DECRETO N. 134 - de 26 de Fevereiro de 1842

Regula a maneira por que se deve contar a antiguidade dos Titulos de Conselho.

Não permittindo a affluencia de trabalhos, que algumas vezes concorrem a um tempo na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, o lavrarem-se immediatamente os diplomas das Mercês, que são conferidas por aquella Repartição; e querendo Eu providenciar sobre as questões de precedencia, que daquella circumstancia tenhão resultado, ou possão ainda resultar, a respeito das Cartas de Titulo do Conselho: Hei por bem declarar que a antiguidade das referidas Cartas se deve contar da data do conhecimento em fórma, pelo qual as pessoas agraciadas mostrão haverem satisfeito no Thesouro Publico Nacional os competentes direitos; cumprindo que d'ora em diante se faça expressa menção da referida data no competente lugar do contexto da respectiva Carta.

Candido José de Araujo Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do lmperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Fevereiro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do lmperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Candido José de Araujo Vianna.