DECRETO N. 312 – DE 26 DE AGOSTO 1935
Prorroga até 1 de março de 1936 o prazo para a execução do decreto n. 24.541, de 8 de julho da 1934
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: considerando a necessidade de ser ampliado o prazo concedido para a execução do decreto n. 24.541, de 8 de julho de 1934,
decreta:
Art. 1º Fica novamente prorrogado até 1 de março de 1936, o prazo para a execução do decreto n. 24.541, de 3 de julho de 1934.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
Getulio Vargas
José Solano C. da Cunha.
II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovado na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo de pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites do lote no mesmo referido;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorização e submetido A aprovação do Governo, ouvido a Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alterai-o para melhor orientação da marcha dos trabalho;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, com prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfís geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos veieiros ou deposítos que se houverem descoberto, expressura media, e volume dos mesmos bem como outros esclarecimento tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraído o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades suficientes para analises e ensaio, industrias podendo dispor do
depois iniciada lavra;
VII – Serão respeitados os direitos de terceiros,. Resarcindo o autorizado damos c, prejuízos que ocasionar a quem direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de minas nas seguintes condições :
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data da autorização;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo útil para poder dar inicio á sua execução, dentro do prazo a que alude o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificada no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º ou não se submeter as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4. O titulo a que alude o n. I do art.,. 1 pagará, de selo, a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será valido depois de transcrito no livro de registro competente, após o pagamento do selo, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas – pagamento este que deverá ser efetuado dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da publicação do presente decreto no Diario Official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.
Art. 5. O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diario Official dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do convite para esse fim publicado no Diario Official, pena de ficar o mesmo sem effeito.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1935, 114º da Independencia e 47º da República.
GETULIO VARgas.
José Solano C. da Cunha.