DECRETO N. 193 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1934
Proroga novamente por 90 (noventa) dias o prazo para estampilhamento das mercadorias em stock
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e
Considerando que ainda perduram os motivos determinantes da expedição do decreto n. 24.431, de 20 de junho preterito,
decreta:
Art. 1º Fica prorogado até 31 de março de 1935 o prazo estabelecido no art. 5º do decreto n. 22.262, de 28 de dezembro de 1932, não sendo permittida, a partir de 1° de abril daquelle anno, a permanencia, nos estabelecimentos commerciaes, de stock de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo sem que estejam com o referido imposto integralmente pago, na conformidade do mesmo decreto e dos que o alteraram.
Art. 2º Revogam se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa.