DECRETO Nº 167, DE 4 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil e a Venezuela,

DECRETA:

Art. 1º O Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil e a Venezuela, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

O anexo está publicado no DO de 5.7.1991, págs. 13065/13066.

 

ACORDO COMERCIAL Nº 5

Setor da indústria química

Décimo Quarto Protocolo Adicional

 

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar  o Acordo Comercial, nº 5 subscrito no setor da indústria química, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º - Prorrogar as preferências pactuadas bilateralmente pelos países signatários, registradas no Anexo do presente Protocolo, nos termos e condições consignados nesse Anexo.

Artigo 2º - A importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 20 de dezembro de 1982, modificação pelos Protocolos de 28 de novembro de 1984, 22 de dezembro de 1989 e pelo presente.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de maio de mil novecentos e  noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Rubens Antonio Barbosa

Pelo Governo da República da Venezuela:

Luis La Corte

Montevideo, 22 de mayo de 1991

 

ANEXO

PRORROGAÇÃO DE PREFERENCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS NEGOCIADOS

<<TABELAS>>