DECRETO N. 128 - de 12 de Fevereiro de 1842
Que reduz á tres as quatro varas do Civel nesta Côrte; e dá outras providencias ácerca dos respectivos Escrivães.
Hei por bem, Usando da attribuição que Me confere o artigo cento e dous, paragrapho doze da Constituição do Imperio, e em conformidade do artigo cento e quinze da Lei nº 261 de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, Decretar o seguinte:
Art. 1º Ficão reduzidas á tres as quatro Varas do Civel actualmente existentes nesta Côrte, e seu Municipio.
Art. 2º O actual Juiz do Civel da quarta Vara passara para a primeira, com os Escrivães, que actualmente perante elle servem. A Provedoria dos Residuos e Capellas confirma annexa á essa Vara.
Art. 3º O primeiro Tabellião do Publico, Judicial e Notas continuará a servir perante o Juiz de primeira Vara Civel; o terceiro Tabellião servirá perante a segunda; e o quarto perante a terceira. As ditas segunda e terceira Varas conservaráõ os Escrivães que actualmente tem.
Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Fevereiro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Paulino José Soares de Souza.