DECRETO N. 334 (*) – DE 22 DE MAIO DE 1891
Approva provisoriamente o regulamento do montepio dos empregados municipaes do districto federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que propoz o Conselho de Intendencia Municipal, relativamente á creação do montepio para os empregados municipaes do districto federal, tornando-se-lhes assim extensiva esta vantagem, de que actualmente gozam os funccionarios civis e militares de todos os Ministerios,
decreta:
Fica approvado provisoriamente o regulamento do mesmo montepio, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios do Interior.
Capital Federal, 22 de maio de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
Regulamento do montepio dos empregados municipaes do districto federal
CAPITULO I
DO MONTEPIO
Art. 1º Fica instituido, em favor dos empregados municipaes, quando se invalidarem para o serviço, ou de suas familias, quando elles fallecerem, um montepio obrigatorio, cujo fundo será formado de:
§ 1º Joias e contribuições mensaes.
§ 2º 10 % das quantias arrecadadas para os cofres municipaes, provenientes de multas por infracção de posturas ou por não cumprimento de quaesquer contractos e de suas clausulas, feitos com a municipalidade.
§ 3º 2% de toda a renda eventual, que entrar para o cofre municipal.
§ 4º Das quantias que deixarem de perceber os empregados municipaes, quando licenciados, estiverem em commissão alheia ao serviço municipal, ou faltarem á respectiva repartição, desde que não revertam em favor daquelles que os substituirem, de conformidade com o respectivo regulamento.
§ 5º Emolumentos por titulos e certidões, pensões extinctas, prescriptas ou não applicadas por falta de beneficiado.
§ 6º Legados, doações, subscripções e quaesquer beneficios promovidos ou feitos pelos poderes publicos, pelos interessados ou por estranhos.
§ 7º Producto de loterias que lhe possam ser concedidas.
§ 8º Juros do capital assim constituido.
Art. 2º A obrigação de contribuir para o montepio estende-se a todos os empregados municipaes, effectivos e aposentados, que percebam vencimentos fixos, marcados nas respectivas tabellas do orçamento municipal.
Art. 3º São excluidos:
§ 1º Os quen, ão sendo empregados effectivos, servirem interina ou provisoriamente emprego ou commissão municipal.
§ 2º Os serventes, os operarios e quaesquer jornaleiros das repartições dependentes da Municipalidade.
CAPITULO II
DO EXPEDIENTE
Art. 4º O montepio fica sob a administração do contador da Intendencia Municipal, mediante a fiscalização do intendente de fazenda.
Paragrapho unico. Nos casos omissos, nos dos arts. 5º § 5º, 22, 23 e 24, ou quando a decisão for contraria á lei, resolverá o intendente de fazenda, salvo o recurso ao conselho de intendencia.
Art. 5º Compete ao contador municipal:
§ 1º Determinar a inscripção dos contribuintes e de suas familias, com as respectivas alterações, de conformidade com os arts. 10 a 24.
§ 2º Superintender a escripturação, examinando as contas, livros e saldos, e rubricando os documentos justificativos.
§ 3º Fazer recolher semanalmente á Caixa Economica as quantias arrecadadas para o fundo do montepio, afim de vencerem o juro determinado no art. 11 do decreto n. 9738 de 2 de abril de 1887, até que possam ser convertidas em apolices da divida publica.
§ 4º Autorizar o pagamento das despezas e pensões, e fiscalizar a distribuição destas, nas condições dos arts. 14 a 16, 18 e 25.
§ 5º Solver as duvidas relativas á incorporação, habilitação ou exclusão de pensionistas, nos termos dos arts. 22, 23 e 24.
§ 6º Expedir ordens e adoptar medidas convenientes ao serviço.
Art. 6º O contador municipal organizará um balanço, de janeiro a dezembro, explicativo e acompanhado de estatistica, e o enviará até fevereiro ao intendente de fazenda, que, com esses dados, apresentará ao conselho de intendencia, até abril, um balanço geral, que será logo publicado, e uma estatistica para ser remettida á repartição competente.
Art. 7º A liquidação das contas será feita semestralmente em julho e janeiro.
Art. 8º As attribuições dadas por este regulamento e todo o expediente do montepio são onus do emprego, sem prejuizo do serviço municipal. O trabalho póde ser revesado pelos empregados de quaesquer repartições municipaes, com as quaes for compativel.
CAPITULO III
DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 9º Os empregados municipaes, activos e aposentados, contribuirão mensalmente com a importancia de um dia de seus ordenados, mediante desconto feito na folha de pagamento.
§ 1º Os actuaes effectivos e aposentados contribuirão desde já.
§ 2º Os empregados que vierem a ser nomeados effectivos, e os effectivos que vierem a ser aposentados, só do segundo mez em deante soffrerão o desconto para a contribuição.
Aos que forem aposentados descontar-se-ha no segundo mez a contribuição deste e do primeiro.
§ 3º A promoção ou o accesso não se considera nomeação para os effeitos da primeira parte do paragrapho anterior.
§ 4º Será descontada a importancia de um dia de ordenado em cada mez, ainda que o empregado não tenha comparecido uma só vez, ou por effeito de licença ou sem ella.
Art. 10. As quantias assim deduzidas serão escripturadas na contadoria municipal em livro especial sob o titulo – Contribuição para o montepio dos empregados municipaes.
Art. 11. Além dessa contribuição mensal, os empregados concorrerão nos 12 primeiros mezes com a importancia do ordenado de mais um dia em cada mez, a titulo de joia. Esta será objecto de nota especial no livro respectivo, para os effeitos constantes do art. 31.
§ 1º E’ licito adeantar a importancia da joia, pagando-a de uma só vez ou em prestações até ao numero de quatro em um anno.
§ 2º Pagas as 12 prestações, que constituem a joia, a contribuição continuará a ser correspondente apenas a um dia.
§ 3º Não serão obrigados a duplicar a contribuição no primeiro anno os empregados que tiverem de ordenado annual 1:200$ ou menos, não gozando neste caso suas familias das vantagens conferidas nos arts. 31 e 36 ás dos que houverem contribuido com a joia; podendo, portanto, eximir-se de contribuir com ella, si assim julgarem conveniente, mediante declaração formal, porém contribuindo com a prestação mensal.
Art. 12. O empregado que tiver augmento de vencimentos, ou provenha de reforma das respectivas tabellas ou de accesso no emprego, embora tenha pago a joia da inscripção, adeantará, nos termos do art. 11, 12 prestações, sem prejuizo da contribuição mensal a que é obrigado; mas esse adeantamento limitar-se-ha á differença entre a contribuição correspondente ao ordenado superior e ás 12 prestações anteriormente feitas.
Art. 13. O que for aposentado com ordenado inferior ao que percebia, por não ter completado tres annos de effectivo exercicio no ultimo emprego, poderá continuar a contribuir na proporção do ordenado deste, para deixar á sua familia a pensão mais vantajosa.
§ 1º Limitando a contribuição ao ordenado inferior, a pensão da familia será na proporção deste, seja qual for a importancia com que tenha concorrido durante o exercicio do emprego superior.
§ 2º Si, pelo não implemento dos tres annos de effectivo exercicio no ultimo emprego, a aposentadoria for dada com o ordenado de emprego anterior mais remunerado, a contribuição passará a ser na razão do ordenado que vem a perceber, completando-se dentro do primeiro anno, mensalmente, a differença entre um e outro, relativa a todo o tempo do ultimo ordenado inferior.
Art. 14. Quando o funccionario for privado do emprego por sentença, continuará a concorrer com a quota, como dantes, afim de que por sua morte a familia tenha a pensão correspondente, inteira.
Paragrapho unico. Si deixar de contribuir, provando impossibilidade absoluta ou miseria irremediavel, será equiparado ao morto, e sua familia, si constar de mulher, ou filhos menores, ou filhas solteiras, ou paes decrepitos e invalidos, que por elle eram sustentados, terá direito á pensão, e a perceberá mesmo em vida delle, com desconto de um dia em cada mez; e a pensão continuará depois da morte, como nos casos geraes (arts. 27 a 32).
Art. 15. Aquelle que tiver de cumprir sentença por motivo estranho ao emprego, assim como o que for suspenso por falta de exacção, abuso de autoridade, prevaricação ou concussão, e não puder durante a pena concorrer com a quota, voltando no emprego indemnizará o montepio, por prestações mensaes correspondentes ao tempo da interrupção do serviço.
§ 1º Si fallecer antes de satisfazer toda a importancia das contribuições atrazadas, será esta descontada, na mesma proporção, de cada pensão mensal.
§ 2º Si fallecer antes de voltar ao emprego, sua familia entrará no gozo da pensão, que lhe competir em relação á contribuição realizada, mas com o desconto de um dia em cada mez durante tanto tempo quanto tenha sido o da falta da contribuição devida por elle.
§ 3º As disposições deste artigo são applicaveis, durante a licença, ao empregado que a obtiver sem vencimento.
Art. 16. O que for demittido a arbitrio da Municipalidade ficará nas mesmas condições dos comprehendidos no art. 14. Voltando, porém, ao emprego, indemnizará mensalmente o montepio da contribuição correspondente ao tempo em que deixou de a prestar, transmittindo, no caso de morte, este onus á sua familia, até completar a indemnização.
Art. 17. O empregado que se demittir voluntariamente continuará a concorrer com a quota que se descontava em seu ordenado, perdendo o direito, quando assim não proceda, passados dous mezes, em qualquer tempo e por qualquer modo, ás quantias com que houver contribuido, e cessando por conseguinte o direito de sua familia á pensão.
Art. 18. Nas condições do paragrapho unico do art. 14 considerar-se-ha o empregado que enlouquecer, ou for victima de desastre, mutilação ou molestia que o inhabilite para qualquer occupação.
§ 1º Si em alguma destas hypotheses o empregado for aposentado, a pensão em vida será reduzida á metade da que alli se estabelece; mas continuará inteira, por sua morte, em beneficio da familia, na conformidade dos gráos constantes do art. 27.
§ 2º Cessando a loucura ou molestia, será suspensa a pensão em vida, e o empregado continuará a contribuir como dantes, fazendo além disso a indemnização mensal da contribuição interrompida, obrigação que, si não estiver extincta na epoca em que elle fallecer, passará á sua familia até que a complete.
Art. 19. Em regra, a contribuição só é devida pelo empregado e, portanto, cessa com a morte delle.
§ 1º Cessa tambem por loucura ou inutilisação do contribuinte nos termos dos arts. 14 e 18.
§ 2º Não cessa por morte do empregado:
1º Quando este em vida onerou a pensão, e conseguintemente transmitte aos pensionistas respectivos a obrigação, conforme os arts. 13 § 2º, 14 paragrapho unico, 15, 16 e 18 § 2º;
2º Quando deixa viuva e filhos menores ou filhas solteiras, com direito repartidamente á successão na pensão distribuida a ella (art. 27 § 1º).
Neste caso, a contribuição continuará sómente na razão de um dia da pensão da viuva.
§ 3º Interrompe-se apenas a contribuição em vida do empregado, nos casos dos arts. 15, 16 e 18 § 2º
CAPITULO IV
DA INSCRIPÇÃO
Art. 20. Em cada folha do livro de que trata o art. 10 haverá o nome de um contribuinte, e em seguida serão inscriptas em columnas as quotas de cada contribuição feita.
As folhas fronteiras áquellas serão divididas em duas partes, destinadas: a primeira, ás occurrencias relativas ao contribuinte; a segunda, á inscripção do pessoal que constituir sua familia para os effeitos do montepio, e ás alterações que na mesma se forem dando.
Art. 21. No decurso do primeiro mez de contribuição deve cada empregado entregar, na contadoria municipal, uma declaração, que será escripta de seu punho, em folha de papel, inteira, sem emendas, nem entrelinhas, nem resalvas, nem cousa alguma que duvida faça, assignada pelo contribuinte em presença do contador, que a rubricará, e testemunhada por dous empregados de categoria igual á do declarante, contendo:
1º O nome da mulher em primeiras ou segundas nupcias, epoca e logar da celebração do casamento;
2º Os nomes de seus filhos e filhas, legitimos ou legitimados, segundo a legislação vigente, com as datas e indicação do nascimento e baptismo de cada um, especificando os legitimos e os legitimados;
3º Os nomes dos paes do contribuinte, o logar de sua residencia e as suas condições de validez e de subsistencia.
§ 1º O contribuinte que tiver mulher e filhos ou filhas (art. 27, § 1º) não fará a inscripção de outros parentes, salvo os netos que a sua custa viverem.
O que não tiver mulher, nem filhos, filhas ou netos orphãos, póde limitar-se a declarar os nomes dos paes, sem exclusão de mãe que não tenha sido casada.
§ 2º O empregado communicará, do mesmo modo e para o mesmo fim, as occurrencias ou alterações que se derem no pessoal de sua familia, que tiver sido inscripto, como acima, com direito á pensão, isto é, seu casamento, si se houver inscripto como solteiro; nascimento, consorcio, emancipação, interdicção e obito dos filhos e filhas, netos e netas, e obito da mulher.
Estas declarações referir-se-hão sómente ás pessoas inscriptas na conformidade do § 1º.
§ 3º As alterações que occorrerem na familia do contribuinte, quando este se ache nas condições dos arts. 14 e 16, serão declaradas de conformidade com o § 1º, mas em vez de testemunhada a assignatura por empregados da Repartição Municipal, sel-o-ha em cartorio, por pessoas idoneas, quando não possa ser por parentes do empregado, não contemplados na declaração e reconhecidas as firmas por tabellião.
§ 4º Do mesmo modo serão feitas as que occorrerem na familia do contribuinte de que trata o art. 18, cabendo a iniciativa indistinctamente a qualquer de seus parentes qualificados.
§ 5º Todas as declarações, depois de rubricadas pelo contador municipal, serão entregues ao chefe de receita, que, rubricando-as, tambem as fará registrar, para serem archivadas, com o numero de ordem escripto exteriormente no alto da folha pelo empregado a quem couber esse serviço, o qual assignará com a data do archivamento.
§ 6º As declarações feitas pelo contribuinte e inscriptas no livro da contribuição, nos termos indicados neste artigo, não excluem a acção dos parentes, que, observada a gradação estabelecida, se considerarem prejudicados; não sendo, neste caso, paga a pensão sinão depois de solvida a duvida, mas recebendo-a quem a ella tiver direito, sem prejuizo do tempo decorrido.
Art. 22. Todas as declarações inscriptas na parte a ellas destinada no livro da contribuição para o montepio, teem por fim evitar que as familias sofram os embaraços a que ficam sujeitas para habilitar-se a perceber logo a pensão devida por morte do contribuinte, ficando deste modo aptas a entrar no gozo da pensão, independentemente de mais provas, as pessoas que a ella tiverem direito, guardadas as disposições do art. 31.
Quando taes declarações não tenham sido feitas de conformidade com o artigo anterior, por morte do contribuinte sua familia terá de habilitar-se na fórma do decreto n. 3607 de 10 de fevereiro de 1866, para entrar no gozo da pensão.
Art. 23. Quer em vida do empregado, quer por seu fallecimento, a contadoria municipal poderá fiscalizar a verdade da inscripção, si constar que houve declaração indebita, ou omissão de declarações devidas ou de alterações occorridas; bem assim si constar que houve casamento do empregado posteriormente á epoca em que elle poderia fazer declarações, ou na hora extrema, ou que a viuva ficasse gravida (art. 27 § 1º n. 1).
Art. 24. A legitimação dos filhos deve ser convenientemente provada.
CAPITULO V
DA PENSÃO
Art. 25. A’ contribuição corresponde pensão, que por morte do contribuinte póde ser dividida conforme o art. 27, mas que é devida á familia, na importancia de metade do ordenado, do qual tenha sido descontada, salvas as disposições dos arts. 14, 15, 16 e 18.
Art. 26. Logo que fallecer o empregado contribuinte, como sua familia tem direito a perceber a pensão immediatamente (art. 31) sem exigencia de provas (art. 22), salvas as disposições do § 6º do art. 21, 2ª parte do art. 22 e arts. 23 e 24, e logo que cessem quaesquer duvidas pela verificação escrupulosa das circumstancias, á qual deve-se proceder com a maior presteza possivel e sempre dentro do mez do fallecimento, si não depender de acção ventilada ou a ventilar no fôro civil, serão extrahidos os titulos para serem entregues a quem de direito, cobrando-se de cada um a importancia de 1$, que será descontada, em favor da caixa do montepio, de cada pensão ou parte da pensão no primeiro mez em que esta for abonada.
Os titulos serão assignados pelo contador municipal.
Art. 27. Entende-se por familia do contribuinte, para ter jus á pensão, a que houver sido inscripta com as declarações por elle feitas, segundo as disposições do art. 21, tendo preferencia na ordem em que vae declarada e excluindo quaesquer outros parentes:
§ 1º A viuva, si não estava divorciada e vivia em familia, os filhos menores de 21 annos, si já não estiverem emancipados por qualquer dos meios legaes, e as filhas solteiras que viviam na companhia do empregado, ou fóra della com o necessario consentimento, legitimas ou legitimadas, segundo a legislação vigente; sendo metade da pensão para a viuva e a outra metade repartidamente para os filhos e filhas aqui indicados.
1º No caso de ter ficado gravida a viuva na epoca do fallecimento do contribuinte (art. 23), far-se-ha a divisão da pensão contando com o filho posthumo, cuja quota será entregue a ella, emquanto o contrario não for determinado pelo juizo de orphãos;
2º Si o contribuinte era viuvo, si a viuva estava divorciada, si não vivia com o marido e os filhos, si tornar a casar, ou si vier a fallecer, toda a pensão será repartida com igualdade pelos filhos e filhas do contribuinte nas mesmas condições acima.
§ 2º As filhas viuvas e os netos menores ou netas solteiras, que representem pae ou mãe fallecidos, filhos legitimos ou legitimados do contribuinte.
§ 3º As filhas casadas e os netos ou netas nas condições do § 2º.
§ 4º A mãe, quer seja viuva, quer não tenha sido casada, si não tiver outro amparo, e o pae invalido.
Art. 28. Os filhos varões, invalidos ou interdictos, ainda maiores ou emancipados, serão collocados em igualdade com os filhos de que trata o art. 27, §§ 1º, 2º e 3º.
Os netos do contribuinte, que estiverem nas mesmas condições daquelles, terão direito a uma parte da pensão, igual á de cada uma das netas de que tratam §§ 2º e 3º do mesmo art. 27.
Art. 29. O contribuinte que não tiver parentes nos gráos estabelecidos no art. 27, poderá dispôr livremente, por testamento, da metade da pensão. Não o fazendo, a pensão reverterá para o montepio.
Art. 30. Extingue-se a pensão e reverte para o montepio:
1º Com a morte do pensionista, excepto a pensão da viuva que fallecer havendo filhos menores ou filhas solteiras nas condições do art. 27, § 1º, os quaes serão investidos na quota que a ella cabia, já livre do onus do art. 19, § 2º, n. 2;
2º Com a maioridade dos menores, salva a disposição do art. 28.
Art. 31. O pagamento da contribuição e joia, tendo sido esta recolhida adeantadamente de uma só vez, arts. 9º e 11, dará direito á pensão desde o dia do fallecimento do contribuinte.
§ 1º O pagamento da contribuição e joia, sendo esta por prestações regulares e exactas (§ 1º do art. 11), dará direito á pensão depois de um anno, contado da realização da segunda prestação da joia.
§ 2º O adeantamento da joia, si ficar completo depois do primeiro semestre das contribuições mensaes, dará direito á pensão logo que tenha decorrido um anno da realização.
§ 3º O pagamento da contribuição com joia paga mensalmente, dará direito á pensão depois de 18 mezes contados da inscripção do contribuinte.
§ 4º O pagamento da contribuição sem joia (§ 3º do art. 11) só dará direito á pensão depois de dous annos contados da inscripção.
Não se inclue nesta disposição o contribuinte que, nas hypotheses dos arts. 12 e 13, tiver concorrido com a primeira joia conforme os §§ 1º e 2º do art. 11.
Art. 32. Serão pagas as pensões ás proprias pensionistas, que estiverem emancipadas e a seus procuradores, em vista de autorização formal e satisfactoria ou de procuração das mesmas, conforme o decreto n. 498 de 19 de junho de 1890.
Art. 33. Incorre em prescripção a pensão que não for reclamada no espaço de tres annos, observada a disposição do art. 5º do decreto n. 837 de 12 de novembro de 1851.
Desta prescripção estão isentas as pensões dos menores, interdictos e outros, que, privados da direcção de suas pessoas e da administração de seus bens, estejam sob tutela ou curadoria, como determina o art. 7º do citado decreto.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 34. Este regulamento começará a vigorar no dia 1 de junho proximo futuro, procedendo-se dessa data em deante ao desconto no ordenado dos empregados, como dispõe o art. 9º.
Art. 35. As pensões serão pagas unicamente pelo thesoureiro da Municipalidade, observadas as disposições legaes, havendo para esse fim livros especiaes de pensionistas do montepio dos empregados municipaes.
Art. 36. A’s familias, si constarem de viuva, filhos e netos menores, considerando-se entre os menores as filhas e netas solteiras dos que fallecerem antes da epoca que dá direito á pensão, sem haverem concorrido com a joia ou sem a terem completado (art. 31), abonar-se-ha dentro dos oito dias do fallecimento a quantia correspondente á importancia das contribuições por elle realizadas.
Capital Federal, 22 de maio de 1891. – João Barbalho Uchôa Cavalcanti.
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(*) Com o n. 333 não houve acto.