DECRETO Nº 347 - de 19 de Abril de 1844
Reformando a Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça, em virtude do Art. 44 da Lei de 21 de Outubro de 1843.
Hei por bem Ordenar que se ponha em execução o Plano e Regulamento para a reforma da Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça, e Tabella de emolumentos, feitos em virtude do Artigo quarenta e quatro da Lei de vinte e hum de Outubro de mil oitocentos e quarenta e tres, e que com este baixão, assignados por Manoel Alves Branco, Conselheiro d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e interinamente encarregado dos da Justiça, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Abril de mil oitocentos e quarenta e quatro, vigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves Branco.
Plano para a nova organisação da Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça, em virtude do Artigo 44 da Lei Nº 317 de 31 de Outubro de 1843
Art. 1º A Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça será composta de hum Official Maior, seis Officiaes, hum Official Archivista, seis Amanuenses, dos quaes hum será Ajudante do Archivista, hum Porteiro, dois Ajudantes deste, e quatro Correios.
Art. 2º Os Officiaes e Amanuenses, que ora existem, continuarão a servir como até ao presente; havendo porêm alguma vaga não poderá ser provida até que o numero dos mesmos Officiaes e Amanuenses, fique reduzido ao de doze, na conformidade do Artigo antecedente.
Art. 3º O Official Maior terá de ordenado annual dois contos e quatrocentos mil réis; os Officiaes e Archivista hum conto e duzentos mil réis; os Amanuenses seiscentos mil réis; o Porteiro oitocentos mil réis; os Ajudantes deste seiscentos mil réis; e os Correios oitocentos mil réis cada hum, entrando nesta quantia o que percebião para fardamento, cavalgadura, e arreios.
Art. 4º Os emelumentos da Secretaria d'Estado cobrar-se-hão pela Tabella junta a este Plano, assignada pelo respectivo Ministro e Secretario d'Estado, e serão distribuidos pelo Official Maior, Officiaes, Archivista, Amanuenses e Porteiro, pela maneira marcada no respectivo Regulamento.
Art. 5º Os trabalhos da Secretaria serão divididos em Secções, pela maneira marcada no respectivo Regulamento, e cada Secção será dirigida por hum Official.
Art. 6º As faltas de subordinação, bem como as de respeito aos superiores, em tudo quanto for relativo ao serviço; a publicação de despachos antes de baixarem á Secretaria; o extravio de papeis e erros de Officio, serão punidos com a suspensão, e perda de todos os vencimentos, em quanto ella durar, sendo a reincidencia motivo para ser demittido do lugar.
Igual procedimento se haverá com aquelles Empregados que deixarem de expedir, e terem em dia, os trabalhos de que forem encarregados, salvo justificado motivo.
Art. 7º A revelação dos negocios reservados será punida com a demissão do Emprego.
Art. 8º Os Officiaes, o Archivista, e Amanuenses, quando deixarem de comparecer sem motivo justificado, ou á hora marcada no respectivo Regulamento, perderão por isso os respectivos vencimentos, observando-se o que se pratica com os Empregados das Repartições: de Fazenda na fórma da Lei de 21 de Outubro de 1843, Artigo 39.
Art. 9º No impedimento do Official Maior fará as suas vezes o Official que o Ministro designar.
Rio de Janeiro 19 de Abril de 1844
Manoel Alves Branco.
Regulamento para a Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça, a que se refere o Plano desta data
Art. 1º Ao Official Maior, como Chefe da Secretaria d'Estado compete:
1º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos, e, fazer manter a boa ordem e regularidade do serviço.
2º Dar todas as informações precisas ao Ministro e Secretario d'Estado, exigindo dos Chefes das Secções os esclarecimentos (por escripto) que lhe forem para aquelle fim necessarios. Mandar passar, independente de despacho, as certidões que se pedirem, e a respeito das quaes não possa haver inconveniente, offerecendo á decisão do Ministro os requerimentos sobre que possa ter duvida.
3º Fazer toda a correspondencia reservada, e ter debaixo de sua inspecção todos os dinheiros da Secretaria, tanto do que for relativo a emolumentos como ás despezas com o expediente da mesma Secretaria , encarregando ao Porteiro, ou a algum de seus Ajudantes a compra de tudo quanto for preciso para esse fim.
5º O Official Maior não fará subir á presença do Ministro para sua decisão, requerimento ou Officio algum sem primeiro examinar, se sobre elle tem havido alguma decisão, que sempre ajuntará; e sem ouvir por escripto o Procurador da Coroa, se o requerimento allegar materia de direito, e quaesquer Repartições, se contiver materia de facto sobre que possão informar; ficando para isso autorisado a officiar, em nome do Ministro, tanto ao primeiro, como ás segundas: a que o mesmo Official Maior accrescentará tambem as informações ou reflexões que lhe occorrerem, e que sirvão para a boa decisão.
6º Fazer e apresentar ao Ministro, até 15 de Abril, o Relatorio de tudo o que tiver occorrido nos diversos ramos de serviço do Ministerio desde 15 de Abril do anno anterior.
Art. 2º O Official que for encarregado de fazer as vezes de Official Maior terá hum livro, no qual lançará em resumo, com referencia ás Representações, Officios e mais papeis que lhes disserem respeito, todas as duvidas que houverem sido presentes ao respectivo Ministro, sobre intelligencia ou lacuna de Leis, ou Regulamentos, com declaração do destino, andamento, e solução que tiverem tido, lançando nas sobreditas Representações, Officios e papeis as competentes notas, com referencia ás paginas do dito livro.
Art. 3º O expediente da Secretaria será dividido em tres Secções, como se acha actualmente, cada huma das quaes terá o numero de Officiaes e Amanuenses que for conveniente.
A primeira terá a seu cargo tudo quanto for relativo a Negocios Ecclesiasticos, de Magistratura, e officios de Justiça, e por ella se fará todo o expediente relativo á estes ramos, sem excepção de objecto algum.
Esta Secção organisará quanto antes:
1º Huma relação circunstanciada de todos os Beneficios existentes no Imperio, das pessoas que nelles estão providas, e dos que se achão vagos.
2º Hum quadro de todas as divisões judiciarias, com a declaração das Leis que as creárão, e dos Juizes que servem em cada huma dellas.
3º Huma relação de todos os Magistrados de primeira e segunda Instancia, com a declaração do tempo que tem de serviço, e das interrupções que nelle tiverem, com referencia a todas as peças officiaes, e documentos existentes na Secretaria, que por qualquer modo abonarem ou desabonarem seu procedimento.
Nestas relações serão apontadas todas as alterações que occorrerem, apenas cheguem ao conhecimento da Secretaria.
A segunda terá a seu cargo toda a contabilidade da Secretaria, e a organisação do Orçamento, e por ella serão expedidas todas as ordens para despezas, quer sejão para a Côrte, quer sejão para as Provincias. Competir-lhe-ha tambem todo o expediente relativo á Guarda Nacional, assim da Côrte, como das Provincias, e ao Corpo Municipal Permanente, e deverá organisar quanto antes:
1º Hum mappa geral da Guarda Nacional de todo o Imperio, dividido em Provincias, o qual será reformado todos os annos, com as alterações que occorrerem.
2º Outro igual do armamento, e terá a seu cargo toda a escripturação relativa ao que for distribuido.
A terceira terá a seu cargo o registo da Chancellaria, a expedição dos Decretos do Poder Moderador, toda a correspondencia com as Provincias, e Autoridades da Côrte, em objectos que não pertenção ás outras Secções, e a organisação dos mappas de que trata o Art. 182 do Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro de 1842.
Art. 4º Os Officiaes Chefes das Secções receberão do Official Maior o expediente da Secção, e trabalho do dia para o mandar fazer na sua Secção, e terão o maior cuidado em extractar, e conservar hum relatorio exacto do que occorrer á respeito dos diversos ramos de serviço de que for encarregada a sua Secção, para fazel-o presente ao Official Maior para o Relatorio, sempre que lhe for pedido.
Art. 5º Quando por affluencia de negocios, os trabalhos de huma Secção forem superabundantes, o Official que a dirigir, dará disso parte ao Official Maior para nomear Officiaes de outra Secção que os coadjuvem.
Ao mesmo Official Maior compete dar todas as instrucções, que forem convenientes para o exercicio pratico das Secções.
Art. 6º Os Officiaes e mais Empregados da Secretaria d'Estado obedecerão escrupulosamente a todas as ordens do Official Maior, em tudo o que for relativo aos trabalhos e expediente da mesma Secretaria, e serão responsaveis por todos os erros que commetterem no desempenho das suas obrigações.
Art. 7º O Official encarregado do Archivo terá a seu cargo a guarda de todos os papeis e livros da Secretaria, e bem assim a sua Livraria sobre Legislação; não dará para fóra do Archivo livro ou papel algum, sem ordem do Official Maior, terá hum livro onde lançará tudo quanto sahir do Archivo, declarando por que ordem, e qual o destino, fazendo assento em frente, quando tornarem a entrar. Os Officios, e mais papeis do anno findo serão emmassados, contendo cada masso o inventario do que nelle existir; neste inventario deve indicar-se o numero do Officio, sua data, de quem, e qual o seu contexto mui resumidamente, e tudo será conservado com asseio e bom arranjo nos respectivos armarios e prateleiras.
Art. 8º O Ajudante do Archivista lançará no Livro da Porta todo o expediente de Partes, e será responsavel pela exacção deste serviço, e no Livro particular, que deverá haver no mesmo Archivo, toda a mais direcção que se der aos negocios da Secretaria; porá os sobrescriptos em todos os Avisos e Ordens que se expedirem, e fará todo o mais trabalho de que o incumbir o Official Maior, e o Archivista.
Art. 9º O Porteiro e seus Ajudantes terão a seu cargo a guarda da Secretaria; responderão pelos livros e papeis em serviço: terão todo o cuidado na limpeza dos moveis e casas da Secretaria d'Estado; fecharão todo o expediente; sellarão todos os Diplomas, e mais papeis que levarem sello; trarão sempre providas de todo o necessario as mesas dos Officiaes; e receberão todos os recados das Partes para os transmittir a quem forem dirigidos, e as tratarão sempre com a maior urbanidade.
Disposições geraes
Art. 10. A Secretaria d'Estado estará em actividade em todos os dias, que marca o Decreto de 12 de Março de 1842, occorrendo porém algum expediente extraordinario, alêm dos indicados dias estará a Secretaria aberta, e todos os Officiaes, ou aquelles que forem chamados em taes occasiões pelo Official Maior, deverão comparecer promptamente, á hora por este indicada.
Art. 11. Os Officiaes entrarão para a Secretaria, quer no inverno, quer no verão ás 9 horas, vestidos decentemente, e se conservarão nella todo o tempo que o Official Maior julgar necessario para o expediente dos negocios; não se fechando porêm nunca a Secretaria antes das duas horas da tarde; se porêm algum Offcial, antes dessa hora, tiver necessidade de retirar-se, o poderá fazer precedendo licença do Official Maior.
Art. 12. O Porteiro e mais Empregados subalternos entrarão meia hora antes da marcada para os Officiaes.
Art. 13. Todo o Official, ou Empregado qualquer da Secretaria, que por motivo legitimo não puder comparecer, dará logo parte do incommodo que sofrer ao Official Maior, e se o impedimento exceder a tres dias, deverá enviar tambem documento authentico que justifique a falta.
Art. 14. Haverá na Secretaria hum Livro, onde se lançarão as faltas dos Officiaes e mais Empregados, notando-se os que não tendo comparecido não participárão na fórma do Artigo antecedente; e tudo o mais que occorrer a respeito do cumprimento dos deveres de cada hum, e delle se extrahirá no principio dos mezes huma copia exacta, que será remettida pelo Official Maior ao Ministro e Secretario d'Estado, com as observações que julgar a proposito fazer, para que o Ministro possa assim ter hum cabal conhecimento do procedimento dos Empregados da Repartição a seu cargo.
Art. 15. O producto dos emolumentos será dividido como até ao presente entre o Official Maior, Officiaes, Official Archivista, Amanuenses, e o actual Porteiro.
Art. 16. He prohibido a todo e qualquer Empregado desta Repartição encarregar-se de requerimento algum de Partes, as quaes os lançarão na Caixa, que, para esse fim, existe na Secretaria.
Art. 17. Não se acceitarão requerimentos, que não serão assignados pelas proprias Partes, ou por seus Procuradores, ou que contenhão documentos, que não tenhão pago a taxa do sello, e sendo para remuneração de serviços vierem em publica fórma. Se algum requerimento for apresentado nas referidas circunstancias, o Official Maior fará declarar no Livro da Porta, que as Partes satisfação as faltas que observar.
Art. 18. Todos os documentos com que as Partes instruirem suas petições serão numerados e rubricados pelo Archivista ou seu Ajudante, que deverá declarar á margem das mesmas petições, o numero de taes documentos, os quaes serão guardados com as respectivas petições convenientemente emmassadas, depois que tiverem despacho definitivo; e havendo-se feito obra por elles, em nenhum caso serão entregues ás Partes, excepto se forem Cartas, ou quaesquer outros Titulos originaes; poderão porém dar-se por certidão.
Art. 19. As nomeações do Official Maior e Officiaes serão feitas por Decretos; as dos Amanuenses, Porteiro, Ajudantes deste, bem como as dos Correios, por Portarias do Ministro e Secretario d'Estado.
Art. 20. Os Empregados que tiverem servido por mais de vinte e cinco annos sem nota, ou erro de Officio, poderão se o requererem, ser aposentados pelo Governo com o ordenado por inteiro; os que antes de completo o dito prazo ficarem impossibilitados por molestia, serão aposentados com hum ordenado proporcional ao tempo que tiverem servido, não tendo nota ou erro de Officio, mas nunca poderá ser aposentado o que não contar dez annos de serviço, dentro dos quaes serão considerados seus Empregos de simples commissão precaria.
Art. 21. O Governo fica autorisado a alterar as disposições deste Regulamento, excepto sobre o numero de Empregados, seus ordenados, emolumentos e aposentadorias.
Rio de Janeiro em 19 de Abril de 1844.
Manoel Alves Branco.
Tabella dos emolumentos, que se devem perceber na Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça
Empregados Ecclesiasticos |
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Arcebispo | 150$000 |
Bispo | 120$000 |
Dito Titular | 80$000 |
Monsenhor | 50$000 |
Conego da Capella Imperial | 40$000 |
Pregador da mesma | 20$000 |
Dignidades das Cathedraes | 32$000 |
Conegos das mesmas | 25$000 |
Beneficiados | 20$000 |
Vigarios | 32$000 |
Honras de Monsenhor, de Conegos, de Pregador da Capella Imperial, e de Conego das Cathedraes - o mesmo que das nomeações para a effectividade d'esses mesmos empregos. |
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Magistratura e Officios de Justiça. | |
Presidente do Tribunal | 25$000 |
Ministro do Supremo Tribunal de Justiça | 40$000 |
Desembargador da Relação | 32$000 |
Passagem de huma para outra Relação | 20$000 |
Procurador da Coroa na Côrte | 40$000 |
Dito nas Provincias | 35$000 |
Chefe de Policia na Côrte | 40$000 |
Dito nas Provincias | 25$000 |
Juizes de Direito, dos Feitos da Fazenda, Auditor de Guerra, ou Marinha | 30$000 |
Dito das Capitaes das Provincias, em que a vara dos Feitos da Fazenda lhe estiver annexa | 35$000 |
Passagem de huma para outra Comarca | 20$000 |
Juiz Municipal, ou de Orphãos conjuncta, ou separadamente | 10$000 |
Passagem de hum para outro Termo | 6$000 |
Delegado de Policia | 6$000 |
Subdelegado | 4$000 |
Secretario do Supremo Tribunal de Justiça | 30$000 |
Dito das Relacões | 25$000 |
Officios de Justiça na Côrte | 35$000 |
Dito nas Capitaes das Provincias | 30$000 |
Dito nas outras Cidades e Villas | 30$000 |
Confirmação de serventuario de ditos Officios | 25$000 |
Guarda Nacional | |
Commandante Superior na Côrte | 80$000 |
Dito nas Provincias | 60$000 |
Chefe de Legião | 50$000 |
Tenente Coronel | 35$000 |
Major | 30$000 |
Capitão | 20$000 |
Tenente | 15$000 |
Alferes | 12$000 |
Corpo de Permanentes | |
Commandante Geral | 40$000 |
Major | 30$000 |
Capitão | 25$000 |
Tenente | 20$000 |
Alferes | 16$000 |
Empregos, que não vão aqui especificados, Concessão de ordenado, Aposentadoria, Reforma ou Gratificação annual. |
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Até 100$ inclusive | 5$000 |
» 200$ dito | 10$000 |
» 300 dito | 15$000 |
» 400$ dito | 20$000 |
» 500$ dito | 25$000 |
» 750$ exclusive | 30$000 |
» 1.000$ dito | 35$000 |
» 1.500$ dito | 37$000 |
» 2.000$ dito | 40$000 |
» 3.000$ dito | 45$000 |
D'ahi para cima | 50$000 |
Licenças e dispensas | |
Concedida temporariamente a Empregado com vencimento de ordenado, ou gratificação annual, em todo ou em parte, por cada mez de licença, sendo o vencimento annual concedido de menos de 1.000$ | 2$000 |
Sendo de 1.000$ para cima até 2.000$ | 2$500 |
Sendo de 2.000$ para cima | 3$000 |
Licença sem vencimento por cada mez | 1$000 |
Dita para impetrar Breve Apostolico, cada individuo e objecto | 4$000 |
N.B. Sendo para dispensa de impedimento matrimonial não se pagará mais do que a dita quantia de 4$ ainda que a dispensa seja para mais de hum impedimento, e não obstante duas as pessoas, que a requererem. |
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Beneplacito a Breve de confirmação de Arcebispo | 50$000 |
Dito a dito de Bispo | 40$000 |
Dito a dito de dito Titular | 32$000 |
Dito a dito de secularisação, transitação, dispensa de residencia, reducção e composição de encargos | 10$000 |
Dito a dito de habito retento, Notario Protonatario, privilegios in quo cumque, para herdar e testar, habilitação para beneficios, erecção de Confraria, dispensa de constituições, oratorios e outros semelhantes | 20$000 |
Dito a dito de Esporão | 30$000 |
Dito a dito de Prelado domestico de Sua Santidade | 60$000 |
Dito a dito de habito prelaticio a Prelados Regulares | 60$000 |
Dito a dito de dito para o impetrante e seus successores | 180$000 |
Usos de cintos e meias roxas, cada individuo | 20$000 |
Outra qualquer licença, ou beneplacito aqui não especificados | 6$000 |
Outros objectos | |
Feitio de Alvará ou Carta Imperial | 6$000 |
Passaportes ou Portarias para viajar. - O mesmo que está marcado para a Secretaria d'Estado dos Negocios Estrangeiros | $ |
Avisos, ou Portarias em beneficios de partes | 4$000 |
Diplomas com salva ou 2ªs vias de Avisos. - Metade do que se paga pelos originaes. |
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Cada verba em Carta, Alvará ou Portaria | 1$000 |
Certidões, por cada lauda | 1$000 |
Buscas - O mesmo que leva o Cartorario do Thesouro em virtude do Art. 41 da Lei de 4 de Outubro de 1831. |
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Transito de Chancellaria | |
De Sentenças | 1$000 |
De Cartas de Titulos, de Privilegios, de Consules, Vigarios, Ministros do Supremo Tribunal de Justiça, Desembargadores, e outras de igual natureza. - O mesmo que pagão actualmente. |
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Todos os mais Titulos, que transitarem.- Metade do feitio que tiverem pago nas Repartições por onde se expedirão. |
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Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Abril de 1844.
Manoel Alves Branco.