DECRETO N. 296 - DE 19 DE Maio DE 1843

Dá diversas providencias para o completo cumprimento das disposições dos Regulamentos N. 254, e N. 255 de 29 de Novembro de 1842.

Para completo cumprimento das disposições dos Regulamentos numero duzentos cincoenta e quatro e numero duzentos cincoenta e cinco de vinte nove de Novembro de mil oitocentos quarenta e dous: Hei por bem se observem as Instrucções, que com este baixão, assignadas por José Antonio da Silva Maia, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Maio de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Antonio da Silva Maia.

InStrucções a que se refere o Decreto desta data

Art. 1º Tendo sido revogado, pelo art. 8º do Regulamento de 29 de Novembro de 1842 nº 254, o art. 5º do Decreto de 7 de Junho de 1831; fica por conseguinte prohibida nos lugares, em que houverem Correios regularmente estabelecidos, e fora dos casos exceptuados no art. 82 do Regulamento de 5 de Março de 1829, toda e qualquer remessa de cartas sem ser pelas malas dos mesmos Correios; sendo as pessoas que com ellas forem achadas, sujeitas ás multas estabelecidas no art. 81 do referido Regulamento de 5 de Março, as quaes se lhe farão effectivas por acções intentadas perante os Juizes do Paz, ou Municipaes, na fórma do mesmo artigo.

Art. 2º Em todas as Alfandegas, Mesas do Consulado, e de Rendas, Agencias, Registros, Barreiras, e quaesquer outras Repartições Fiscaes, se fiscalisará a observancia desta prohibição; apprehendendo-se as cartas extraviadas, e fazendo-se conduzir os extraviadores á presença do Juiz Municipal, ou de Paz, que ficar mais proximo, para a imposição das multas, cuja metade pertencerá aos apprehensores.

Art. 3º Todas as cartas, e mais papeis, que se não acharem comprehendidos nas excepções do art. 13 do Regulamento nº 254, e do art. 3º do Regulamento nº 255 de 29 de Novembro de 1842, deveráõ pagar adiantados os portes designados na Tabella junta.

Art. 4º Nas casas das Administrações, e Agencias dos Correios, nos lugares mais commodos, e mais ao alcance do publico, se affixaráõ as Tabellas, conformes á de que trata o artigo antecedente; e quando se deteriorarem, serão substituidas por outras novas.

Art. 5º Nas mesmas casas, e sómente Dellas, se venderáõ os soltos designativos dos sobreditos portes, tanto pelo miudo, e singularmente, como em porções; tendo-se em attenção, neste segundo caso, que a venda dos sellos dos differentes valores se regule de maneira que o comprador os leve sortidos, como mais convier.

Art. 6º Nas Administrações do Correio da Côrte, e das Provincias, serão os respectivos Thesoureiros encarregados da venda dos sellos; e nas Agencias serão vendedores os proprios Agentes.

Art. 7º Para este fim o Thesoureiro da Administração Geral do Correio na Côrte, por si, ou pelo seu Fiel, receberá do Thesoureiro Geral do Thesouro Publico Nacional, de seis em seis mezes, ou quando occorrer a necessidade, a quantidade dos sellos precisos para o expediente, e delles fará distribuição pelas Administrações, e Agencias do Municipio da Côrte, e da Provincia do Rio de Janeiro. Nas Provincias será feita a distribuição aos Administradores, e Agentes dos Correios dellas, pelas Thesourarias das mesmas Provincias.

O Director Geral dos Correios propará á approvação do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio o melhor methodo de escripturar esta operação.

Art. 8º Somente gozaráõ do beneficio da isenção do pagamento do porte das cartas, outorgado aos Colonos pelo art. 12 § 2º do Regulamento nº 254 de 29 de Novembro de 1842, áquelles Estrangeiros, que fizerem parte de alguma Companhia, ou Estabelecimento autorisado pelo Governo a titulo de Colonia; ou á taes Companhias, e Estabelecimentos se acharem adstrictos, e subordinados.

Art. 9º Para se lhes fazer effectivo este beneficio serão as cartas, que forem levadas ao Correio do lugar da residencia dos Colonos, marcadas com um carimbo privativo da Companhia, ou Estabelecimento, o qual anteriormente, se ha de ter feito conhecer ás Administrações, e Agencias respectivas.

Art. 10. Os Administradores, e Agentes dos Correios publicaráõ por editaes, e por meio dos periodicos, onde os houver, os dias, em que ha de começar o pagamento dos novos portes, e a execução das disposições do art. 7º do Regulamento nº 254, e dos arts. 1º, 2º e 3º do Regulamento nº 255.

Art. 11. Da mesma maneira publicaráõ os limites, que forem designados nas Cidades, Villas, e Povoações para a entrega das cartas. Esta designação será feita, na Côrte, pelo Director Geral dos Correios, com approvação, do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio; nas Capitaes das Provincias, pelos Administradores, com approvação dos Presidentes; nas Comarcas, Villas, e Povoações, pelos Agentes, com approvação do Chefe de Policia, e seus Delegados.

Art. 12. Os Carteiros serão distinguidos por uma chapa de metal amarello com as Armas Imperiaes, e uma legenda, que indique a Administração do Correio, a que pertencem, posta sobre a banda de couro, de que deve estar pendente a bolsa das cartas.

Art. 13. O serviço destes Carteiros para a entrega ordinaria, e extraordinaria das cartas, e para o mais trabalho, de que poderão ser encarregados, na conformidade do art. 19 do Regulamento de 5 de Março de 1829, será distribuido pelos Administradores, e Agentes, como mais convier; e estes Empregados igualmente designaráõ as tres horas do dia, em que devem sahir os Carteiros a fazer a entrega ordinaria das cartas; o que se fará publico na fórma dos arts. 10 e 11.

Art. 14. Emquanto se não apromptarem os carimbos especiaes, de que trata o art. 9º do Decreto nº 255, os carimbos, de que ora usão as Administrações, e Agencias dos Correios, serviráõ tambem para inutilisar os Sellos dos portes da maneira ordenada no dito artigo. Os Administradores Geraes dos Correios das Provincias ficão autorisados a mandar fazer os carimbos indicativos das Administrações, e Agencias, d'onde partem as cartas, para aquellas, que os não tiverem, e lhe forem subordinadas.

Art. 15. Em todas as Administrações, e Agencias do Correio, se fixará uma hora certa, e invariavel, para o fechamento das malas, e sahidas dellas: se porém antes de verificar-se a sahida, que por ordem superior, ou por qualquer outro justo motivo se retarde, chegarem algumas cartas a tempo de poderem ser remettidas, serão recebidas, e recolhidas ás respectivas malas; facilitando-se a remessa quanto fôr possivel.

Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Maio de 1843. - José Antonio da Silva Maia.

Tabella dos portes, que devem pagar nos Correios do Imperio as cartas, e mais papeis, na conformidade do Decreto nº 254 de 29 de Novembro de 1842

PESO DOS OBJECTOS

 CORREIOS DE TERRA

 CORREIOS DE MAR

 OS DOUS CORREIOS DE MAR, E TERRA

 

Cartas.

Livros, papeis impressos, lithographados, e gravados, Autos e mais papeis do Fôro.

Cartas pelas malas.

Cartas avulsas do Imperio, e estrangeiras.

Autos, e mais papeis do Fôro.

Livros, papeis impressos, lithographados, e gravados.

Cartas.

Autos, e mais papeis do Fôro.

Livros, papeis impressos, lithographados, e gravados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Até

oitavas

4

60

30

120

150

60

60

180

90

60

De

4

até

6

90

30

180

210

90

60

270

120

90

De

6

»

8

120

30

240

270

120

60

360

150

90

De

8

»

10

150

60

300

330

150

90

450

210

120

De

10

»

12

180

60

360

390

180

90

540

240

150

De

12

»

14

210

60

420

450

210

120

630

270

180

De

14

»

16

240

60

480

510

240

120

720

300

180

De

16

»

18

270

90

540

570

270

150

810

360

210

De

18

»

20

300

90

600

630

300

150

900

390

240

De

20

»

22

330

90

660

690

330

180

990

420

270

De

22

»

24

360

90

720

750

360

180

1$080

450

270

De

24

»

26

390

120

780

810

390

210

1$170

510

300

De

26

»

28

420

120

840

870

420

210

1$260

540

330

De

28

»

30

450

120

900

930

450

240

1$350

570

360

De

30

»

32

480

120

960

990

480

240

1$440

600

360

De

32

»

34

510

150

1$020

1$050

510

270

1$530

660

390

De

34

»

36

540

150

1$080

1$110

540

270

1$620

690

420

De

36

»

38

570

150

1$140

1$170

570

300

1$710

720

450

De

38

»

40

600

150

1$200

1$230

600

300

1$800

750

450

De

40

»

42

630

180

1$260

1$290

630

330

1$890

810

480

De

42

»

44

660

180

1$320

1$350

660

330

1$980

840

510

De

44

»

46

690

180

1$380

1$410

690

360

2$070

870

540

De

46

»

48

720

180

1$440

1$470

720

360

2$160

900

540

De

48

»

50

750

210

1$500

1$530

750

390

2$250

960

570

E assim progressivamente de duas em duas oitavas até ao infinito.

Por cada Secção das Leis, ou Regulamentos; cada caderno dos Actos Ministeriaes, e cada folha avulsa de publicações periodicas dez réis; um numero sómente a exportar pagará 30 rs., dous 30, cinco 60 rs., sete 90 rs., e assim por diante.

Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 19 de Maio de 1843. - Antonio José de Paiva Guedes de Andrade.