição e fiscalisação dos trabalhos em cada huma das suas respectivas Secções, informando ao Official Maior sobre aquelles negocios, que forem de suas atiribuições, e representando, e requerendo sobre o que melhor convier ao serviço das mesmas.

Da primeira Secção

Art. 5º A primeira Secção compoem-se de hum Chefe, dous Primeiros Officiaes, dous Segundos, e hum Amanuense, e pertence-lhe:

§ 1º Todo o registo da Repartição.

§ 2º Passar a limpo todas as minutas.

§ 3º Preparar o exepediente que tiver de subir á Presença de S. M. o Imperador, ou do Ministro.

Da segunda Secção

Art. 6º A segunda Secção compoem-se de hum Chefe, hum Primeiro Official, e de dous Amanuenses Militares, e a ella incumbe proceder á matricula de todos os Officiaes de Linha, que pertencerem ao Quadro do Exercito, em seis livros, que servirão de borradores para o Livro Mestre, com as seguintes classificações:

1º Officiaes Generaes e do Estado Maior do Exercito.

2º Officiaes do Imperial Corpo d'Engenheiros.

3º Ditos da arma d'Artilharia.

4º Ditos da arma de Infanteria.

5º Ditos da arma de Cavallaria.

6º Secretarios que não forem combatentes, Auditores, Capellães, e Cirurgiões.

Art. 7º Nos respectivos livros se destinará huma folha para cada Official, inscrevendo-se o seu nome no alto da 1ª pagina, sem designação do posto, e em linhas separadas se lançarão as seguintes verbas - data da primeira praça - idade que tinha quando assentou praça - data dos Decretos dos postos até o de Coronel inclusive. Aos Officiaes que não tiverem este posto se deixarão tantas linhas em branco, quantos forem os postos que faltarem. Em seguida, debaixo da palavra - Observações - se lançarão as notas que occorrerem sobre os seguintes artigos. Se assentou praça recrutado, ou voluntario, e se tiver sido Cadete, quando foi reconhecido; os Corpos e as armas em que tiver servido: licenças, doenças, escusas do serviço para que fosse nomeado, destacamentos, Campanha, Commissões, serviços ordinarios e extraordinarios, remunerações, Conselhos de Guerra e castigos, e tudo o mais que convier saber-se sobre a sua conducta militar, civil, e politica, que deva ir ao Livro Mestre.

Artigo 8º Além dos referidos livros haverá os seguintes auxiliares: 1º, Diario dos Despachos Militares, no qual se lançarão por ordem chronologica todos os despachos de promoções, passagens da 1ª para a 2ª Classe, ou para a 3ª, reformas, licenças, doenças, marchas, ou Commissões, remunerações ou louvores por serviços prestados, Conselhos de Guerra, e quaesquer outros artigos de semelhante natureza. Os referidos despachos serão lançados diariamente em hum Caderno, que deverá subir na pasta do expediente, e delle passarão para o sobredito Livro logo que os despachos voltarem assignados.

Art. 9º Haverão livros indices com referencia ás folhas do respectivo Livro Mestre, contendo por ordem alphabetica os nomes das seguintes classes de Officiaes.

1ª Officiaes do Quadro do Exercito: 2ª, Officiaes da extincta 2ª Linha com soldo: 3ª, Officiaes honorarios, comprehendidos os Alferes Alumnos: 4ª, Officiaes da 3ª Classe: 5ª, Officiaes Reformados.

Art. 10. O Chefe de Secção fará o exame das Fés de Officio dos Officiaes do Quadro do Exercito para a promptificação do Livro Mestre, ás quaes minutará, segundo o Modelo Nº 2, e fará subir na pasta do expediente á medida que forem concluidas.

Art. 11. Hum Amanuense da mesma Secção será encarregado: 1º, da organisação dos Mappas da Força de 1ª Linha, e das Guardas Nacionaes em serviço: 2º, de tomar notas diariamente dos recrutas que se receberem, das baixas que se derem, e dos motivos por que se derão, das reformas das praças de pret, e das causas em que se fundarão, e das Tropas de Linha que entrarem nesta Côrte, ou della sahirem, á vista das communicações Officiaes que se receberem.

CONTADORIA GERAL

Art. 12. A' Contadoria Geral pertence tudo o que for concernente á Receita e Despeza do Ministerio da Guerra, ou com ella tenha relação, Orçamentos, Balanços, distribuição de créditos, fiscalisação, processo, exame, tomada e liquidação de contas de todas as Repartições e Empregados do mesmo Ministerio.

Do Contador Geral

Art. 13. Ao Contador Geral são immediatamente subordinadas a 3ª e 4ª Secções, e a elle compete:

§ 1º Regular os trabalhos das Secções que lhe estão affectas, distribuindo pelos respectivos Chefes os que as mesmas pertencerem.

§ 2º A organisação e distribuição do Orçamento e Creditos.

§ 3º Informar sobre todos os requerimentos e contas, precedendo os competentes exames.

§ 4º Requisitar, por intermedio do Official Maior, quaesquer esclarecimentos das respectivas Autoridades, ou Empregados de quem for necessario exigil-os.

§ 5º Remetter ao Official Maior, no 1º de cada mez, huma relação das faltas dos Empregados das suas Secções no mez antecedente, com as observações que julgar conveniente.

§ 6º Lançar os despachos interlocutorios em todos os requerimentos tendentes ao expediente ordinario da Contadoria.

§ 7º Remetter ao Official Maior as minutas que se prepararem na Contadoria para serem passadas a limpo na fórma do Artigo 5º § 2º.

Dos Chefes de Secção da Contadoria

Art. 14. Os Chefes da 3ª e 4ª Secções receberão directamente do Contador Geral o expediente dellas, sendo de sua attribuição:

§ 1º Dirigir e fiscalisar os trabalhos privativos de suas Secções.

§ 2º Satisfazer as informações exigidas pelo Contador.

§ 3º Propor as medidas que julgarem dever adoptar-se para o regular andamento, e exacto cumprimento dos trabalhos.

Da terceira Secção

Art. 15. A terceira Secção he composta de hum Chefe, dous Primeiros, e hum Segundo Officiaes, e hum Amanuense; e a ella compete:

§ 1º A escripturação da Receita e Despeza do Ministerio da Guerra.

§ 2º A organisação de Balanços, Orçamentos, e Creditos.

Da quarta Secção

Art. 16. Compoem-se esta Secção de hum Chefe, hum Primeiro e tres Segundos Officiaes, dous Amanuenses, e quatro Praticantes; e a ella compete:

§ 1º A informação de requerimentos de partes relativos á despeza e o seu processo.

§ 2º O exame, tomada, processo, e liquidação de contas.

Do Cartorario e seu Ajudante

Art. 17. O Cartorario terá a seu cargo a guarda de todos os papeis e livros da Secretaria e Contadoria Geral já concluidos, e bem assim a sua livraria: não dará para fóra livro algum, e mesmo qualquer papel, sem ordem por escripto; terá hum livro onde lançará tudo quanto sahir do Cartorio, declarando, porque ordem sahio, e qual o destino, e quando tornar a entrar fará no assento da sahida a competente declaração da entrada. Os Officios e mais papeis do anno findo serão emmassados, contendo cada masso o inventario do que nelle existe; e neste inventaria deve indicar-se o numero do Officio, sua data, de quem e qual o seu contexto mui resumidamente. O Ajudante do Cartorario o coadjuvará em todos os trabalhos do Archivo.

Do Porteiro

Art. 18. Alêm das obrigações proprias do seu Officio tem a seu cargo:

§ 1º Responder pelos livros e papeis em serviço.

§ 2º O cuidado e limpeza dos moveis e casas do edificio.

§ 3º Sellar os Diplomas e mais papeis que se expedirem.

§ 4º Comprar, por ordem do Official Maior, ou Contador Geral, á vista dos pedidos dos Chefes de Secções, tudo quanto for necessario para o serviço da Repartição; e trará sempre providas de todo o necessario as mesas dos Empregados.

§ 5º Lançar os despachos no Livro da Porta.

Dos Ajudantes do Porteiro

Art. 19. Os Ajudantes do Porteiro são immediatamente sujeitos ao Porteiro, e o substituem nos seus impedimentos, sendo obrigados a cumprir as ordens que lhes dirigir sobre objectos do seu Officio.

Disposições geraes

Art. 20. O Official Maior, e Contador Geral serão substituidos nos seus impedimentos pelos Chefes da 1ª e 3ª Secções, e no destes pelos da 2ª e 4ª.

Art. 21. He prohibido a todo e qualquer Empregado da Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra encarregar-se do despacho de requerimentos de partes, devendo as que tiverem pretenções pelo Ministerio da Guerra lançar suas petições na Caixa para esse fim existente no lugar mais publico do edificio.

Art. 22. Não serão apresentados a despacho requerimentos que não estiverem assignados pelas proprias partes, ou por seus Procuradores, nem os que offerecerem documentos em publica fórma, ou que não houverem pago a taxa do sello; ou, sendo para remuneração de serviços, não vierem instruidos pela fórma prescripta no Decreto Nº 89 de 31 de Julho de 1841. E se alguns requerimentos se apresentarem com algumas das referidas faltas, o Official Maior ordenará, por seu despacho, que as partes a satisfação, publicando-se o mesmo despacho no Livro da Porta.

Art. 23. Nenhuma petição subirá a despacho sem que na Secretaria se tenha verificado se sobre identica ou semelhante pretenção tem havido algum deferimento, e quando exista deverão juntar-se os papeis respectivos.

Art. 24. Igualmente deverão juntar-se sempre quaesquer papeis ou despachos, a que possão referir-se alguns Officios ou petições, ou ainda mesmo que a elles se não refirão, se o seu conhecimento puder por alguma fórma ser conveniente para a boa decisão do negocio.

Art. 25. Os documentos, com que as partes instruirem suas petições, serão numerados e rubricados pelo Official Maior, que deverá declarar o numero delles á margem das ditas petições, e havendo-se feito obra por elles, em nenhum caso serão entregues ás partes, excepto se forem patentes os titulos originaes, poderão porêm dar-se os documentos por Certidão, fazendo-se nesta declarada menção do requerimento, a que se acharem juntos, e dos despachos, que por elles se fizerão.

Art. 26. Os despachos para informações de requerimentos de partes serão lançados no alto das petições, pelo theor com que se expedem os que vão com vista ao Procurador da Coroa, Soberania, e Fazenda Nacional; e os que forem dirigidos aos Presidentes de Provincias, e aos Commandantes das Armas, serão expedidos pela fórma seguinte. - Manda Sua Magestade o Imperador pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra remetter ao Presidente (ou Commandante das Armas) da Provincia de.... o presente requerimento, a fim de que informe sobre a pretenção do Supplicante, interpondo o seu parecer - Accrescentando-se o mais que convier, e serão assignados pelo Ministro. Os requerimentos, que forem mandados a consultar ao Conselho Supremo Militar, continuarão a ser expedidos por Portarias, como actualmente se pratica, lançadas no alto das petições.

Art. 27. As Autoridades ou Empregados, a quem se exigir informações, as deverão lançar nos proprios requerimentos, guardando a mesma formalidade por que costumão Officiar em casos semelhantes ao Procurador da Corôa, Soberania, e Fazenda Nacional, e se tiverem de mandar ouvir os seus subalternos, deverão estes tambem officiar nos proprios requerimentos, e pela fórma por que se practica nas Repartições Fiscaes: os requerimentos depois de informados serão devolvidos á Secretaria d'Estado sem Officio algum de direcção.

Art. 28. Todos os Empregados da Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra serão obrigados a residir na mesma desde as 9 horas da manhã até as 2 horas da tarde, e nem poderão retirar-se sem licença do Official Maior, ou Contador; ainda mesmo que os dias sejão feriados, occorrendo trabalhos extraordinarios, sempre que receberem aviso do Official Maior, ou Contador. Os que deixarem de comparecer sem motivo justificado, ou se retirarem sem licença, perderão os vencimentos correspondentes aos dias, em que commetterem taes faltas.

Art. 29. As faltas de subordinação, bem como as de respeito, e as de obediencia aos Superiores, em tudo quanto for relativo ao serviço, serão punidas com a suspensão, e perda de todos os vencimentos, em quanto ella durar, a arbitrio do Governo; e a reincidencia será causa sufficiente para demissão. Igual procedimento se haverá para com os Empregados que deixarem de expedir, e ter em dia os trabalhos de que forem encarregados, salvo caso justificado.

Art. 30. He inteiramente prohibido, dentro do edificio das Secretarias d'Estado dos Negocios da Guerra, altercar e proferir palavras indecentes e injuriosas. Se qualquer, esquecendo-se dos seus deveres, não se obstiver sendo admoestado pelo Official Maior, será por elle mandado retirar do edificio, e se ainda assim insistir em tal procedimento, o Official Maior ordenará ao Porteiro que intime ordem de prisão, communicando ao Ministro o que houver occorrido para se preceder convenientemente.

Art. 31. A revelação de negocios reservados, a publicação dos despachos antes de expedidos, extravios de papeis, erros de Officio commettidos com conhecimento de causa, ou mesmo por indisculpavel omissão, ou ignorancia, serão punidos com a demissão do emprego, alêm do mais procedimento criminal, que possa ter lugar.

Art. 32. Os emolumentos que se devem cobrar das partes, constarão da Tabella junta, e sua divisão se fará comprehendendo o Official Maior, Contador Geral, Chefes de Secções, Officiaes, Porteiro, e Cartorario, tocando a cada hum a parte, que lhe couber, mencionada na referida Tabella.

Art. 33. Os sobreditos Empregados, excepto o Porteiro e Cartorario, gozarão de todas as honras, previlegios e isenções concedidas aos Officiaes Maiores, e Officiaes das Secretarias d'Estado, competindo ao Contador Geral as d'aquelles.

Art. 34. O despacho do Ministro, relativo a Repartição da Guerra será feito com assistencia do Official Maior, e Contador Geral, apresentando cada hum delles o expediente das Secções que estão a seu cargo, sendo consultados naquelles negocios mais graves em que o Ministro julgue conviniente fazel-o.

Art. 35. Os actuaes Empregados, que em virtude desta reforma excederem o numero, ou ficarão addidos até haverem vagas, ou serão aposentados como ao Governo parecer mais conveniente. Quanto aos Empregados actuaes, que entrarem nesta distribuição, e ficarem prejudicados em seus Ordenados, ser-lhes-hão estes conservados até que tenhão novo accesso.

Art. 36. Fica inteiramente prohibida a admissão de addidos com vencimentos, alêm daquelles de que trata o Artigo antecedente.

Art. 37. Os lugares, que depois desta reforma vagarem, serão preenchidos pelos Empregados de immediata cathegoria, tendo preferencia aquelles que mais aptos se mostrarem; e em iguaes circunstancias serão preferidos os mais antigos, ou os casados.

Art. 38. Depois de dez annos de serviço, sem nota, os Empregados que se impossibilitarem de continuar a servir serão aposentados com o Ordenado proporcional, se tiverem menos de vinte cinco annos de serviço, e com o Ordenado por inteiro, se tiverem vinte cinco, ou mais.

Art. 39. As Folhas do expediente da Repartição serão assignadas e apresentadas pelo Porteiro na Contadoria Geral, e processadas sob a immediata responsabilidade do Official Maior, e do Contador Geral.

Art. 40. As Nomeações dos Empregados da Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra até os lugares de segundo Official inclusive, e Cartorario, se farão por Decretos, sendo os mais por nomeações do Ministro d'Estado. Todos estes Empregados, dentro dos primeiros dez annos de serviços, poderão ser demittidos quando ao Governo parecer conveniente.

Art. 41. O Official Maior, de accordo com o Contador Geral, são autorisados para moverem os Empregados de humas para outras Secções, como melhor convier ao serviço da Repartição: quando porém se não der este accordo, resolverá o Ministro d'Estado.

Art. 42. A terceira Secção da Contadoria Geral, destacada no Arsenal da Guerra, fica convertida em Contadoria do Arsenal immediatamente sujeita á Contadoria Geral, organisada segundo a Tabella Nº 3, regendo-se pelo Regimento de 3 de Agosto de 1842, na parte que lhe diz respeito.

Art. 43. O Governo he autorisado a reformar os Artigos deste Regulamento, excepto os que versarem sobre o numero dos Empregados, seus respectivos ordenados, aposentadorias, emolumentos, e penas.

Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Abril de 1844.

Jeronimo Francisco Coelho.

N. 1. - Tabella do pessoal da Secretacria d'Estado dos Negocios da Guerra, e dos seus vencimentos

1

Official Maior

2.400$

1

Contador Geral

2.000$

4

Chefes de Secção

1.600$

6.400$

6

Primeiros Officiaes

1.200$

7.200$

6

Segundos ditos

800$

4.800$

4

Amanuenses

600$

2.400$

2

Ditos Militares

360$

720$

4

Praticantes

240$

960$

1

Cartorario

800$

1

Ajudante do dito

600$

1

Porteiro

800$

2

Ajudantes do dito

600$

1.200$

4

Correios, comprehendidos todos os vencimento

800$

3.200$

 

33.480$

Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Abril de 1844.

Jeronimo Francisco Coelho.

N 2. - Modelo a que se refere o § 5º do Art. 7º

F... Natural de... Filho de...

Assentou praça de Voluntario, recrutado, ou Cadete em...

Tantos annos de idade quando assentou praça.

Reconhecido Cadete em...

Alferes por Decreto de...

Tenente por D...

Capitão por D...

&c., &c.

Observações

As verbas que se extractarem deverão referir-se ás peças Officiaes, d'onde se extrahirem.

N. 3. - Tabella do pessoal da Contadoria do Arsenal de Guerra, e seus vencimentos

1

Contador

1.200$

1

Official

800$

1

Amanuense

600$

1

Praticante

240$

 

 

2.840$

N. B. Não se marcão Porteiro, e Ajudantes para a Contadoria do Arsenal, porque devem servir os da Secretaria do mesmo Arsenal.

Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Abril de 1844.

Jeronimo Francisco Coelho.

TABELLA DOS EMOLUMENTOS QUE SE HÃO DE COBRAR NA SECRETARIA D'ESTADO DOS NEGOCIOS DA GUERRA, A QUE SE REFERE O ART. 32

Decreto conferindo Postos

A Officiaes effectivos de 1ª Linha, hum por cento do Soldo de hum anno correspondente aos Postos a que forem promovidos.

Aos Graduados, meio por cento, idem.

Aos Honorarios, ou que não forem de 1ª Linha, tres por cento, idem.

Decreto Reformando

A Officiaes de 1ª Linha, meio por cento do Soldo de hum anno correspondente aos Postos em que forem reformados.

Aos de 2ª Linha, tres por cento, idem.

Registo das Patentes, metade da porcentagem marcada para os Decretos.

N. B. As confirmações continuão a pagar como os Decretos.

Decretos, Portarias, ou Avisos, nomeando para:

Commandante em Chefe do Exercito, Divisão, Brigada, Corpo, Inspector de qualquer Arma ou Corpo, dous por cento das gratificações, ou ordenado de 1 anno.

Commandante d'Armas, de Praça, Fortaleza ou Districto, Ajudante e Quartel Mestre General, Deputados dos mesmos, Majores de Brigada, Ajudantes de Campo, de Ordens, ou de Pessoa, idem.

Secretarios Militares, ou de Commandos d'Armas, idem.

Cirurgiões Móres, Cirurgiões Ajudantes, e Capellães de Corpos, Brigadas, ou Divisões, idem.

Conselheiro de Guerra, Vogal do Conselho Supremo Militar, Secretario de Guerra, Ministro Adjunto, e Auditores, idem.

Ajudante de Campo de S. M. o Imperador, Directores ou Inspectores, Cirurgiões Móres, e Ajudantes, Capellães, e Medicos consultantes de qualquer Estabelecimento, como Academias, Escolas, Hospitaes, Fabricas, Arsenaes, Archivos, &c., idem.

Os Empregados Civis, que não vão aqui mencionados, de qualquer denominação que serão, pertencentes á Repartição da Guerra, pagarão cinco por cento dos respectivos vencimentos, alêm do que houverem de pagar pelo registo das Patentes, se tiverem graduações Militares, segundo está disposto na Tabella posta em vigor pelo Decreto de 29 de Agosto de 1815.

Os Empregados a quem se houver de passar, pela Secretaria, Carta ou outro Diploma, alêm do Decreto, pagarão pelo feitio e registo desse Diploma a quarta parte do vencimento de hum mez.

Pela passagem d'Arma, ou Corpo, sendo requerida, meio por cento do Soldo de hum anno.

Licença temporaria com vencimento por inteiro, ou com parte delle, por cada mez da licença:

Sendo o vencimento concedido de menos de hum conto de réis annuaes

1$000

Sendo de hum conto de réis para cima até dous contos de réis inclusive

1$500

De dous contos de réis para cima

2$000

Licença sem vencimento algum, por cada mez

$500

Outra qualquer licença ou dispensa não especificada

6$000

Concessão de Soldo, ou outro vencimento aos que tiverem obtido licenca sem elle; o mesmo que se teria cobrado da licença com elle

 

Avisos ou Portarias em favor de partes, que não vão aqui especificadas

4$000

Ditos com salva, ou segundas vias, metade dos originaes

 

Cada verba em Carta, Alvará, ou Portaria

1$000

Registo de quaesquer Mercês concedidas sobre pretenções, que em virtude do Decreto de 31 de Julho de 1841, devem ser processadas pelo Ministerio da Guerra

3$000

Traslado, ou extracto, que deva ficar na Secretaria, dos documentos que se entregão ás partes, o mesmo que das Certidões

 

Certidões, por lauda escripta

$800

Buscas, o mesmo que leva o Cartorario do Thesouro, em virtude do Art. 41 da Lei de 4 de Outubro de 1831.

As praças de pret não pagarão emolumentos de qualidade alguma, á excepção dos Cadetes.

Não se pagará emolumento algum por Avisos de licença para matricula em qualquer Estabelecimento scientifico.

As partes da distribuição dos emolumentos serão as seguintes:

Official Maior, huma parte e meia.

Contador Geral, huma.

Chefes de Secção, huma.

Primeiros Officiaes, huma.

Segundos ditos, meia.

Cartorario, meia.

Porteiro, meia.

Hum exemplar desta Tabella será affixado em lugar da Secretaria, no qual possa ser visto pelas partes.

Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Abril de 1844.

Jeronimo Francisco Coelho.