DECRETO Nº 185, DE 26 DE JULHO DE 1991

Promulga o Convênio Constitutivo do Fundo Comum para Produtos de Base.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Convênio Constitutivo do Fundo Comum para Produtos de Base, concluído em Genebra, em 27 de junho de 1980, foi assinado pelo Governo brasileiro em 16 de abril de 1981;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Convênio, por meio do Decreto Legislativo nº 13, de 28 de maio de 1984;

Considerando que a Carta de Ratificação do cConvênio ora promulgado foi depositada em 28 de junho de 1984;

Considerando que o Convênio Constitutivo do Fundo Comum para Produtos de Base entrou em vigor para o Brasil em 19 de junho de 1989, na forma de seu artigo 57, parágrafo 1º,

DECRETA:

Art. 1º O Convênio Constitutivo do Fundo Comum para Produtos de Base, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Sérgio de Queiroz Duarte

O anexo está publicado no DO de 29.7.1991, págs. 15060 a 15072.

 

ANEXO AO  DECRETO QUE PROMULGA O CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO FUNDO COMUM PARA PRODUTOS DE BASE/MRE.

 

CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO FUNDO COMUM PARA PRODUTOS DE BASE

 

PREÂMBULO

As Partes,

Determinadas a promover a cooperação econômica e o entendimento entre todos os Estados, particularmente entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento, com base nos princípios da eqüidade e da igualdade soberana e desse modo contribuir para o estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Internacional,

Reconhecendo a necessidade de formas aperfeiçoadas de cooperação internacional no campo dos produtos de base como condição essencial para o estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Internacional destinada a promover  o desenvolvimento econômico e social, particularmente dos países em desenvolvimento,

Desejosas de promover uma ação global para melhorar as estruturas de mercado no comércio internacional de produtos de base de interesse para países em desenvolvimento,

Recordando a Resolução 93 (IV) sobre o Programa Integrado para Produtos de Base, adotado pela quarta sessão da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (daqui por diante mencionada como UNCTAD).

Acordam, por este meio, constituir o Fundo Comum para produtos de Base, cujas operações obedecerão à seguintes disposições:

 

CAPÍTULO I

Definições

ARTIGO I

Definições

Para os fins deste Convênio:

1 - “Fundo” significa o Fundo Comum para produtos de Base constituído por este Convênio.

2 - “Acordo ou Arranjo Internacional de Produtos de Base” (daqui por diante mencionado como AIPB) significa qualquer acordo ou arranjo intergovernamental destinado a promover a cooperação internacional com referência a um produto de base, cujas partes compreendem produtores e consumidores que efetuem parte substancial do comércio internacional do produto em questão.

3 - “Organização Internacional de Produtos de Base” (daqui por diante mencionada como OIPB) significa a organização constituída por  um AIPB para implementar as disposições do AIPB.

4 - “OIPB Associada” significa uma OIPB que está associada ao Fundo segundo o Artigo 7.

5 - “Acordo de Associação” significa o acordo concluído entre uma OIPB e o Fundo segundo o Artigo 7.

6 - “Requisitos Financeiros Máximos” (daqui por diante mencionados como RFM) significa o montante máximo de fundos que pode ser sacado ou tomado em empréstimo do Fundo por uma OIPB Associada, o qual será determinado segundo o parágrafo 8, do Artigo 17.

7 - “Órgão Internacional de Produto de Base” significa um órgão designado segundo o parágrafo 9, do Artigo 7.

8 - “Unidade de Conta” significa a unidade de conta do Fundo, tal como definida segundo o parágrafo 1, do Artigo 8.

9 - “Moedas Utilizáveis” significa (a) o marco alemão, o franco francês, o yen japonês, a libra estrelina, o dólar dos Estados Unidos da América e qualquer outra moeda que tenha sido designada, de tempo em tempo, por uma organização monetária internacional competente, como de utilização efetivamente ampla para efetuar pagamentos, em transações internacionais e de movimentação efetivamente ampla nos principais mercados de câmbio, e (b) qualquer outra moeda livremente disponível e efetivamente utilizável que a Junta Executiva designe por Maioria Qualificada após a aprovação do país cuja moeda o Fundo proponha designar como tal. O Conselho de Governadores designará uma organização monetária  internacional competente no caso (a) acima e adotará por Maioria Qualificada regras e regulamentos relativos à designação das moedas no caso (b) acima, de acordo com a prática monetária internacional prevalecente. As moedas podem ser retiradas da lista de Moedas Utilizáveis pela Junta Executiva por Maioria Qualificada.

10 - “Capital de Contribuição Direta” significa o capital especificado na alínea (a), do parágrafo 1 e no parágrafo 4 do Artigo 9.

11 - “Ações Integralizadas” significa as ações correspondentes ao Capital de contribuição Direta especificadas na alínea (a), do parágrafo 2, do Artigo 9 e no parágrafo 2 do Artigo 10.

12 - “Ações Integralizáveis” significa as ações de Capital de Contribuição Direta especificadas na alínea (b), do parágrafo 2, do Artigo 9 e na alínea (b), do parágrafo 2 do Artigo 10.

13 - “Capital de Garantia” significa  o capital fornecido ao Fundo, segundo o parágrafo 4, do Artigo 14, por Membros do Fundo que participem de uma OIPB associada.

14 - “Garantias” significa garantias proporcionadas ao Fundo, segundo o parágrafo 5, do Artigo 14, por participantes de uma OIPB associada que não sejam Membros do Fundo.

15 - “Stock Warrants” significa garantias de estoque, recebidos de armazéns e outros documentos de título que demonstrem a propriedade de estoques de produtos base.

16 - “Total de votos” significa a soma dos votos de todos os Membros do Fundo.

17 - “Maioria Simples” significa a soma dos votos de todos os votos depositados.

18 - “Maioria Qualificada” significa pelo menos dois terços de todos os votos depositados.

19 - “Maioria Altamente Qualificada” significa pelo menos três quartos de todos os votos depositados.

20 - “Votos depositados” significa votos afirmativos e negativos.

 

CAPÍTULO II

Objetivos e Funções

ARTIGO 2

Objetivos

Os objetivos do Fundo serão:

a) Servir como instrumento-chave para alcançar os objetivos acordados do Programa Integrado para Produtos de base tais como incorporados na Resolução 93 (IV) da UNCTAD;

b) Facilitar a conclusão e o funcionamento de AIPBs, particularmente no que concerne aos produtos de base de interesse especial para países em desenvolvimento.

 

ARTIGO 3

Funções

Em busca de seus objetivos, o Fundo exercerá as seguintes funções:

a) Contribuir, através de sua Primeira Conta, tal como adiante  estabelecido, para o financiamento de estoques reguladores internacionais e de estoques nacionais coordenados internacionalmente, através das AIPBs;

b) Financiar, através de sua Segunda Conta, iniciativas no campo dos produtos de base, que não sejam referentes a estoques, tal como adiante estabelecido;

c) Promover coordenação e consultas, através de sua Segunda Conta, com respeito a iniciativas no campo dos produtos de base, que não as referentes a estoques, e a seu financiamento, com vistas a proporcionar ponto focal para produtos de base.

 

CAPÍTULO III

Participação

ARTIGO 4

Requisitos para Participação

O Fundo estará aberto à participação de:

a) Todos os Estados-membros das Nações Unidas ou de quaisquer de suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica; e

b) Qualquer organização intergovernamental de integração econômica regional com competência nos campos de atividades do Fundo. Não se requererá de tais organizações intergovernamentais que contraiam quaisquer obrigações financeiras com o Fundo; tampouco terão elas direito a voto.

 

ARTIGO 5

Membros

Os Membros do Fundo (daqui por diante mencionados como Membros) serão:

a) Os Estados que houverem ratificado, aceitado ou aprovado este Convênio segundo o Artigo 54;

b) Os Estados que houverem aderido a este Convênio segundo o Artigo 56;

c) As organizações intergovernamentais mencionadas no inciso b), do Artigo 4 que houverem ratificado, aceitado ou aprovado este Convênio segundo o Artigo 54;

d) As organizações intergovernamentais mencionadas no inciso b), do Artigo 4 que houverem aderido a este Convênio segundo o Artigo 56.

 

ARTIGO 6

Limitações de Responsabilidades

Nenhum Membro será responsável, apenas em razão de sua participação, por atos e obrigações do fundo.

 

CAPÍTULO IV

Relação das OIPBs e dos Órgãos Internacionais de Produtos de Base com o Fundo

 

ARTIGO 7

Relação das OIPBs e dos Órgãos Internacionais de Produtos de Base com o Fundo

1 - Os recursos da Primeira Conta do Fundo serão utilizados apenas por OIPBs constituídas para implementar as disposições de AIPBs que estabelecem ou estoques reguladores internacionais ou estoques nacionais coordenados internacionalmente e que tenham concluído um Acordo de Associação. O Acordo de Associação obedecerá aos termos deste Convênio e aos de quaisquer regras ou regulamentos com ele compatíveis que sejam adotados pelo Conselho de Governadores.

2 - Uma OIPB estabelecida para implementar as disposições de um AIPB que estabeleça estoques reguladores internacionais pode tornar-se associada ao Fundo para os fins da Primeira Conta, contanto que a AIPB seja negociado ou renegociado com base no princípio do financiamento conjunto do estoque regulador pelos produtores e consumidores que dele participem, e que se conforme a esse princípio. Para os fins deste Convênio, os AIPBs financiados por taxas serão elegíveis para associação com o Fundo.

3 - As propostas de Acordos de Associação serão apresentadas pelo Diretor Gerente à Junta Executiva e, com a recomendação da Junta, ao Conselho de Governadores para a aprovação por Maioria Qualificada.

4 - No cumprimento das disposições do Acordo de Associação entre o Fundo e uma OIPB Associada cada instituição respeitará a autonomia da outra. O Acordo de Associação especificará os direitos e obrigações mútuas do Fundo e da OIPB Associada, em termos compatíveis com as disposições relevantes deste Convênio.

5 - As OIPBs Associadas terão direito a contrair empréstimos junto ao Fundo através de sua Primeira Conta sem prejuízo de sua elegibilidade para obter financiamentos da Segunda Conta, contanto que  a OIPB Associada e seus participantes tenham cumprido e estejam cumprindo suas obrigações para com o Fundo.

6 - Os Acordos de Associação determinação o acerto de contas entre a OIPB Associada e o fundo antes de qualquer renovação do Acordo de Associação.

7 - Com o consentimento da OIPB Associada antecessora, responsável pelo mesmo produto de base, uma OIPB Associada pode, se o Acordo de Associação assim determinar, adquirir por sucessão os direitos e obrigações da OIPB Associada antecessora.

8 - O Fundo não intervirá diretamente nos mercados de produtos de base. Contudo, o Fundo poderá dispor dos estoques de produtos de base apenas na forma prevista nos parágrafos 15 a 17, do Artigo 17.

9 - Para os fins da Segunda Conta, a Junta Executiva designará, de tempo em tempo, órgãos de produtos de base apropriados, inclusive OIPBs, sejam elas OIPBS Associadas ou não, como Órgãos Internacionais de Produtos de Base, contanto que eles preencham os critérios estabelecidos no Anexo C.

 

CAPÍTULO V

Capital e Outros Recursos

ARTIGO 8

Unidade de Conta e Moedas

1 - A Unidade de conta do Fundo será tal como definida no Anexo F.

2 - O Fundo disporá de Moedas Utilizáveis e com elas efetuará suas transações financeiras. Exceto quanto ao estabelecimento na alínea b), do parágrafo 5, do Artigo 16, nenhum Membro manterá ou imporá restrições sobre a posse, o uso ou o câmbio, pelo Fundo, de Moedas Utilizáveis provenientes de:

a) Pagamento de subscrições de Ações de Capital de Contribuição Direta;

b) Pagamento de Capital de Garantia, dinheiro ao invés de Capital de Garantia, Garantias ou depósitos em dinheiro resultantes da associação de OIPBs com o Fundo;

c) Pagamento de contribuições voluntárias;

d) Empréstimos;

e) Alienação de estoques confiscados, segundo os parágrafos 15 a 17, do Artigo 17;

f) Pagamento em conta de principal, renda, juros ou outras com quaisquer dos recursos mencionados neste parágrafo.

3 - A Junta Executiva determinará o método de avaliação das Moedas Utilizáveis, nos termos da Unidade de Conta, de acordo com a prática monetária internacional vigente.

ARTIGO 9

Recursos de Capital

1 - O capital do Fundo consistirá de:

a) Capital de Contribuição Direta a ser dividido em 47.000 Ações a serem emitidas pelo Fundo com o valor correspondente a 7.566,47145 Unidades de Conta cada uma e com um valor total de 355.624.158 unidades de Conta; e

b) Capital de Garantia fornecido diretamente ao Fundo segundo o parágrafo 4, do Artigo 14.

2 - As Ações a serem emitidas pelo Fundo serão divididas em:

a) 37.000 Ações Integralizadas; e

b) 10.000 Ações Integralizáveis.

3 - As Ações correspondentes ao Capital de Contribuição Direta estarão disponíveis para subscrição somente pelos Membros segundo as disposições do Artigo 10.

4 - As Ações de Capital de Contribuição Direta:

a) Serão, caso necessário, aumentadas pelo Conselho de Governadores quando da adesão de qualquer Estado no caso do Artigo 56;

b) Poderão ser aumentadas pelo Conselho de Governadores segundo o Artigo 12;

c) Serão aumentadas no montante necessário segundo o parágrafo 14, do Artigo 17.

5 - Se o Conselho de Governadores abrir para subscrição as Ações não subscritas de Capital de Contribuição Direta segundo o parágrafo 3, do Artigo 12, ou aumentar as Ações de Capital de Contribuição Direta segundo as alíneas b) ou c), do parágrafo 4, deste Artigo, cada Membro terá direito a subscrever tais Ações, mas não estará obrigado.

 

ARTIGO 10

Subscrição de Ações

1 - Cada Membro mencionado no inciso a), do Artigo 5 subscreverá, tal como estabelecido no Anexo A:

a) 100 Ações Integralizadas; e

b) Um número adicional de Ações Integralizadas e Integralizáveis.

2 - Cada membro mencionado no inciso b), do Artigo 5 subscreverá:

a) 100 Ações Integralizadas; e

b) Um número adicional de Ações Integralizadas e Integralizáveis a ser determinado pelo Conselho de Governadores por Maioria Qualificada, de modo compatível com a distribuição de Ações na lista A e nos termos e condições acordados segundo o Artigo 56.

3 - Cada Membro pode alocar à Segunda Conta parte de sua subscrição relativa à alínea a), do parágrafo 1, deste Artigo com vistas a uma alocação agregada à Segunda conta, em base voluntária, de não menos que 52.965.300 Unidades de Conta.

4 - As Ações de Capital de Contribuição Direta não poderão ser dadas em garantia ou gravadas pelos Membros em hipótese alguma e somente serão transferíveis para o Fundo.

 

ARTIGO 11

Pagamento das Ações

1 - Os pagamentos das Ações de Capital de Contribuição Direta subscrita por cada Membro serão efetuados:

a) Em qualquer Moeda Utilizável à taxa de conversão entre essa Moeda Utilizável e a Unidade de Conta vigente na data do pagamento; ou

b) Em Moeda Utilizável escolhida pelo Membro quando do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, e à taxa de conversão entre essa Moeda Utilizável e a Unidade de Conta vigente na data deste Convênio. O Conselho de Governadores adotará regras e regulamentos referentes ao pagamento de subscrições em Moedas Utilizáveis no caso da designação de Moedas Utilizáveis da lista de Moedas Utilizáveis segundo o Artigo 1, definição 9.

Quando do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada Membro escolherá um dos procedimentos acima, o qual se aplicará a todos esses pagamentos.

2 - Ao realizar qualquer exame previsto no parágrafo 2, do Artigo 12, o Conselho de Governadores examinará a operação do método de pagamento mencionado no parágrafo 1, deste Artigo, à luz das flutuações das taxas de câmbio e, levando em conta evoluções na  prática das instituições internacionais de empréstimos, decidirá, por Maioria Altamente Qualificada, sobre a necessidade de modificações no método de pagamento de subscrições de quaisquer Ações adicionais de capital de Contribuição Direta emitidas subseqüentemente segundo o parágrafo 3, do Artigo 12.

3 - Cada Membro mencionado no inciso a), do Artigo 5:

a) Pagará 30 por cento de sua subscrição total de Ações Integralizadas no prazo de 60 dias após a entrada em vigor, deste Convênio, ou no prazo de 30 dias após a data do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, prevalecendo o que for posterior;

b) Um ano após o pagamento estabelecido na alínea a) acima, pagará 20 por cento de sua subscrição total de Ações Integralizadas e depositará junto ao Fundo notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e não geradoras de juros no valor de 10 por cento de suas subscrição total de Ações Integralizadas. Tais notas serão liquidadas como e quando a Junta Executiva o decidir;

c) Dois anos após o pagamento estabelecido na alínea a) acima, depositará junto ao Fundo notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e não geradoras de juros no valor de 40 por cento de sua subscrição total de  Ações Integralizadas. Tais notas serão liquidadas como e quando a Junta Executiva o decidir, por Maioria Qualificada, levando em devida conta as necessidades operacionais do Fundo, exceto no caso de notas promissórias referentes às Ações destinadas à Segunda Conta, que serão liquidadas como e quando a Junta Executiva o decidir.

4 - O valor subscrito por cada Membro para Ações Integralizáveis será exigível pelo Fundo somente conforme o disposto no parágrafo 12, do Artigo 17.

5 - As exigências de pagamento referentes a Ações de Capital de Contribuição Direta serão feitas pro rata para todos os Membros quaisquer que sejam a classe ou as classes de ações cujo pagamento se exija, excetuado o disposto na alínea c), do parágrafo 3, deste Artigo.

6 - Providências especiais para o pagamento de subscrições de Ações de Capital de Contribuição Direta pelos países de menor desenvolvimento relativa realizar-se-ão tal como dispostos no Anexo B.

7 - As subscrições de Ações de Capital de Contribuição Direta poderão, quando pertinente, ser pagas pelas agências apropriadas dos Membros interessados.

 

ARTIGO 12

Adequação das Subscrições de Ações de Capital de Contribuição Direta

1 - Na hipótese de que 18 meses após a entrada em vigor deste Convênio as subscrições das Ações de Capital de Contribuição Direta estejam aquém do valor especificado na alínea a), do parágrafo 1, do Artigo 9, a adequação das subscrições será examinada pelo Conselho de Governadores tão logo quanto possível.

2 - O Conselho de Governadores examinará ainda, a intervalos que considerar apropriados, a adequação do Capital de Contribuição Direta disponível para a Primeira Conta. O primeiro de tais exames deverá ser realizado até o fim do terceiro ano posterior à entrada em vigor deste Convênio.

3 - Em conseqüência de qualquer exame previsto nos parágrafos 1 ou 2 deste Artigo, o Conselho de Governadores pode decidir abrir à subscrição Ações não subscritas ou emitir Ações adicionais de Capital de Contribuição Direta segundo uma base de avaliação a ser decidida pelo Conselho de Governadores.

4 - As decisões do Conselho de Governadores no que toca a este Artigo serão tomadas por Maioria Altamente Qualificada.

 

ARTIGO 13

Contribuições Voluntárias

1 - O Fundo pode aceitar contribuições voluntárias de seus Membros e de outras fontes. Tais contribuições serão pagas em Moedas Utilizáveis.

2 - A meta para as contribuições voluntárias inicias para uso na Segunda Conta será de 211.861.200 Unidades de Conta, além das alocações feitas segundo o parágrafo 3, do Artigo 10.

3 - a) O Conselho de Governadores examinará a adequação dos recursos da Segunda Conta até o fim do terceiro ano posterior à entrada em vigor deste Convênio. A luz das atividades da Segunda Conta, o Conselho de Governadores pode também efetuar tal exame outras oportunidades que escolha.

b) A luz de quaisquer desses exames, o Conselho de Governadores pode decidir recompor os recursos da Segunda Conta e para tanto tomar as necessárias medidas. Tais recomendações serão voluntárias para os Membros e se efetuarão seguindo as disposições deste Convênio.

4 - As contribuições voluntárias serão feitas sem restrições quanto o seu uso pelo Fundo, exceto no que se refere a sua alocação pelo contribuinte para uso na Primeira ou na Segunda Conta.

 

ARTIGO 14

Recursos Derivados da Associação de OIPBs com o Fundo

A . Depósitos em Dinheiro

1 - Quando da associação de uma OIPB com o Fundo, a OIPB Associada depositária, excetuado o disposto no parágrafo 2, deste Artigo, junto ao Fundo, em dinheiro em Moedas Utilizáveis, e para a conta dessa OIPB Associada, um terço de seus RFM. Tal depósito será feito integralmente ou em parcelas, segundo acordo entre a OIPB Associada e no Fundo que leve em conta todos os fatores pertinentes, inclusive a situação de liquidez do Fundo, a necessidade de maximizar o proveito financeiro a ser obtido da disponibilidade de depósitos em dinheiro das OIPBs Associadas e a capacidade da OIPB Associada em questão de mobilizar o dinheiro requerido para cumprir sua obrigação de depósito.

2 - Um OIPB Associada que mantenha estoques quando de sua associação com o Fundo pode cumprir parte ou a totalidade de sua obrigação de depósito mencionada no parágrafo 1, deste Artigo dando em garantia ao Fundo ou entregando à sua custódia stock warrants de valor equivalente.

3 - Uma OIPB Associada poderá depositar junto ao Fundo, em termos e condições mutuamente aceitáveis, qualquer superávit em dinheiro, além dos depósitos em dinheiro efetuados segundo o parágrafo 1, deste Artigo.

B. Capital de Garantia e Garantias

4 - Quando da associação de uma OIPB com o Fundo, os Membros participantes dessa OIPB Associada proporcionarão, diretamente a Fundo, Capital de Garantia em bases determinadas pela OIPB Associada satisfatórias para o Fundo. O valor agregado do Capital de Garantia de quaisquer Garantia ou dinheiro proporcionados conforme o parágrafo 5, deste Artigo será igual a dois terços dos RMF dessa OIPB Associada  excetuado o disposto no parágrafo 7, deste Artigo. O Capital da Garantia pode, quando pertinente, ser proporcionado pelas agências apropriadas dos Membros em questão, em bases satisfatórias para Fundo.

5 - Se participantes de uma OIPB Associada não forem Membros essa OIPB Associada depositará dinheiro junto ao Fundo, além do recursos mencionados no parágrafo 1, deste Artigo, no valor equivalente ao Capital de Garantia que tais participantes teriam proporcionado se fossem Membros; contudo, o Conselho de Governadores poderá, por Maioria Altamente Qualificada, permitir que a OIPB Associada obtenha seja provisão de Capital de Garantia adicional de mesmo valor pelos Membros participantes dessa OIPB Associada, seja a provisão de Garantia de mesmo valor pelos participantes dessa OIPB Associada não seja Membros. Tais Garantias conterão obrigações financeiras comparáveis às do Capital de Garantia e sua forma deverá ser satisfatória para Fundo.

6 - O Capital de Garantia e as Garantias serão exigíveis pelo Fundo somente segundo o disposto nos parágrafos 11 a 13, do Artigo 17. O pagamento deste Capital de Garantia e destas Garantias será feito Moedas Utilizáveis.

7 - Se uma OIPB Associada cumprir suas obrigações de depósito em parcelas segundo o parágrafo1, deste Artigo, tal OIPB Associada e seus participantes proporcionarão, conforme o parágrafo 5, deste Artigo, quando do pagamento de cada parcela, como for apropriado, Capital de Garantia, dinheiro ou Garantias, perfazendo um total equivalente a duas vezes o valor dessa parcela.

C - Stock Warrants

8 - Uma OIPB Associada dará em garantia ou depositária à disposição do Fundo todos os stock warrants de produtos de base comprados com recursos provenientes de retiradas de depósitos em dinheiro feitos segundo o parágrafo 1, deste Artigo, ou com os recursos provenientes de empréstimos obtidos do Fundo, como garantia do pagamento pela OIPB Associada de suas obrigações para com o Fundo. O Fundo disporá dos estoques somente segundo o disposto nos parágrafos 15 a 17, do Artigo 17. Quando da venda dos produtos correspondentes a tais stock warrants, a OIPB Associada aplicará os recursos provenientes de tais vendas, em primeiro lugar, para cobrir o saldo pendente de qualquer empréstimo do Fundo à OIPB Associada e, a seguir, para cumprir sua obrigação de depósito em dinheiro segundo o parágrafo 1, deste Artigo.

9 - Todos os stocks warrants dados em garantia ao Fundo ou depositados à sua disposição serão avaliados, para os fins do parágrafo 2, deste Artigo, segundo critérios especificados em normas e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores.

 

ARTIGO 15

Empréstimos

O Fundo pode contrair empréstimos segundo a alínea a), do parágrafo 5, do Artigo 16, contando que o valor total não saldado dos empréstimos contraídos pelo Fundo para suas operações da Primeira Conta não exceda em momento algum um valor total equivalente à soma de:

a) A parte não exigida das Ações Integralizáveis;

b) O Capital de Garantia e as Garantias não exigidos dos participantes de OIPBs Associadas segundo o disposto nos parágrafos 4 a 7, do Artigo 14; e

c) A Reserva Especial estabelecida nos termos do parágrafo 4, do Artigo 16.

 

CAPÍTULO VI

Operações

ARTIGO 16

Disposições Gerais

A. Uso dos Recursos

1 - Os recursos e meios do Fundo serão usados exclusivamente para alcançar seus objetivos e desempenhar suas funções.

B. Duas Contas

2 - O Fundo estabelecerá duas Contas separadas e nelas manterá seus recursos: uma Primeira Conta, com recursos obtidos na forma prevista no parágrafo 1, do Artigo 17, para contribuir para o financiamento de estoques de produtos de base; e uma Segunda Conta, com recursos obtidos na forma prevista no parágrafo 1, do Artigo 18, para financiar iniciativas no campo dos produtos de base que não a formação de estoques, sem pôr em risco a unidade integral do Fundo. Esta separação de Contas refletir-se-á nas prestações de contas  do Fundo.

3 - Os recursos de cada Conta serão retidos, usados, assignados, investidos ou utilizados em qualquer outra forma de modo inteiramente separado com relação aos onerados por perdas nem utilizados para atender a compromissos derivados das operações ou outras atividades da outra Conta.

C. A Reserva Especial

4 - O Conselho de Governadores estabelecerá, com os lucros da Primeira Conta, livres de despesas administrativas, uma Reserva Especial, que não excederá 10 por cento do Capital de Contribuição Direta alocado à Primeira Conta, tal como estabelecido no parágrafo 12, do Artigo 17. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2 e 3, deste Artigo, o Conselho de Governadores decidirá por Maioria Altamente Qualificada como dispor de quaisquer lucros líquidos não destinados à Reserva Especial.

D . Poderes Gerais

5 - Além de quaisquer poderes estabelecidos em outras partes deste Convênio, o Fundo poderá exercer os seguintes poderes com relação a suas operações, sujeitos aos princípios gerais de operação e aos termos deste Convênio e com ambos compatíveis:

a) Tomar empréstimos de Membros, de instituições financeiras internacionais e, para as operações da Primeira conta, em mercados de capital, de acordo com a lei do país em que o empréstimo seja tomado, contanto que o Fundo tenha obtido a aprovação de tal país e de qualquer país em cuja moeda tenha sido feito o empréstimo;

b) Investir fundos que em qualquer tempo não sejam necessários para suas operações, em instrumentos financeiros  que o Fundo poderá determinar, de acordo com a lei do país em cujo território o investimento seja feito;

c) Exercer outros poderes necessários para promover seus objetivos e funções e para implementar as disposições deste Convênio.

E. Princípios Gerais de Operação

6 - O Fundo operará de acordo com as disposições deste Convênio e com quaisquer regras e regulamentos que o Conselho de Governadores adote, segundo o parágrafo 6, do Artigo 20.

7 - O Fundo tomará providências para assegurar que os proventos de qualquer empréstimo ou doação feitos pelo Fundo ou dos quais o Fundo tenha participado sejam usados para os propósitos desse empréstimo ou dessa doação.

8 - Todo título emitido pelo Fundo exibirá em seu verso uma declaração visível no sentido de que não constitui obrigação de qualquer Membro, salvo disposição em contrário expressa no título.

9 - O Fundo procurará manter razoável diversificação em seus investimentos.

10 - O Conselho de Governadores adotará regras e regulamentos adequados para a aquisição de bens e serviços com os recursos do Fundo. Tais regras e regulamentos conformar-se-ão, como regra geral, com os princípios das concorrências internacionais entre fornecedores nos territórios dos Membros e darão preferência apropriada a peritos, técnicos e fornecedores de países em desenvolvimento Membros do Fundo.

11 - O Fundo estabelecerá relações estreitas de trabalho com instituições financeiras internacionais e regionais e poderá, na medida do possível, estabelecer tais relações com entidades nacionais de Membros, sejam públicas ou privadas, que se ocupem de investimentos de fundos de desenvolvimento em iniciativas de desenvolvimento importadores, se tais países forem afetados adversamente por medidas com tais instituições.

12 - Em suas operações, e dentro de sua esfera de competência, o Fundo cooperará com Órgãos Internacionais de Produtos de Base e OIPBs Associadas na proteção dos interesses de países em desenvolvimento tomadas dentro do Programa Integrado para Produtos de Base.

13 - O Fundo operará de maneira prudente , tomará as providências que considerar necessárias para conservar e salvaguardar seus recursos e não se engajará em especulação monetária.

 

ARTIGO 17

A Primeira Conta

A. Recursos

1 - Os recursos da Primeira Conta consistirão  de:

a) Subscrições de Ações de Capital de Contribuição Direta por Membros, exceto quanto à parte de suas subscrições que possa ser alocada à Segunda Conta, segundo parágrafo 3, do Artigo 10;

b) Depósitos em dinheiro de OIPBs Associados nos termos dos parágrafos 1 a 3, do Artigo 14;

c) Capital de Garantia, dinheiro em lugar de Capital de Garantia e Garantias proporcionados por participantes de OIPBs Associadas nos termos dos parágrafos 4 a 7, do Artigo 14;

d) Contribuições voluntárias alocadas à Primeira Conta;

e) Proventos de empréstimos contraídos nos termos do Artigo 15;

f) A Reserva Especial mencionada no parágrafo 4, do Artigo 16;

g) Stock Warrants de OIPBs Associadas nos termos dos parágrafos 8 e 9, do Artigo 14;

B. Princípio das Operações da Primeira Conta

2 - A Junta Executiva aprovará os termos dos trâmites para tomada de empréstimos para operações da Primeira Conta;

3 - O Capital de Contribuição Direta alocado à Primeira Conta será empregado:

a) Para aumentar a capacidade de crédito do Fundo com respeito a suas operações da Primeira Conta;

b) Como capital de giro, para sustentar as necessidades de liquidez a curto prazo da Primeira Conta; e

c) Para prover recursos para cobrir as despesas administrativas do Fundo.

4 - O Fundo cobrará juros sobre empréstimos concedidos a OIPBs Associadas às taxas mais baixas que sejam compatíveis com sua capacidade de obter financiamento e com a necessidade de cobrir os custos com os empréstimos que contraria para a obtenção dos recursos concedidos em empréstimos a tais OIPBs Associadas.

5 - O Fundo pagará sobre todos os depósitos em dinheiro e outros saldos em dinheiro de OIPBs Associadas as taxas apropriadas, compatíveis com o rendimento de seus investimentos financeiros e levando em consideração a taxa cobrada sobre empréstimos concedidos a OIPBs Associadas e o custo da tomada de empréstimos para operações da Primeira Conta.

6 - O Conselho de Governadores adotará regras e regulamentos que estabeleçam os princípio operacionais segundo os quais determinará as taxas de juros cobradas e pagas segundo os parágrafos 4 e 5, deste Artigo. Ao fazê-lo, o Conselho de Governadores orientar-se-á pela necessidade de manter a viabilidade financeira do Fundo e terá presente o princípio do tratamento não discriminatório entre OIPBs Associadas.

C. Os RFM

7 - O Acordos de Associação especificarão os RFM das OIPBs Associadas e as providências a serem tomadas no caso de modificação de seus RFM.

8 - Os RFM de uma OIPB Associada incluirão o custo de aquisição de estoques, que se calculará pela multiplicação do volume autorizado de seus estoques, tal como especificado no Acordo de Associação, por um preço de compra apropriado, tal como fixado por essa OIPB Associada. Além disso, uma OIPB Associada poderá incluir em seus RFM gastos correntes especificados, excluídas as taxas de juros sobre empréstimos concedidos, em um total não superior a 20 por cento dos custos de aquisição.

D. Obrigação para com o Fundo por Parte das OIPBs Associadas e de seus Participantes

9 - Os Acordos de Associação estabelecerão e inter alia:

a) A forma pela qual a OIPB Associada e seus participantes assumirão as obrigações para com o Fundo especificadas no Artigo 14 com respeito a depósitos, Capital de Garantia, dinheiro em lugar de Capital de Garantia, e Garantias, e stock warrants;

b) Que a OIPB Associada não tomará empréstimos de nenhuma terceira parte para suas operações de formação de estoques reguladores, a menos que a OIPB Associada e o Fundo tenham chegado a acordo mútuo em bases aprovadas pela Junta Executiva;

c) Que a OIPB Associada será em qualquer tempo encarregada e responsável, perante o Fundo, pela manutenção e preservação  de estoques, em relação aos quais stock warrants tenham sido dados em garantia ao Fundo ou depositados em poder de um terceiro à disposição do Fundo, e manterá seguro adequado, segurança apropriada e tomará  demais providências em relação à guarda e administração de tais estoques;

d) Que a OIPB Associada firmará acordos de créditos apropriados com o Fundo especificando os termos e condições de quaisquer empréstimos concedidos pelo Fundo e essa OIPB Associada, inclusive a forma de reembolso do principal e o pagamento de juros;

e) Que a OIPB Associada manterá, quando proceder, o Fundo informado das condições e evoluções dos mercados de produtos de base dos quais a OIPB Associada se ocupe.

E. Obrigações do Fundo para com OIPBs Associadas

10 - Os Acordos de Associação estabelecerão, outrossim, inter alia:

a) Que, sem prejuízo das disposições da alínea a) do parágrafo 11, deste Artigo, o Fundo providenciará o saque pela OIPB Associada, a pedido, no todo ou em parte, das somas depositadas nos termos dos parágrafos 1 e 2, do Artigo 14;

b) Que o Fundo concederá empréstimos à OIPB associada em um montante de principal agregado não superior à soma do Capital de Garantia não exigido, do dinheiro em lugar de Capital de Garantia, e das Garantias proporcionados pelos participantes da OIPB Associada em virtude de sua participação nessa OIPB Associada nos temos dos parágrafos 4 e 7, do Artigo 14;

c) Que os saques e os empréstimos tomados por cada OIPB Associada de acordo com as alíneas a) e b) acima serão usados apenas para cobrir custos de formação de estoques incluídos nos RFM, segundo o parágrafo 8, deste Artigo. Para cobrir tais custos não se utilizará mais do que a soma incluída nos RFM de cada OIPB Associada para cobrir gastos correntes especificados segundo o parágrafo 8, deste Artigo;

d) Que, salvo quanto ao disposto na alínea c) do parágrafo 11, deste Artigo, o Fundo colocará stock warrants imediatamente à disposição da OIPB Associada para uso em suas vendas de estoques reguladores;

e) Que o Fundo respeitará o caráter confidencial das informações proporcionais pela OIPB Associada.

F . Inadimplemento de OIPBs Associadas 

11 - No caso de inadimplemento iminente por parte de uma OIPB Associada em qualquer de seus empréstimos tomados ao Fundo, o Fundo consultará com essa OIPB Associada sobre medidas para evitar tal inadimplemento. Para remediar quaisquer inadimplementos por parte de uma OIPB Associada, o Fundo recorrerá aos seguintes recursos, na seguinte ordem, até o montante do inadimplemento:

a) Qualquer dinheiro da OIPB Associada inadimplente mantido no Fundo;

b) Proventos das exigências de pagamento pro rata de Capital de Garantia e Garantias proporcionadas por participantes da OIPB Associada inadimplente em virtude de sua participação nessa OIPB Associada;

c) Sem prejuízo de disposto no parágrafo 15, deste Artigo, quaisquer stock warrants dados em garantia ao Fundo ou depositados em poder de terceiros à disposição do Fundo, pela OIPB Associada inadimplente.

G. Compromissos Oriundos de Empréstimos tomados para a Primeira Conta

12 - No caso em que o Fundo não possa de outra maneira cumprir com seus compromissos em relação a empréstimos tomados para a Primeira Conta, ele os cumprirá recorrendo aos recursos mencionados abaixo, na ordem indicada; fica entendido, no entanto que, se uma OIPB Associada houver deixado de cumprir suas obrigações para com o Fundo, o fundo já terá recorrido, na maior medida possível, aos recursos mencionados no parágrafo 11, deste Artigo:

a) A Reserva Especial;

b) Proventos de subscrições de Ações Integralizáveis;

c) Proventos de subscrição de Ações Integralizadas alocadas à Primeira Conta;

d) Proventos de exigência de pagamento pro rata de Capital de Garantia e Garantias proporcionados por participantes de uma OIPB Associada inadimplente em virtude de sua participação em outras OIPBs Associadas.

Os pagamentos feitos por participantes de OIPBs Associadas segundo a alínea d) acima serão reembolsados pelo Fundo tão logo quanto possível com recursos proporcionados segundo os parágrafos 11, 15, 16 e 17, deste Artigo; quaisquer desses recursos que permaneçam após tal reembolso serão usados para reconstruir, na ordem inversa, os recursos mencionados nas alíneas a), b) e c) acima.

13 - Os proventos de exigências de pagamento pro rata de todo  Capital de garantia e Garantias  serão usados pelo Fundo, após recorrer aos recursos enumerados nas alíneas a), b) e c), do parágrafo 12, deste Artigo, para cumprir qualquer de seus compromissos que não os oriundos do inadimplemento de uma OIPB Associada.

14 - Para possibilitar ao Fundo o cumprimento de quaisquer compromissos que possam permanecer pendentes após recorrer aos recursos mencionados nos parágrafos 12 e 13, deste Artigo, as Ações de Capital de Contribuição Direta serão aumentadas no valor necessário para cumprir tais compromissos e o Conselho de Governadores será convocado em sessão de emergência para decidir sobre as modalidade desse aumento.

H. Alienação pelo Fundo de Estoques Confiscados

15- o Fundo terá liberdade para alienar estoques de produtos de base confiscados a uma OIPB Associada inadimplente de acordo com o parágrafo 11, deste Artigo, contanto que o Fundo trate de evitar vendas desfavoráveis de tais estoques, adiando as vendas em medida compatível com a necessidade de evitar o inadimplemento das próprias obrigações do Fundo.

16 - A Junta Executiva examinará, a intervalos apropriados, alienações de estoques aos quais o Fundo tenha recurso segundo a alínea c), do parágrafo 11, deste Artigo, em consulta com a OIPB Associada interessada e decidirá, por Maioria Qualifica, se deverá adiar tais alienações.

17 - Os proventos de tais alienações de estoques serão usados, primeiramente , para o cumprimento de quaisquer compromissos que o Fundo tenha assumido ao tomar a Primeira Conta com respeito à OIPB Associada interessada e, a seguir, para reconstituir, na ordem inversa , os recursos enumerados no parágrafo 12, deste Artigo.

 

ARTIGO 18

A Segunda Conta

A. Recursos

1 - Os recursos da Segunda Conta consistirão:

a) Na parte do Capital de Contribuição Direta alocada à Segunda Conta segundo o parágrafo 3, do Artigo 10;

b) Em contribuições voluntárias feitas à Segunda Conta;

c) Na renda líquida de que venha dispor, de tempo em tempo, a Segunda Conta;

d) Em empréstimos tomados;

e) Em quaisquer outros recursos alocados à disposição do Fundo, ou recebidos ou adquiridos por ele, para as operações de sua Segunda Conta nos termos deste Convênio.

B. Limites Financeiros para a Segunda Conta

2 - O valor agregado de empréstimos e doações feitos pelo Fundo e do montante com que neles participe, através das operações de sua Segunda Conta, não ultrapassará o valor agregado dos recursos da Segunda Conta.

C. Princípios Operacionais da Segunda Conta

3 - O Fundo poderá conceder ou participar da concessão de empréstimos e, salvo quanto à parte do Capital de Contribuição Direta alocada à Segunda Conta, poderá fazer doações para o financiamento de iniciativas no campo dos produtos de base que não a formação de estoques, com os recursos da Segunda Conta, sujeito às disposições deste Convênio e, e, particular, aos seguintes termos e condições:

a) As iniciativas serão aquelas que visem ao desenvolvimento de produtos de base, com vistas a melhorar as condições estruturais dos mercados e a estimular a competitividade e as perspectivas a longo prazo de produtos de base específicos. Tais iniciativas incluirão pesquisa e desenvolvimento, incrementos de produtividade, comercialização e medidas destinadas a facilitar, em geral através de financiamento conjunto  de assistência técnica, a diversificação vertical, se elas iniciativas empreendidas, isoladamente, como no caso de produtos de base  perecíveis e de outros produtos de base cujos problemas não possam ser resolvidos adequadamente pela formação de estoques, sejam em complementação ou em apoio às atividades de  formação de estoques.

b) As iniciativas serão patrocinadas e acompanhadas conjuntamente por produtores e consumidores no âmbito de um Órgão Internacional de Produtos de Base.

c) As operações do Fundo na Segunda Conta podem tomar a forma de empréstimos ou doações a um Órgão Internacional de Produto de Base ou a uma agência deste, ou a um Membro ou Membros designados por tal Órgão Internacional de Produto de Base em termos e condições que a Junta Executiva julgar apropriados, levando em consideração a situação econômica do Órgão Internacional de Produto de Base ou do Membro ou Membros em questão e natureza e os requisitos da operação proposta. Tais empréstimos poderão ser respaldados por garantias governamentais ou outras convenientes apresentadas pelo Órgão Internacional de Produto de Base ou pelo Membro ou Membros designados por tal Órgão.

d) O Órgão Internacional de Produto de Base que patrocine um projeto a ser financiado pelo Fundo através de sua Segunda Conta submeterá ao Fundo uma proposta escrita detalhada especificando o propósito, duração, localização e custo do projeto e a agência responsável por sua execução.

e) Antes da concessão de qualquer empréstimo ou doação, o Diretor Gerente apresentará à Junta Executiva uma avaliação detalhada da proposta juntamente com suas recomendações e com a orientação do Comitê Consultivo, quando proceder, segundo o parágrafo 2, do Artigo 25. As decisões com respeito à seleção e aprovação de propostas serão tomadas pela Junta Executiva por Maioria

Qualificada de acordo com este Convênio e com quaisquer regras e regulamentos para as operações do Fundo adotados de acordo com ele.

f) Para a avaliação de propostas de projetos a ele apresentadas para financiamento, o Fundo usura, como regra geral, os serviços de instituições internacionais ou regionais e poderá usar, quando apropriado, os serviços de outras agências e consultores competentes especializados no assunto,. O Fundo poderá também confiar a tais instituições a administração de empréstimos concedidos ou doações e a supervisão da implementação de projetos por ele financiados. Tais instituições, agência e consultores serão selecionados de acordo com regras e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores.

g) Ao conceder ou participar da concessão de qualquer empréstimo, o Fundo levará em consideração as perspectivas de que o tomador do empréstimo e todo garante estejam em posição de cumprir com suas obrigações para com o Fundo em relação a tais transações.

h) O Fundo firmará acordo com o Órgão Internacional de Produto de Base, sua agência, Membro ou Membros interessados, especificando os valores, termos e condições do empréstimo a ser concedido ou doação e estipulando, inter alia, as garantias apropriadas, governamentais ou de outra natureza, segundo este convênio e quaisquer regras e regulamentos estabelecidos pelo Fundo.

i) Os recursos a serem fornecidos dentro de qualquer operação de financiamento serão posto à disposição do beneficiário apenas para cobrir despesas relacionadas com o projeto na medida em que elas efetivamente ocorram.

j) O Fundo não refinanciará projetos inicialmente financiados por outras fontes.

k) Os empréstimos serão reembolsáveis na moeda ou nas moedas em que foram concedidos.

l) O Fundo evitará, na medida do possível, a duplicação das atividades da Segunda Conta com as de instituições financeiras internacionais e regionais existentes, mas poderá participar de co-financiamentos com tais instituições.

m) Ao determinar suas prioridades para o uso dos recursos da Segunda Conta, o Fundo dará a ênfase devida a produtos de base de interesse para os países de menor desenvolvimento relativo.

n) Ao considerar projetos para a Segunda Conta será dada a ênfase devida aos produtos de base de interesse para países em desenvolvimento, particularmente os de pequenos produtores-exportadores.

o) O Fundo levará em consideração a conveniência de não destinar um montante desproporcional dos recursos de sua Segunda Conta em benefício de um produto de base em particular.

D. Tomada de empréstimos para Segunda Conta

A tomada de empréstimos do fundo para a Segunda Conta, nos termos da alínea a), do parágrafo 5, do Artigo 16, efetuar-se-á segundo regras e regulamentos a serem adotados pelo Conselho de Governadores e estará sujeita ao seguinte:

a) Tal tomada de empréstimos será feita em termos concessionais a serem  especificados em regras e regulamentos a serem adotados pelo Fundo e seus proventos não emprestados em termos que sejam mais  concessionais do que aqueles em foram obtidos.

b) Para efeitos contábeis, os proventos dos empréstimos tomados serão alocados a uma conta de empréstimos concedidos, cujos recursos serão mantidos, usados, empenhados, investidos ou utilizados de qualquer outra forma, de maneira inteiramente separada de outros recursos do Fundo, inclusive os outros recursos da Segunda Conta.

c) Os outros recursos do Fundo, inclusive outros recursos da Segunda Conta, não se usarão para liquidar perdas, nem para o cumprimento de compromissos originários de operações ou de outras atividades de tal conta de empréstimos concedidos.

d) As tomadas de empréstimos para a Segunda Conta serão aprovadas pela Junta Executiva.

 

CAPÍTULO VII

Organização e Gerência

 

ARTIGO 19

Estrutura do Fundo

O Fundo terá um Conselho de Governantes, uma Junta Executiva, um Diretor Gerente e o quadro de Pessoal que seja necessário ao desempenho de suas funções.

 

ARTIGO 20

Conselho de Governadores

1 - O Conselho de Governadores será investido de todos os poderes do Fundo.

2 - Cada Membro designará um Governador e um suplente para participar do Conselho de Governadores à discrição do Membro que o indica. O suplente poderá participar das reuniões de governadores, salvo os poderes de:

a) Determinar a política-base do Fundo;

b) Acordar termos e condições para adesão  a este Convênio segundo o Artigo 56;

c) Suspender um Membro;

d) Aumentar ou reduzir as ações de Capital de Contribuição Direta;

e) Adotar emendas a este Convênio;

f) Terminar as operações do Fundo e distribuir os ativos do Fundo segundo o Capítulo IX;

g) Nomear o Diretor Gerente;

h) Decidir sobre recursos impetrados por Membros contra decisões tomadas pela Junta Executiva no que concerne à interpretação ou aplicação deste Convênio;

i) Aprovar as prestações de Conta anuais do Fundo comprovadas por auditores;

j) Decidir, nos termos do parágrafo 4, do Artigo 16, sobre rendas líquidas após a devida alocação à Reserva Especial;

l) Aprovar propostas de acordos com outras organizações internacionais  segundo os parágrafos 1 e 2, do Artigo 29;

m) Decidir a recomposição de recursos da Segunda Conta, segundo o Artigo 13.

4 - O Conselho de Governadores realizará uma reunião anual e as reuniões extraordinárias que decidir, ou as que forem convocadas por 15 Governadores que tenham pelo menos um quarto do total de votos, ou as solicitadas pela Junta Executiva.

5 - O quorum para qualquer reunião do Conselho de Governadores será constituído pela maioria dos Governadores que detenham não menos que dois terços do total de votos.

6 - O Conselho de Governadores estabelecerá, por Maioria Altamente Qualificada, as regras e regulamentos compatíveis com este Convênio que julgue necessário à condução dos trabalhos do Fundo.

7 - Os Governadores e os suplentes exercerão suas funções sem remuneração pelo Fundo a menos que o Conselho de governadores decida, por Maioria Qualificada, pagar-lhes adequadamente diárias e despesas de viagens incorridas com o comparecimento a reuniões.

8 - A cada reunião anual o Conselho de Governadores elegerá um Presidente dentre os Governadores. O Presidente deterá o cargo até a eleição de seus sucessor e poderá ser reeleito para uma mandato sucessivo.

 

ARTIGO 21

Votação no Conselho de Governadores

1 - Os votos no Conselho de Governadores serão distribuídos entre os Estados-membros segundo Anexo D.

2 - As decisões do Conselho de Governadores serão tomadas, sempre que possível, sem votações.

3 - Salvo disposições em contrário neste Convênio, todas as matérias tratadas pelo Conselho de Governadores serão decidas por Maioria Simples.

4 - O Conselho de Governadores poderá, por regras e regulamentos, estabelecer procedimento pelo qual a Junta Executiva possa obter um voto do  Conselho sobre uma questão específica sem que seja convocada uma reunião do Conselho.

 

ARTIGO 22

Junta Executiva

1 - A Junta Executiva será responsável pela condução das operações do Fundo e prestará conta dela ao Conselho de Governadores. Para esse fim, a Junta Executiva exercerá os poderes a ela conferidos ao longo deste Convênio ou a ela delegados pelo Conselho de Governadores. No exercício de qualquer delegação pelo poder, a Junta Executiva tomará decisões de acordo com os mesmos critérios de maioria que se aplicariam se tal poder houvesse permanecido com o Conselho de Governadores.

2 - O Conselho de Governadores elegerá 28 Diretores Executivos e uma suplente para cada Diretor  Executivo na forma indicada no Anexo E.

3 - Os Diretores Executivos e seus suplentes serão eleitos por um mandato de dois anos e poderão ser reeleitos. Eles permanecerão em seus cargos até que seus sucessores sejam eleitos. O suplente pode participar das reuniões, mas só poderia votar na ausência do titular.

4 - A Junta Executiva funcionará na sede do Fundo e se reunirá com a freqüência requerida pelos trabalhos do Fundo.

5 - a) Os Diretores Executivos e seus suplentes exercerão suas funções sem remuneração pelo Fundo. O Fundo poderá, no entanto, pagar-lhes adequadamente diárias e despesas de viagens incorridas para comparecimento a reuniões.

b) Sem prejuízo da alínea a) acima, os Diretores Executivos e seus suplentes serão remunerados pelo Fundo se o conselho de Governadores decidir, por Maioria Qualificada, que eles prestarão seus serviços  em tempo integral.

6 - O quorum para qualquer reunião da Junta Executiva será constituído pela maioria dos Diretores Executivo que detenham não menos de dois terços do total de votos.

7 - A Junta Executiva poderá convidar os chefes executivos de OIPBs Associadas e de Órgãos Internacionais de Produtos de Base para participar, sem direito a voto, das deliberações da Junta Executiva.

8 - A Junta Executiva convidará o Secretário Geral da UNCTAD para comparecer às reuniões da Junta Executiva como observador.

9 - A Junta Executiva poderá convidar os representantes de outros organismos internacionais interessados para comparecer a suas reuniões como observadores.

 

ARTIGO 23

Votações na Junta Executiva

1 - Cada Diretor Executivo terá direito ao número de votos atribuível aos Membros que ele representa. Esses votos não precisam ser emitidos em bloco.

2 - As decisões da Junta Executiva serão tomadas, sempre que possível, sem votação.

3 - Salvo disposição em contrário neste Convênio, todas as matérias tratadas pela Junta Executiva serão decidias por Maioria Simples.

 

ARTIGO 24

Diretor Gerente e Quadro de Pessoal

1 - O Conselho de Governadores nomeará, por Maioria Qualificada, o Diretor Gerente. Se no momento de sua nomeação, a pessoa nomeada estiver exercendo o cargo de Governador, ou de Diretor Executivo, ou de suplente, ele deverá renunciar a tal cargo antes de assumir suas funções como Diretor Gerente.

2 - O Diretor  Gerente conduzirá, sob a direção do Conselho de Governadores e da Junta Executiva, os trabalhos ordinários do Fundo.

3 - O Diretor Gerente será o funcionário executivo principal do Fundo e o Presidente da Junta Executiva , e participará de suas reuniões sem direito a voto.

4 - O mandato do Diretor Gerente será de quatro anos e ele poderá ser reconduzido ao cargo  por mandato sucessivo. Deixará, no entanto, de exercer seu cargo a qualquer momento em que o Conselho de Governadores assim o decidir por Maioria Qualificada.

5 - O Diretor Gerente será responsável pela organização, nomeação e demissão do quadro de pessoal de acordo com regras e regulamentos de pessoal a serem adotados pelo Fundo. Ao nomear o pessoal, o Diretor  Gerente, imbuído da importância fundamental de assegurar os mais altos níveis de eficiência e de competência técnica, levará em consideração a conveniência de recrutar pessoal de acordo com a mais ampla representação geográfica possível.

6 - O Diretor Gerente e o quadro de pessoal, no desempenho de suas funções, prestarão serviços exclusivamente ao Fundo e a nenhuma outra autoridade. Cada Membro respeitará a natureza internacional desse serviço e se absterá de qualquer tentativa de influenciar o Diretor Gerente ou qualquer componente do pessoal no desempenho de sua funções.

 

ARTIGO 25

Comitê Consultivo

1 - a) O Conselho de Governadores, levando em consideração a necessidade de tornar operacional a Segunda conta tão logo quanto possível, estabelecerá, com a possível brevidade, um Comitê Consultivo de acordo com as regras e regulamentos a serem adotados pelo Conselho de Governantes, para agilizar as operações da Segunda Conta.

b) Na composição do Comitê Consultivo dever-se-ão levar em consideração a necessidade de uma distribuição geográfica ampla e eqüitativa, a proficiência individual em matéria de desenvolvimento de produtos de base e a conveniência de uma representação ampla de interesses, inclusive de contribuintes voluntários.

2 - As funções do Comitê Consultivo serão:

a) Assessorar a Junta Executiva em aspectos técnicos e econômicos dos programas de atividade propostos por Órgãos Internacionais de Produtos de Base ao Fundo para financiamento e co-financiamento através da Segunda Conta e quanto às prioridades a serem atribuídas a tais propostas;

b) Assessorar, a pedido da Junta Executiva , em aspectos específicos ligados à avaliação de determinados projetos cujo financiamento, através da  Segunda Conta, esteja sob consideração;

c) Assessorar a Junta Executiva quanto a diretrizes e critérios para a determinação das prioridades relativas entre as medidas a serem tomadas no âmbito da Segunda Conta, para procedimentos de avaliação, para prestação de assistência em matéria de doações e de concessão de empréstimos e para co-financiamentos com outras instituições financeiras internacionais e outras entidades;

d) Comentar relatórios do Diretor Gerente sobre a supervisão, implementação e avaliação de projetos financiados através da Segunda Conta.

 

ARTIGO 26

Disposições Orçamentárias e de Auditoria

1 - As despesas administrativas do Fundo serão cobertas com recursos da Primeira Conta.

2 - O Diretor Gerente preparará um orçamento administrativo anual, que será examinado pela Junta Executiva e transmitido,  juntamente com as recomendações desta, ao Conselho de Governadores para aprovação.

3 - O Diretor Gerente providenciará uma auditoria independente e externa anual das contas do Fundo. A prestação de contas, após aprovação pelos auditores e exame pela Junta Executiva, será transmitida, juntamente com as recomendações desta, ao Conselho de Governadores para aprovação.

 

ARTIGO 27

Localização da Sede

A  sede do Fundo será localizada no lugar escolhido pelo Conselho de Governadores, por Maioria Qualificada, se possível em sua primeira reunião anual. O Fundo poderá, por decisão do Conselho de Governadores, estabelecer, se necessário, outros escritórios, no território, no território de qualquer Membro.

 

ARTIGO 28

Publicações de Relatórios

O Fundo emitirá e transmitirá aos Membros um relatório anual que contenha uma prestação de contas aprovada por auditores. Após sua adoção pelo Conselho de Governadores, o relatório e a prestação de contas serão remetidos, para informação,  à Assembléia Geral das nações Unidas, à Junta de Comércio e Desenvolvimento da UNCTAD, a OIPBs Associadas e a outras organizações internacionais interessadas.

ARTIGO 29

Relações com as Nações Unidas e Outras Organizações

1 - O Fundo poderá iniciar negociações com as Nações Unidas com  vistas a concluir Acordo para estabelecer relações entre o Fundo e as Nações Unidas como uma das agências especializadas de que trata o Artigo 57 da Carta das Nações Unidas. Qualquer Acordo concluído segundo o Artigo 63 da Carta requererá a aprovação do Conselho de Governadores, após recebida a respectiva recomendação da Junta Executiva.

2 - O Fundo poderá estabelecer estreita cooperação com  UNCTAD e com as organizações do sistema das Nações Unidas, outras organizações intergovernamentais, instituições financeiras internacionais, organizações não-governamentais e agências governamentais ligadas a campos correlatos de atividades e, se necessário, celebrar Acordos com tais órgãos.

3 - O fundo poderá estabelecer entendimentos de trabalho com os órgãos mencionados no parágrafo 2, deste Artigo, se a Junta Executiva assim o decidir.

 

CAPÍTULO VIII

Retirada e Suspensão de Membros e Retirada de OIPBs Associadas   

ARTIGO 30

Retirada de Membros

Um Membro poderá, a qualquer tempo, salvo o disposto na alínea b), do parágrafo 2, do Artigo 35, e segundo as disposições do Artigo 32, retirar-se do Fundo mediante notificação por escrito ao Fundo. Tal retirada tornar-se-á efetiva na data especificada  na notificação, não podendo ser anterior a doze meses contados após o recebimento da notificação pelo Fundo.

 

ARTIGO 31

Suspensão de Membros

1 - Se um membro deixar de cumprir qualquer de suas obrigações financeiras para com o fundo, o Conselho de Governadores poderá, salvo o disposto na alínea b), do parágrafo 2, do Artigo 35, por Maioria Qualificada, suspender sua participação no Fundo. O Membro que tenha sido suspenso deixará automaticamente de ser Membro por um ano a partir da data de sua suspensão, a menos que o Conselho de Governadores decida estender a suspensão por novo período de um ano.

2 - Quando o Conselho de Governadores estiver convencido de que o Membro suspenso cumpriu suas obrigações financeiras para com o Fundo, o Conselho restaurará o Membro em sua condição de participante do Fundo.

3 - Durante sua suspensão, o Membro não poderá exercer quaisquer direitos decorrentes deste Convênio, salvo o direito à sua retirada do Fundo e à arbitragem durante o término das operações do Fundo, mas continuará sujeito ao cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes deste Convênio.

 

ARTIGO 32

Liquidação de Contas

1 - Quando o Membro deixar de sê-lo, permanecerá responsável pelo cumprimento de todas as exigências feitas pelo Fundo e pelos pagamentos pendentes até a data em que deixar de ser Membro com respeito a suas obrigações para com o Fundo. Permanecerá, outrossim, responsável pelo   cumprimento de suas obrigações com respeito a seu Capital de Garantia,  até que se tenham tomado providências satisfatórias ao Fundo, segundo os parágrafos 4 a 7, do Artigo 14. Cada Acordo de Associação disporá que se um participante da respectivas OIPB Associada deixar de ser Membro, a OIPB Associada assegurará que tais providências estejam concluídas em data não posterior àquela em que o Membro deixar de sê-lo.

2 - Quando um Membro deixar de sê-lo, o Fundo providenciará a requisição de suas Ações de forma compatível com os parágrafos 2 e 3, do Artigo 16, domo parte da liquidação de contas com esse Membro, e cancelará seu Capital de Garantia desde que as obrigações e os requisitos especificados no parágrafo 1, deste Artigo, tenham sido cumpridos. O preço de reaquisição das Ações será o valor constante nos livros do Fundo à data em que o Membro deixar de sê-lo, não obstante, qualquer soma que se deva ao Membro na implementação dessa providência poderá ser aplicada pelo Fundo para liquidar compromisso não saldado por esse Membro para com o Fundo, segundo o parágrafo 1,  deste Artigo.

 

ARTIGO 33

Retirada de OIPBs Associadas

1 - Uma OIPB Associada poderá, segundo os termos e condições do Acordo de Associação, dar por terminada sua associação com o Fundo, contanto que tal OIPB Associada reembolse todos os empréstimos não saldados recebidos do Fundo antes da data em que sua retirada se tornar efetiva. A OIPB Associada e seus participantes permanecerão responsáveis, a partir de então, apenas pelo cumprimento das exigências feitas pelo Fundo antes daquela data com respeito a suas obrigações para com o Fundo.

2 - Quando uma OIPB Associada deixar de ser associada ao Fundo, este, após o cumprimento das obrigações especificadas no parágrafo 1, deste Artigo:

a) Providenciará o reembolso de qualquer depósito em dinheiro e a devolução de quaisquer stock warrants em seu poder para a conta dessa OIPB Associada;

b) Providenciará a devolução de qualquer dinheiro depositado em lugar de Capital de Garantia e cancelará o Capital de Garantia e Garantias correspondentes.

 

CAPÍTULO IX

Suspensão Temporária das Operações e Liquidação das Obrigações

 

ARTIGO 34

Suspensão Temporária das Operações

Em uma emergência, a Junta Executiva poderá suspender as operações do Fundo que julgar necessário, até que a questão venha a ser novamente objeto de consideração e ação por parte do Conselho de Governadores.

 

ARTIGO 35

Término das Operações

1 - O Conselho de Governadores poderá dar por terminadas operações do Fundo mediante decisão tomada pelo voto de dois terços do número total de Governadores detentores de um mínimo de três quartos do total de votos. Uma vez decidido o término das operações, o Fundo cessará imediatamente todas suas atividades, salvo as que forem necessárias à realização e à conservação ordenadas de seus ativos e à liquidação das obrigações pendentes.

2 - Até a liquidação total de suas obrigações e a distribuição final de seus ativos, o Fundo permanecerá existindo, e todos os direitos e deveres do Fundo e de seus Membros, nos termos deste Convênio, permanecerão vigentes, com as seguintes exceções:

a) O fundo não estará obrigado a providenciar o saque, a pedido, de depósitos de OIPBs Associadas, segundo a alínea a) , do parágrafo 10, do Artigo 17, ou a conceder novos empréstimos a OIPBs Associadas, segundo a alínea b), do parágrafo 10, do Artigo 17;

b) Nenhum membro poderá retirar-se ou ser suspenso depois de tomada a decisão de término de operações.

 

ARTIGO 36

Liquidação das Obrigações: disposições gerais

1 - A Junta Executiva tomará as providências necessárias para assegurar a realização ordenada dos ativos do Fundo. Antes de efetivar qualquer pagamento a credores diretos, a Junta Executiva deverá, por Maioria Qualificada, fazer as reservas ou tomar as providências que julgar necessárias de modo a assegurar aos credores eventuais uma distribuição pro rata com os credores diretos.

2 - Não será feita distribuição dos ativos segundo tiverem sido até que:

a) Todos os compromissos da Conta em questão tiverem sido liquidados ou cumpridos; e

b) O Conselho de Governadores tiver decidido fazer uma distribuição por Maioria Qualificada.

3 - Após a decisão do Conselho de Governadores nos termos da alínea b), do parágrafo 2, deste Artigo, a Junta Executiva procederá distribuições sucessivas de quaisquer ativos remanescentes da Conta e questão até que a totalidade de tais ativos tenha sido distribuída. Tal distribuição a qualquer Membro ou a qualquer participante em uma OIPB Associada que não seja Membro, estará sujeita à liquidação prévia de todos os créditos pendentes do Fundo contra aquele Membro ou  participante e será efetuada à época e em moeda ou outros ativos, que o Conselho de Governadores julgar justos e eqüitativos.

 

ARTIGO 37

Liquidação das Obrigações: Primeira Conta

1 - Quaisquer empréstimos a OIPBs Associadas com relação operações da Primeira Conta, pendentes à época da decisão de terminar as operações do Fundo, serão reembolsados pelas OIPBs Associadas interessadas, no prazo de 12 meses a partir da decisão de término das operações. Ao reembolsarem tais empréstimos, as OIPBs Associadas receberão de volta os stock warrants dados em garantia ao Fundo ou depositados em poder de terceiros à disposição do Fundo, relativo àqueles empréstimos.

2 - Os stock warrants dados em garantia ao Fundo ou depositados em poder de terceiros à disposição do Fundo, relativos a produtos de base adquiridos com depósitos à vista de OIPBs Associadas serão envolvidos a tais OIPBs Associadas, de forma compatível com o disposto alínea b), do parágrafo 3, deste Artigo, no que se refere a depósitos em dinheiro a superávits, na medida   em que tais OIPBs Associadas houverem plenamente cumprido com suas obrigações para com o Fundo.

3 - Os seguintes compromissos assumidos pelo Fundo com relação a operações da Primeira Conta serão cumpridos  pari passu, mediante o uso dos ativos da Primeira Conta, segundo os parágrafos 12 a 14, do Artigo:

a) Compromissos perante credores do Fundo; e

b) Compromissos perante OIPBs Associadas com relação a depósitos em moeda e superávits mantidos no Fundo, segundo, os parágrafos 1, 2, 3 e 8, do Artigo 14, na medida em que tais OIPBs Associadas tiverem cumprido plenamente suas obrigações para  com o Fundo.

4 - A distribuição de quaisquer ativos remanescentes da Primeira Conta será feita de acordo com os seguintes critérios e na seguinte ordem:

a) Os montantes até o valor de qualquer Capital de Garantia exigido  para pagamento por parte dos Membros e por eles pago segundo a alínea d), do parágrafo 12 e o parágrafo 13, do Artigo 17, serão distribuídos a tais Membros pro rata a suas Ações no valor do Capital de garantia exigido e pago;

b) Os montantes até o valor de quaisquer garantias exigidas e pagas pelos participantes em OIPBs Associadas, que não sejam Membros, segundo a alínea d), do parágrafo 12 e o parágrafo 13, do Artigo 17, serão distribuídos a tais participantes pro rata a suas Ações no valor total de tais Garantias exigidas e pagas.

5 - A distribuição de quaisquer ativos da Primeira Conta, remanescentes após as distribuições previstas no parágrafo 4, deste Artigo, será feita aos Membros pro rata a suas subscrições de Ações de Capital de Contribuição Direta alocadas à Primeira Conta.

 

ARTIGO 38

Liquidação das Obrigações; Segunda Conta

1 - Os compromissos assumidos pelo Fundo com relação a operações da Segunda Conta serão liquidados mediante a utilização dos recursos da Segunda Conta, nos termos do parágrafo 4, do Artigo 18.

2 - A distribuição de quaisquer ativos remanescentes da Segunda Conta será feita primeiramente aos Membros, até o valor de suas subscrições de Ações de Capital de Contribuição Direta alocadas àquela conta nos termos do parágrafo 3, do Artigo 10, e a partir daí a contribuintes daquela Conta pro rata a sua participação no montante total contribuído nos termos do Artigo 13.

 

ARTIGO 39

Liquidação de Obrigações: Outros Ativos do Fundo

1 -  Qualquer outro ativo será realizado em época ou épocas a serem determinadas pelo Conselho de Governadores, à luz das recomendações feitas pela Junta Executiva e segundo os procedimentos determinados pela Junta Executiva por Maioria Qualificada.

2 - Os proventos obtidos da venda de tais ativos serão utilizados para liquidar pro rata as obrigações referidas no parágrafo 3, do artigo 37, e no parágrafo 1, do Artigo 38. Quaisquer ativos remanescentes serão distribuídos primeiramente de acordo com os critérios e com a ordem especificados no parágrafo 4, do Artigo 37, e, a partir daí, a Membros pro rata a sua subscrições de Ações de Capital e Contribuição Direta.

 

CAPÍTULO X

Personalidade Jurídica, Privilégios e Imunidades

ARTIGO 40

Finalidades

Para habilitar o Fundo a desempenhar as funções que lhe foram confiadas, a personalidade jurídica, privilégios e imunidades estabelecidos neste capítulo serão atribuídos ao Fundo no território de cada Membro.

 

ARTIGO 41

Personalidade Jurídica do Fundo

O Fundo terá personalidade jurídica plena e, em especial, a capacidade de concluir acordos internacionais com Estados e organizações internacionais, firmar contratos, adquirir e alienar bens imóveis e móveis e instaurar  processos legais.

 

ARTIGO 42

Imunidade de Processo Judicial

1 - O fundo gozará de imunidade de toda espécie de processo judicial, salvo no caso de ações que venham a ser movidas contra o Fundo:

a) Por credores de recursos emprestados ao Fundo,com relação a tais empréstimos;

b) Por compradores ou portadores de títulos emitidos pelo Fundo, com relação a tais títulos; e

c) Por cessionários e sucessores, das pessoas acima referidas com relação às transações acima mencionadas.

 Tais ações só poderão ser levadas aos tribunais de jurisdição competente nos locais que o Fundo tenha acordado por escrito com a outra parte aceitar para tais fins. No entanto, se não existir disposição quanto ao foro, ou se um acordo sobre a jurisdição de tais tribunais não vigir por razões não imputáveis à parte que move a ação legal contra o Fundo, tal ação  poderá ser levada a um tribunal competente no lugar onde o Fundo tiver sua sede ou onde tiver indicado um agente para a finalidade de aceitar intimações ou notificações judiciais.

2 - Não será movida ação contra o Fundo por Membros, OIPBS Associadas, Órgãos Internacionais de Produtos de Base, ou seus participantes, ou pessoas agindo em seu nome  ou credores deles, salvo nos casos do parágrafo 1, deste Artigo. Não obstante, as OIPBS Associadas, os Órgãos Internacionais de Produtos de Base, ou seus participantes, recorrerão  a procedimentos especiais para dirimir controvérsias entre eles e o Fundo que possam ter sido estabelecidos em acordos com Fundo e, no caso de Membros, neste Convênio e quaisquer regras e regulamentos adotados pelo Fundo.

3 - Não obstante as disposições do parágrafo 1, deste Artigo, a propriedade e os ativos do Fundo, onde quer que estejam localizados e com quem quer que os detenha, serão imunes de busca, de toda forma de posse, execução hipotecária, apreensão, toda forma de embargo, interdito ou outro processo judicial que impeça o desembolso de fundos ou cubra ou impeça a  alienação de quaisquer estoques de produtos de base ou de stock warrants, e quaisquer outras medidas interlocutórias antes de emissão de sentença final contra o Fundo por um tribunal competente segundo o parágrafo 1, deste Artigo. O Fundo poderá acordar com seus credores um limite à propriedade ou aos ativos do Fundo passíveis de execução para cumprir a sentença final.

 

ARTIGO 43

Imunidade dos Ativos Contra Outras Ações

A propriedade e os ativos do Fundo, onde quer que estejam localizados e com quem quer que os detenha, terão imunidade de busca, requisição, confisco, expropriação e de qualquer forma de interferência ou arresto, quer por ação executiva ou legislativa.

 

ARTIGO 44

Imunidade dos Arquivos

Os arquivos do Fundo, onde quer que estejam localizados, serão invioláveis.

 

ARTIGO 45

Isenção de Restrições sobre os Ativos

Na mediada necessária à execução das operações previstas neste Convênio e nos termos deste Convênio, toda propriedade e ativos do Fundo estarão isentos de restrições, regulamentos, controles e moratórias de qualquer natureza.

 

ARTIGO 46

Privilégio de comunicações

Na medida concluída sob a égide da União Internacional de Telecomunicações em que for compatível com qualquer convenção internacional em vigor sobre telecomunicações de que um Membro seja parte, as comunicações oficias do Fundo receberão de cada Membro o mesmo tratamento dispensado às comunicações oficias dos demais Membros.

 

ARTIGO 47

Privilégios e Imunidades Individuais

Todos os Governadores, Diretores Executivos, seus suplentes, o Diretor Gerente, os membros do Comitê Consultivo, os peritos no exercício de missões para o Fundo, e o pessoal, salvo as pessoas contratadas para serviço doméstico do Fundo:

a) Terão imunidade de processo judicial referente a atos por eles praticados em caráter oficial, salvo quando o Fundo renunciar a tal imunidade;

b) Quando não forem nacionais do Membro em questão, gozarão assim como os membros de suas famílias que vivam em sua companhia, das mesmas imunidades quando às restrições de imigração, requisitos para registro de estrangeiros e obrigações de serviços nacionais, e das mesmas facilidades referentes às restrições de câmbio que forem concedidas por tal Membro aos representantes, funcionários e empregados de nível, semelhante de outras instituições financeiras internacionais de que seja membro;

c)Receberão o mesmo tratamento com respeito a facilidades de locomoção dispensado por cada Membro aos representantes, funcionários e empregados de nível semelhante de outras instituições financeiras internacionais de que seja membro.

 

ARTIGO 48

Imunidades Tributárias

1 - No âmbito de suas atividades oficiais, o Fundo, seus ativos, propriedade, renda, e suas operações e transações autorizadas por este Convênio serão isentos de toda tributação direta e de todos os impostos aduaneiros sobre bens importados ou exportados para seu uso oficial, desde que isto não impeça qualquer Membro de fazer incidir suas taxas e impostos aduaneiros normais sobre produtos de base originados no território de tal Membro e que revertam ao Fundo em qualquer circunstância. O Fundo não alegará isenção de taxas que correspondam apenas aos custos de serviços prestados.

2 - Quando compras de bens ou serviços de valor substancial necessários às atividades oficiais do Fundo forem feitas pelo Fundo ou em nome dele, e quando o preço de tais compras incluir taxas ou impostos, medidas apropriadas serão tomadas por tal Membro, na medida do possível e segundo a lei do Membro em questão, para conceder isenção de tais taxas ou impostos ou tomar providências para seu reembolso. Os bens importados ou comprados  com a isenção prevista neste Artigo não serão vendidos ou alienados de outra forma no território do Membro que concedeu a isenção sob condições acordadas com esse Membro.

3 - Os Membros não farão incidir qualquer taxa sobre os salários emolumentados, ou qualquer outra forma de pagamento feito pelo Fundo aos Governadores, Diretores Executivos, seus suplentes, os membros do Comitê Consultivo, o Diretor Gerente e o pessoal, bem como os peritos no exercício de missões para o Fundo, que não sejam seus cidadãos, nacionais ou súditos.

4 - Nenhuma tributação de qualquer tipo incidirá sobre qualquer obrigação ou título emitido ou garantido pelo Fundo, inclusive quaisquer dividendos ou juros respectivos, por quem quer que os detenha:

a) Se discriminar contra tal obrigação ou título pelo mero fato de ter sido emitido ou de ser garantido pelo Fundo;

b) Se a única base jurisdicional para tal tributação for o local ou a moeda em que tiver sido emitido, exigível para pagamentos ou pago, ou a localização de qualquer escritório ou lugar de atividade mantidos pelo Fundo.

 

ARTIGO 49

Renúncia a Imunidades, Isenções e Privilégios

1 - As imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo são concedidos no interesse do Fundo. O Fundo poderá, na medida em que determinar e sob as condições em que determinar, renunciar a imunidades, isenções e privilégios previstos neste Capítulo, nos casos em que ação não prejudique os interesses do Fundo.

2 - O Diretor Gerente terá o poder, que poderá ser a ele delegado pelo Conselho de Governadores, e o dever de renunciar à imunidade de qualquer um dos membros do pessoal e de peritos no exercício de missões para o Fundo, nos casos em que a imunidade impeça o curso da justiça e possa ser objeto de renúncia sem prejuízo dos interesses do Fundo.

 

ARTIGO 50

Aplicação deste Capítulo

Cada Membro tomará as medidas necessárias para garantir a aplicação, em seu território, dos princípios e obrigações enunciados neste Capítulo.

 

CAPÍTULO XI

Emendas

ARTIGO 51

Emendas

1 - a) Qualquer proposta de emenda deste Convênio de um Membro será comunicada a todos os Membros pelo Diretor Gerente e elevada à Junta Executiva que, por sua vez a submeterá as recomendações que fizer a respeito ao Conselho de Governadores.

b) Qualquer proposta de emenda deste Convênio que emane da Junta Executiva será comunicada a todos os Membros pelo Diretor Gerente e elevada ao Conselho de Governadores.

2 - As emendas serão adotadas pelo Conselho de Governadores por Maioria Altamente Qualificada. As emendas entrarão em vigor seis meses depois de adotadas, salvo especificações em contrário pelo Conselho de Governadores.

3 - Não obstante o parágrafo 2, deste Artigo, qualquer emenda que modifique:

a) O direito de qualquer Membro de retirar-se do Fundo;

b) Qualquer requisito de maioria de voto previsto neste Convênio;

c) As limitações de responsabilidade previstas no Artigo 6;

d) O direito de subscrever ou não Ações de Capital de Contribuição Direta nos termos do parágrafo 5, do Artigo 9;

e) O procedimento para introduzir emendas a este Convênio; não entrará em vigor até que aceita por todos os Membros. Presumir-se-á que foi dada a aceitação a não ser que qualquer Membro comunique sua objeção ao Diretor Gerente por escrito dentro do prazo de 6 meses após a adoção da emenda. Tal prazo poderá ser estendido pelo Conselho de Governadores por ocasião da adoção da emenda, a pedido de qualquer Membro.

4 - O Diretor Gerente comunicará imediatamente  a todos os Membros e ao Depositário quaisquer emendas que venham a ser adotadas, bem como a data de entrada em vigor de tais emendas.

 

CAPÍTULO XII

Interpretação e Arbitragem

ARTIGO 52

Interpretação

 

 

ARTIGO 53

Arbitragem

1 - O tribunal de arbitragem será composto de três árbitros. Cada parte em disputa indicará um árbitro. Os dois árbitros assim indicados nomearão um terceiro árbitro, que será o Presidente. Se, dentro de 45 dias a partir do recebimento do pedido de arbitragem, uma ou outra parte ainda não houver indicado um árbitro, ou se dentro de 30 dias a partir da indicação dos dois árbitros o terceiro árbitro não houver sido nomeado, uma ou outra parte poderá requerer ao Presidente da Corte Internacional de Justiça, ou a outra autoridade que tenha sido prevista pelas regras e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores, a indicação de um árbitro. Se o Presidente da Corte Internacional de Justiça houver sido instado nos termos deste parágrafo a indicar um árbitro e se o Presidente for  nacional de um Estado parte na disputa ou se for incapaz para cumprir seus deveres, a autoridade para indicar um árbitro recairá sobre o Vice-Presidente da Corte, ou se estiver igualmente excluído, sobre o mais velho dentre os Membros da Corte que não estiverem excluídos e que ocupar o cargo  há mais tempo. O procedimento para arbitragem será fixado pelos árbitros, mas o  Presidente terá plenos poderes para resolver todas as questões de procedimento em qualquer caso de desacordo a respeito. Um voto majoritário dos árbitros será suficiente para se chegar a uma decisão, que será definitiva e compulsória para as partes.

3 - A menos que um Acordo de Associação estabeleça um procedimento diferente para a arbitragem, qualquer disputa entre o Fundo e uma OIPB Associada estará sujeita à arbitragem segundo os procedimentos previstos no parágrafo 2, deste Artigo.

 

CAPÍTULO XIII

Disposições e ratificação, aceitação ou aprovação

1 - Este Convênio estará aberto para assinatura por todos os Estados relacionados no Anexo A, e pelas organizações intergovernamentais especificadas no inciso a), do Artigo 4, na Sede das Nações Unidas em Nova York, de 1 de outubro de 1980 até uma ano após a data de sua entrada em vigor.

2 - Qualquer Estado signatário ou organização intergovernamental signatária poderá tornar-se parte deste Convênio mediante o depósito de instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação em prazo de 18 meses após a data de sua entrada em vigor.

 

ARTIGO 55

Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário deste Convênio.

 

ARTIGO 56

Adesão

Após a entrada em vigor deste Convênio, qualquer Estado ou organização intergovernamental especificada no Artigo 4 poderá aderir este Convênio nos termos e condições  acordados entre o Conselho de Governadores e aquele Estado ou organização intergovernamental. A adesão se efetuará mediante o depósito de um instrumento de adesão junto ao Depositário.

 

ARTIGO 57

Entrada em Vigor

1 - Este Convênio entrará em vigor na data do recebimento pelo Depositário dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de pelo menos  90 Estados, desde que o montante de suas subscrições das Ações de Capital de Contribuição Direta totalize um mínimo de dois terços das subscrições de Ações de Capital de Contribuição Direta alocadas a todos os Estados especificados no Anexo A e que se tenha atingido um mínimo de 50 por cento da meta de compromissos de contribuições voluntárias à Segunda Conta especificadas no parágrafo 2, do Artigo 13, e ainda desde que os requisitos acima tenham sido preenchidos até 31 de março de 1982 ou até uma data posterior que fixem, por maioria de dois terços, os Estados que tenham depositados tais instrumentos até o final, daquele período. Se os requisitos anteriores não forem preenchidos até essa data posterior, os Estados que tenham, depositado tais instrumentos em tal data posterior poderão fixar, por maioria de dois terços, uma data subseqüente. Os Estados e questão comunicarão ao Depositário decisões tomadas nos termos deste parágrafo.

2 - Para qualquer Estado ou organização intergovernamental que depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação após entrada em vigor deste Convênio, e para qualquer Estado ou organização intergovernamental que depositar um instrumento de adesão, este Convênio entrará em vigor na data de tal depósito.

 

ARTIGO 58

Reservas

Não poderão ser feitas reservas com respeito a nenhuma das disposições deste Convênio, salvo com relação ao Artigo 53.

Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizado para tal, apuseram suas assinaturas neste Convênio nas datas indicadas.

Celebrado em Genebra, aos vinte e sete dias de junho, de mil novecentos e oitenta, em original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, cujos textos são igualmente autênticos.

 

ANEXO A

Subscrição de Ações de Capital de Contribuição Direta

<<Tabelas>>

 

ANEXO B

Disposições especiais para os países de menor desenvolvimento relativo, nos termos do parágrafo 6, do Artigo 11.

1 - Os Membros pertencentes à categoria de países de menor desenvolvimento relativo, tal como definida pelas Nações Unidas, pagarão as Ações Integralizadas referidas na alínea b), do parágrafo 1, do Artigo 10, do seguinte modo:

a) Será  feito um pagamento de 30 por cento em três  parcelas iguais ao longo de um período de três anos;

b) Subseqüentemente, será feito outro pagamento de 30 por cento em parcelas, cabendo à Junta Executiva determinar a forma e época desse pagamento;

c) Após os pagamentos a) e b) acima, os 40 por cento restantes serão cobertos pelo Membros mediante o depósito de notas promissórias irrevogáveis, não-negociáveis e não geradoras de juros, cabendo à Junta Executiva determinar a forma e época do pagamento.

2 - Não obstante as disposições do Artigo 31, um país de menor desenvolvimento relativo não terá seus direitos de membro  suspensos se deixar de cumprir com as obrigações financeiras referidas no parágrafo 1, deste Anexo sem que lhe seja assegurada plena oportunidade de Conselho de Governadores de sua incapacidade de cumprir com tais obrigações.

 

ANEXO C

Critérios de habilitação para os Órgãos Internacionais de Produtos de Base

1 - O Órgão Internacional de Produtos de Base deverá ser criado em base intergovernamental, com participação aberta a todos os Estados Membros das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas ou ainda da Agência Internacional de Energia Atômica.

2 - Tratará com continuidade de aspectos de comércio,  produção, e consumo do produto de base em questão.

3 -  Dele serão membros produtores e consumidores que representem uma parcela adequada das exportações e das importações do produto de  base em tela.

4 - Terá processo decisório eficaz que traduza os interesses dos participantes.

5 - Terá condições de adotar método apropriado para assegurar o bom cumprimento de quaisquer responsabilidades técnicas ou outras decorrentes de sua associação a atividades da Segunda Conta.

 

ANEXO D

Alocação de Votos

1 - Cada Estado Membro referido no inciso a), do Artigo 5, terá:

a) 150 votos básicos;

b) O número de votos a ele alocado relativo às Ações  de Capital de Contribuição Direta que houver subscrito, conforme estabelecido no apêndice deste Anexo;

c) Um voto para cada 37.832 Unidades de Conta de Capital de Garantia que houver fornecido;

d) Quaisquer votos a ele alocados em conformidade com  o parágrafo 3, deste Anexo.

2 - Cada Estado Membro referido no inciso b), do Artigo 5, terá:

a) 150 votos básicos;

b) Um número de votos relativo às Ações de Capital de Contribuição Direta que houver subscrito, a ser determinado pelo Conselho de Governadores por Maioria  Qualificada com base na alocação de votos prevista no apêndice deste Anexo;

c) Um voto para cada 37.832 Unidades de Conta de Capital de Garantia que houver fornecido;

d) Quaisquer votos a ele alocados em conformidade com o parágrafo 3, deste Anexo.

3 - No caso de Ações não-subscritas ou adicionais de Capital de contribuição Direta se tornarem disponíveis para subscrição nos termos das alíneas b) e c), do parágrafo 4, do Artigo 9 e do parágrafo 3, do Artigo 12, dois votos adicionais serão alocados a cada Estado Membro para cada Ação adicional de Capital de Contribuição Direta que subscrever.

4 - O Conselho de Governadores manterá a estrutura de votação sob constante exame e, se a estrutura de votação real diferir significativamente daquela prevista no apêndice deste Anexo, fará os ajustamentos necessários segundo os princípios fundamentais que regem a distribuição de votos refletida neste Anexo. Ao fazer tais ajustamentos o Conselho de Governadores levará em consideração:

a) O número de membros;

b) O número de Ações de Capital de Contribuição Direta;

c) O montante de Capital de Garantia.

5 - Ajustamentos na distribuição de votos segundo o parágrafo 4, deste Anexo, serão feitos segundo as regras e regulamentos a serem adotados para este fim pelo Conselho de Governadores em sua primeira reunião anual por Maioria Altamente Qualificada.

 

ANEXO D

APÊNDICE

Alocação de Votos

<<Tabelas>>

 

ANEXO E

Eleição dos Diretores Executivos

1- Os Diretores Executivos e seus suplentes serão eleitos por escrutínio dos Governadores.

2 - A votação será feita através de candidaturas. Cada candidatura compreenderá uma pessoa designada por um Membro para Diretor Executivo e uma pessoa designada por esse mesmo Membro ou por outro Membro para suplente. As duas pessoas que formam cada candidatura não têm de ter a mesma nacionalidade.

3 - Cada Governador depositará para uma só candidatura a totalidade dos votos a que tiver direito o Membros que houver designado aquele Governador nos termos do Anexo D.

4 - As 28 candidaturas que receberem o maior número de votos serão eleitas, desde que nenhuma candidatura tenha recebido menos de 2,5 por cento do total de votos.

5 - Se não forem eleitas 28 candidaturas no primeiro escrutínio, haverá um segundo escrutínio em que votarão somente:

a) Os Governadores que votaram no primeiro escrutínio por uma candidatura que não foi eleita;

b) Os Governadores cujos votos em favor de uma candidatura eleita forem julgados, nos termos do parágrafo 6, deste Anexo, como tendo elevado os votos depositados por aquela candidatura acima de 3,5 por cento do total de votos.

6 - Para determinar se os votos depositados por um Governador deverão ser considerados como tendo elevado o total de qualquer candidatura acima de 3,5 por cento do total de votos,considerar-se-á que o percentual exclui, primeiramente, os votos do Governador que tenha depositado o menor número de votos por aquela candidatura, e, a seguir, os votos, até chegar-se a 3,5 por cento, ou uma cifra abaixo de 3,5 por cento mas acima de 2,5 por cento; mas qualquer Governador cujos votos tenham  de ser computados para elevar o total de qualquer candidatura acima de 2,5 por cento será considerado como tendo depositado rodos os seus votos por aquela candidatura, mesmo que leve o total de votos por aquela candidatura a exceder 3,5 por cento.

7 - Se, em qualquer escrutínio, dois ou mais Governadores detentores de número equivalente de votos tiverem votado por uma mesma candidatura e os votos de um ou mais, mas não de todos esses Governadores puderem ser considerados como tendo elevado o total de votos acima de 3,5 por cento do total de votos, a determinação de quais deles terão o direito de votar no próximo escrutínio, se este se fizer necessário, será feita por sorteio.

8 - Para determinar se uma candidatura foi eleita no segundo escrutínio, e quais os Governadores cujos votos serão considerados como tendo eleito essa candidatura, aplicar-se-ão os percentuais mínimo e máximo especificados no parágrafo 4, e na alínea b), do parágrafo 5, deste Anexo e  o procedimento descrito nos parágrafos 6 e 7, deste Anexo.

9 - Se, após um segundo escrutínio, 28 candidaturas não houverem sido eleitas, serão realizados escrutínios adicionais nas mesmas bases até serem eleitas 27 candidaturas. A partir de então, a vigésima oitava candidatura será eleita por maioria simples dos votos restantes.

10 - No caso de um Governador votar por uma candidatura derrotada no último escrutínio realizado, esse Governador poderá indicar uma candidatura eleita, com a concordância desta, para representar na Junta Executiva o Membro que indicou aquele Governador. Nesta hipótese, o teto de 3,5 por cento especificado na alínea b), do parágrafo 5, deste Anexo não se aplicará à candidatura assim designada.

11 - Quando um Estado aderir a este Convênio no intervalo entre as eleições dos Diretores Executivos, poderá designar qualquer dos Diretores Executivos, com a concordância deste, para representá-lo na Junta Executiva. Neste caso, não se aplicará o teto de 3,5 por cento especificado na alínea b), do parágrafo 5, deste Anexo.

 

ANEXO F

Unidades de conta

O valor de uma Unidade de Conta será a soma dos valores das seguintes unidades de moeda convertidas em qualquer uma dessas moedas:

<<Tabelas>>