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DECRETO N° 117, DE 15 DE MAIO DE 1991

Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Chile (Acordo nº 3).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 20 de março de 1991, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Chile (Acordo nº 3),

DECRETA:

Art. 1° O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Chile (Acordo n° 3), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

ITAMAR FRANCO

Francisco Rezek

 

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O CHILE (ACORDO Nº 3)

 

Décimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de “Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980” (AAP.R/3) concluído entre ambos os países nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º - Ampliar  a lista dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil e pela República do Chile, respectivamente, mediante a incorporação dos produtos contidos no Anexo 1 do presente Protocolo ao programa de liberação deste Acordo.

Artigo 2º - Prorrogar pelo período de dois anos, contados a partir da data de subscrição do presente Protocolo, as preferências consignadas no Anexo 2 deste Protocolo nos termos e condições registrados nesse Anexo.

Artigo 3º - Incorporar ao programa de liberação do presente Acordo os produtos e preferências negociados bilateralmente entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile nos Acordos Comerciais nºs 16 e 21, nos termos e condições registrados no Anexo 3 do presente Protocolo.

Artigo 4º - Aprofundar as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República do Chile, respectivamente, para a importação dos produtos registrados no Anexo 4 deste Protocolo, nos termos e condições  consignados nesse Anexo.

Artigo 5º - Suspender pelo período de dois anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1991, a preferência de 83% outorgada pela República Federativa do Brasil para a importação do produto denominado iodeto de potássio, classificado no item 28.30.4.03 da NALADI.

Enquanto seja mantida a suspensão a que se refere o parágrafo anterior, a importação de iodeto de potássio se beneficiará com uma redução tarifária de 50% dos gravames vigentes para terceiros países.

Artigo 6º - Em tudo aquilo que não tiver  sido modificado pelo presente, vigorarão os Protocolos de 30 de abril de 1983, 10 de agosto de 1983, 14 de novembro de 1983, 19 de setembro de 1984, 20 de maio de 1985, 10 de novembro de 1986, 19 de maio de 1988 e 16 de agosto de 1990.

<<Tabelas>>

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de março de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Rubens Antônio Barbosa

 

Pelo Governo da República do Chile:

Raimundo Barros Charlin