DECRETO N. 114 – DE 5 DE ABRIL DE 1935
Approva o regulamento que estabelece as normas a que deve obedecer o funcionamento da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens de Café
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 56, n. 1 da Constituição Federal, resolve, na conformidade do disposto no art. 7º do decreto n. 24.274, de 22 de maio de 1934, approvar o regulamento que, a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e, Commercio, estabelecendo as normas a que deve obedecer o funccionamento da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens de Café.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Agamemnon Magalhães.
Regulamento da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos trabalhadores em Trapiches e Armazens de Café, a que se refere o decreto n. 114, de 5 de abril de 1935
TITULO I
Denominação, fins, séde e agencias da Caixa
Art. 1º A Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens de Café, creada pelo decreto n. 24.274, de 22 de maio de 1934, com personalidade juridica, consoante o disposto neste regulamento, funccionará subordinada ao Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, por intermedio do Conselho Nacional do Trabalho.
Paragrapho unico. A Caixa terá séde na Capital da Republica e poderá estabelecer agencias nos portos onde houver syndicatos de trabalhadores em trapiches e armazens de café, legalmente reconhecidos e mediante approvação daquelle Conselho.
Art. 2º Destina-se a Caixa a conceder aos seus associados os seguintes beneficios:
a) aposentadoria por invalidez;
b) pensão aos herdeiros;
c) auxilio para funeral;
d) auxilio-enfermidade;
e) emprestimo destinado á construcção de casa para residencia;
f) emprestimo simples;
g) fiança.
TITULO II
Dos associados
Art. 3º São obrigatoriamente associados da Caixa:
a) os trabalhadores syndicalizados, que exerçam sua actividade em trapiches e armazens de café, independentemente da fórma de retribuição;
b) os funccionarios ou empregados da Caixa, qualquer que seja a sua categoria;
c) os funccionarios ou empregados dos syndicatos do trabalhadores em trapiches e armazens de café;
Art. 4º São associados facultativos da Caixa, desde que se sujeitem voluntariamente aos dispositivos do presente regulamento e paguem em dobro as contribuições que lhes devam caber:
a) os funccionarios e professores das escolas mantidas ou administradas pelos syndicatos de trabalhadores em trapiches e armazens de café;
b) os trabalhadores não syndicalizados, que exerçam a sua actividade em trapiches e armazens de café.
Art. 5º Para que sejam inscriptos na Caixa, os trabalhadores de que trata a alinea b do art. 4º, devem fazer prova de sua profissão com a Carteira Profissional e o attestado das delegacias do trabalho maritimo, ou, onde não as houver, da respectiva Capitania do Porto.
Paragrapho unico. Os trabalhadores de que trata este artigo só gosarão dos beneficios outorgados por este regulamento, depois de haver concorrido para a Caixa com 20 (vinte) contribuições mensaes.
Art. 6º A administração da Caixa providenciará desde logo para a organização de um archivo que deve conter a indicação completa de todos os associados e as informações referentes a cada um delles e que possam interessar á vida do instituto.
Art. 7º Depois de organizada a relação dos associados, a Caixa promoverá o censo de cada um delles e de suas familias ou beneficiarios, expedindo, pelos meios que julgar mais convenientes, os boletins de collecta das informações necessarias ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Paragrapho unico. Os associados ou pensionistas que deixarem de prestar as informações ou que as prestarem inexactas, ficarão, emquanto não attenderem á Caixa ou não fizerem a devida rectificação, privados do goso de qualquer das vantagens previstas neste regulamento.
TITULO III
Da administração da Caixa
CAPITULO I
DA JUNTA ADMINISTRATIVA
Art. 8º A Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens de Café será administrada por um director-presidente assistido por uma Junta Administrativa.
§ 1º 0s membros da Junta terão o titulo de directores.
§ 2º O director-presidente será nomeado em commissão, pelo Presidente da Republica, por proposta do ministro do Trabalho, Industria e Commercio, dentre os cidadãos brasileiros maiores de 25 annos, de reconhecida capacidade e experiencia em assumptos de previdencia e legislação social.
Art. 9º A Junta Administrativa será composta de seis membros escolhidos mediante eleição, sendo tres representantes dos associados e tres representantes das empresas, trapiches e armazens de café, devendo cada um destes grupos ser constituido, pelo menos, de dois terços de brasileiros.
§ 1º Serão eleitos com os membros da Junta Administrativa os respectivos supplentes, em numero de tres para cada grupo, os quaes, no caso de renuncia, perda de mandato, fallecimento ou qualquer outro motivo de vacancia, substituirão os effectivos mediante convocação do director-presidente, na ordem de sua eleição.
§ 2º No caso de vacancia, o supplente chamado a servir ficará em exercicio pelo tempo que faltar ao occupante do cargo substituido.
Art. 10. Só poderão ser membros da Junta pessoas que exerçam funcções de empregados ou empregadores em trapiches e armazens de café.
Art. 11. Presidirá a Junta o director-presidente e, no seu impedimento, e respectivo substituto, por ella annualmente eleito.
Paragrapho unico. Na falta de eleição, o substituto será o mais idoso dos directores.
Art. 12. O mandato dos membros da Junta e seus supplentes será de tres annos, renovado annualmente pelo terço, cessando cada anno o mandato de um representante de cada grupo e de um supplente.
Art. 13. O director-presidente da Caixa e os membros da Junta Administrativa, bem como os supplentes, quando Convocados, tomarão posse dos cargos respectivos perante o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
CAPITULO II
DAS ELEIÇÕES DOS DIRECTORES
Art. 14. Os representantes dos associados serão eleitos em assembléa dos delegados dos syndicatos.
Art. 15. Cada syndicato de trabalhadores em trapiches e armazens de café elegerá annualmente, no mez de setembro, dentre seus associados, para represental-o na assembléa referida no artigo anterior, um delegado, que deverá satisfazer as seguintes condições:
a) ser maior de 25 annos;
b) ser associado activo da Caixa;
c) ser associado do respectivo syndicato por mais tres annos.
Paragrapho unico. O nome do delegado eleito será communicado, dentro de 48 horas, ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 16. Os delegados, eleitos na fórma do artigo anterior, reunir-se-ão na Capital da Republica, em assembléa convocada e presidida pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho ou seu substituto legal, e elegerão dentre si, por escrutinio secreto, os representantes dos associados na Junta Administrativa da Caixa e os respectivos supplentes.
Art. 17. A cópia authentica, da acta da eleição a que se refere o art. 15, assignada pela mesa que houver presidido aos trabalhos, e rubricada pelo presidente do Syndicato, reconhecidas as firmas, servirá de credencial ao delegado eleito.
Art. 18. Cabe ao presidente da assembléa a verificação das credenciaes apresentadas, resolvendo de plano sobre a sua validade, bem como sobre qualquer duvida relativa aos respectivos trabalhos.
Art. 19. O delegado que não puder comparecer á assembléa poderá ser representado por um procurador que preencha as condições previstas em todas as alineas do artigo 15.
Paragrapho unico. O procurador não poderá ter mais de uma representação.
Art. 20. As eleições dos representantes dos associados na Junta Administrativa realizar-se-ão na séde do Conselho Nacional do Trabalho, na primeira quinzena de outubro, em dia e hora designados no aviso de convocação, que será publicado no Diario Official tres dias antes da realização da assembléa.
Art. 21. Si não comparecerem, pelo menos, dois terços dos delegados, pessoalmente ou devidamente representados, far-se-á nova convocação para cinco dias depois, quando se realizará a eleição com qualquer numero de delegados e procuradores.
Art. 22. Os representantes dos empregados e respectivos supplentes serão eleitos por escrutinio secreto, em assembléa dos delegados das empresas, trapiches e armazens de café, que, convocada e presidida pelo presidente do Conselho Nacional ou seu substituto legal, realizar-se-á na segunda quinzena de novembro, observando-se no que fôr applicavel o disposto nos artigos 20 e 21.
Art. 23. As empresas, trapiches e armazens de café escolherão, no mez de outubro de cada anno, os seus delegados para a assembléa a que allude este capitulo, communicando os nomes dos escolhidos ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 1º O officio authenticado do representante legal de cada empresa, trapiche ou armazem de café, apresentando o seu delegado, constituirá titulo idoneo para representação.
§ 2º Cada delegado poderá representar até cinco emprezas, trapiches ou armazens de café.
Art. 24. O delegado da empresa, trapiche ou armazem de café, terá um numero de votos correspondente á importancia da contribuição do alludido empregador, para a Caixa no anno civil immediato anterior á eleição e fixado na seguinte fórma:
a) contribuição de 30:000$000, um voto;
b) de mais de 30:000$ a 60:000$000, dous votos;
c) de mais de 60:000$ a 120:000$000, quatro votos;
d) de mais de 120:000$000, cinco votos.
Paragrapho unico. Para a primeira eleição dos representantes dos empregadores, cada delegado terá um unico voto, qualquer que seja a importancia da contribuição da empresa, trapiche ou armazem de café.
CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA JUNTA ADMINISTRATIVA E DO DIRECTOR PRESIDENTE
Art. 25. A Junta Administrativa funccionará na séde da Caixa e reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por mez, e, extraordinariamente, sempre que fôr necessario, feitas as convocações pelo director-presidente, ou, precedendo aviso escripto a este, por quatro de seus membros.
Art. 26. A Junta só poderá funccionar, com a presença de quatro, pelo menos, de seus membros, além do director-presidente, não devendo tomar parte nas deliberações qualquer delles que tenha interesse pessoal no assumpto em debate, inclusive impedimento por motivo de amizade intima, inimizade ou parentesco, comprehendidos neste ultimo caso os ascendentes, descendentes, conjures, irmãos, tios e seus affins, sob pena de perda do mandato, além das demais previstas neste regulamento.
Paragrapho unico. Para o caso de reconsideração do que se tiver deliberado e para votação do orçamento e contas annuaes, será necessaria a presença de todos os membros effectivos ou seus supplentes em exercicio.
Art. 27. A ausencia de qualquer membro da Junta a mais de tres sessões consecutivas, sem motivo justificado, importará na perda do mandato.
Art. 28. A' Junta Administrativa compete:
a) velar pelo fiel cumprimento das disposições do decreto n. 24.274, de 22 de maio de 1934, das do presente regulamento e das instrucções que forem opportunamente expedidas e interessarem á Caixa;
b) cumprir e fazer cumprir as decisões do Ministro do Trabalho, Industria e Commercio, do Conselho Nacional do Trabalho e de outras autoridades competentes sobre assumptos concernentes á Caixa;
c) expedir instrucções para a execução dos serviços da Caixa e organizar o regimento interno, que será submettido á approvação do Conselho Nacional do Trabalho;
d) approvar ou modificar as instrucções que o directorpresidente organizar para bôa execução dos serviços administrativos;
e) organizar e modificar o quadro dos funccionarios da Caixa, bem como estipular os seus vencimentos, tudo mediante proposta do director-presidente;
f) resolver os pedidos de aposentadorias, pensões, emprestimos e demais beneficios previstos neste regulamento;
g) votar o orçamento annual da Caixa, fazendo as modificações que julgar necessarias;
h) resolver sobre a creação de agencias, organizando o quadro do respectivo pessoal e fixando-lhes os vencimentos;
i) autorizar o pagamento das despesas da Caixa, dentro das verbas orçamentarias, apreciar e resolver sobre as que tenham sido effectuadas pelo director-presidente, excedentes de 1:000$000 (um conto de réis), nos casos urgentes;
j) julgar os processos de concurrencia para execução dos serviços e acquisição de material para a Caixa;
k) resolver sobre a applicação dos fundos disponiveis;
l) eleger, annualmente, o substituto do director-presidente em suas faltas e impedimentos;
m) fixar as fianças dos empregados que occuparem na Caixa cargos de responsabilidade pecuniaria;
n) verificar, todos os mezes, por intermedio de seus membros, a caixa geral e a escripturação da Caixa, sem prejuizo do dever que cabe a cada director de acompanhar toda a administração e para isso obter as informações que lhe parecerem necessarias, por intermedio do director-presidente;
o) providenciar perante o Conselho Nacional do Trabalho, ou outra qualquer autoridade competente, acerca de qualquer assumpto que interesse ao fiel cumprimento deste regulamento e ás finalidades da Caixa;
p) apresentar annualmente ao Conselho Nacional do Trabalho relatorio minucioso dos seus serviços, distribuindo cópias entre os syndicatos de empregados e empregadores de trapiches e armazens de café;
q) eleger dentre os seus membros os que devam compôr as commissões, permanentes ou não, incumbidas do estudo e execução de materia de competencia da Junta, ou designar pessoas estranhas que devam desempenhar taes incumbencias;
r) resolver os casos omissos, submettendo suas decisões ao Ministro do Trabalho, Industria e Commercio, com prévia audiencia do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 29. Os membros da Junta perceberão pelo seu comparecimento ás sessões, 80$000 (oitenta mil réis), por sessão, não podendo cada um receber mais de 480$000 (quatrocentos e oitenta mil réis), mensaes.
§ 1º Os membros da Junta e os seus supplentes em exercicio, quando empregados fóra do Districto Federal, terão direito á transferencia para a capital da Republica, em funcções de igual vencimento, em serviço ou dependencia da empresa, trapiche ou armazem de café em que servirem.
§ 2º Não tendo a empresa trapiche ou armazem de café, estabelecimento na capital da Republica, ou não havendo no estabelecimento que ahi possua, cargo equivalente, o empregado será obrigatoriamente licenciado pelo tempo que fôr necessario ao desempenho de seu mandato, sem perda dos direitos adquiridos, inclusive o de contagem de tempo, ficando-lhe ainda assegurado o de receber da Caixa uma quantia que, addicionada a que perceber, por força do disposto neste artigo, perfaça a somma de 800$000 (oitocentos mil réis) por mez.
§ 3º Trabalhando na Capital da Republica, o empregado terá o direito de se ausentar do serviço para comparecer ás sessões da Junta ou desempenhar os encargos que lhe couberem por força do mandato, sem prejuizo dos vencimentos ou de quaesquer outras vantagens. Para esse fim, o director-presidente officiará á empresa, trapiche ou armazem de café, ou syndicato, fazendo as necessarias communicações.
Art. 30. Ao director-presidente da Caixa competirá:
a) presidir a Junta Administrativa, em cujas deliberações tomará parte, tendo apenas voto de desempate;
b) dirigir os serviços da Caixa, velar pela sua ordem e disciplina, na fórma do regimento interno;
c) representar a Caixa em suas relações com a administração publica ou com terceiros, e bem assim em juizo, recebendo as primeiras citações;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento, bem como as determinações da Junta Administrativa e dos orgãos competentes do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio;
e) organizar, até 31 de agosto, o arçamento annual da Caixa, apresentando-o á Junta, para os devidos fins;
f) autorizar despesas inferiores a 1:000$000 (um conto de réis), previstas no orçamento;
g) assignar a correspondencia da Caixa, e, juntamente com qualquer dos membros da Junta por elle designado, balanços, ordens de pagamento, cheques e recibos de valores ou titulos:
h) rubricar os livros de actas e os registros de Contabilidade exigidos por lei ;
i) nomear e licenciar, até 15 dias, os empregados da séde e agencias, bem como applicar-lhes penas disciplinares ou demittil-os, sujeito o seu acto, nessa ultima hypothese, á apreciação da Junta.
Art. 31. O director-presidente perceberá a gratificação mensal de 1:000$000 (um conto de réis) e a quota de 80$000 (oitenta mil réis), pelo seu comparecimento á cada sessão, até o maximo de 480$000 (quatrocentos e oitenta mil réis), por mez.
CAPITULO IV
DOS RECURSOS DAS DECISÕES DA JUNTA
Art. 32. Das decisões da Junta Administrativa da Caixa, além do pedido de reconsideração á propria Junta, cabe recurso para o Conselho Nacional do Trabalho.
§ 1º Os prazos para interposição do recurso contam-se da data em que o interessado tiver sido scientificado ou da publicação do acto ou deliberação de que se pretende recorrer, no Diario Official, e serão os seguintes:
a) para os membros da Junta, director-presidente e empregados da Caixa, cinco dias;
b) para os associados ou pensionistas domiciliados no Districto Federal, dez dias;
c) para os associados ou pensionistas domiciliados nos Estados maritimos ou no de Minas Geraes, bem como para empregados das agencias da Caixa, vinte dias;
d) para os associados ou pensionistas domiciliados nos Estados não referidos nas alineas anteriores e para os domiciliados no Territorio do Acre, assim como para os empregados das agencias da Caixa naquelles Estados, cem dias.
§ 2º Os recursos não terão effeito suspensivo e serão endereçados ao director-presidente ou seu substituto legal, que os encaminhará ao Conselho Nacional do Trabalho, devidamente informado no prazo de 10 dias.
CAPITULO V
DOS SERVIÇOS E EMPREGADOS DA CAIXA
Art. 33. A Caixa terá, obrigatoriamente, os seguintes serviços:
a) gerencia;
b) secretaria;
c) contadoria;
d) thesouraria;
e) estatistica e serviço actuarial;
f) procuradoria;
g) serviços medicos.
Art. 34. As attribuições dos encarregados e o funccionamento de cada serviço serão definidos no regimento interno, e provisoriamente em instrucções da Junta Administrativa, respeitadas as disposições constantes deste regulamento.
Art. 35. Os lugares de empregados da Caixa serão providos mediante concurso, reservando-se á administração o direito de livre escolha entre os candidatos habilitados.
§ 1º Em igualdade de condições, terão preferencia os paes, filhos ou irmãos dos associados.
§ 2º Até a realização do concurso, os logares necessarios serão preenchidos mediante contracto não excedente de um anno.
Art. 36. Os cargos rigorosamente technicos e os de immediata confiança são de livre escolha da administração.
Art. 37. Ao procurador compete:
a) dar parecer sobre todos os casos de ordem juridica, submettidos á apreciação da Junta;
b) comparecer ás sessões da Junta, quando convocado, para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessarios;
c) funccionar judicialmente como representante da Caixa;
d) desempenhar os encargos e commissões que lhe forem attribuidos pelo director-presidente.
Art. 38. O serviço actuarial deverá ser organizado de accôrdo com o actuariado do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.
CAPITULO VI
DO ANNO ADMINISTRATIVO, ORÇAMENTARIO E CONTAS
Art. 39. O anno administrativo da Caixa coincidirá com o anno civil.
Art. 40. Annualmente, na segunda quinzena de setembro, a Junta Administrativa da Caixa remetterá ao Conselho Nacional do Trabalho a proposta do orçamento na qual estimará a receita e fixará a despesa para o anno seguinte.
§ 1º No orçamento, serão especificadas as verbas destinadas ás despesas com os serviços da administração, aposentadoria e pensões e quaesquer beneficios e outros dispendios da Caixa, justificados os gastos de administração com o pessoal e respectivos vencimentos.
§ 2º O orçamento será approvado pelo Conselho Nacional do Trabalho com as modificações convenientes, considerando-se approvado provisoriamente até o pronunciamento definitivo do Conselho, se este não houver dado e sua approvação até 31 de dezembro, ou não devolvel-o á Caixa até esta data com as modificações determinadas.
Art. 41. A Junta não poderá fazer nenhuma modificação no orçamento approvado sem prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho, incorrendo os que procederem de modo contrario, na destituição do cargo, sem prejuizo de qualquer outra penalidade que lhes fôr applicavel pelo referido Conselho, com recurso ex-officio para o ministro do Trabalho, Industria e Commercio.
Art. 42. A Junta fixará, as normas que, julgar mais convenientes á perfeita movimentação das quantias recebidas que tenham de ser dispendidas, sujeitando-as sempre á approvação do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 43. O balanço geral da Caixa será encerrado em 31 de dezembro de cada anno, quando se procederá ao inventario de todos os bens e valores de sua propriedade.
Art. 44. O balanço, o inventario e os demais papeis relativos ás contas do anno administrativo serão apresentados ao Conselho Nacional do Trabalho juntamente com o relatorio annual, para verificação e approvação.
Paragrapho unico. Depois de approvados pelo Conselho Nacional do Trabalho os documentos a que allude este artigo, serão elles publicados no Diario Official e divulgados em folheto.
TITULO IV
Da Receita
CAPITULO I
DAS FONTES
Art. 45. A receita da Caixa na fórma do art. 3º do decreto n. 24.274, de 22 de maio de 1934, e emquanto o poder legislativo não dispuzer sobre a applicação do preceito normativo da alinea h do § 1º do art. 121 da Constituição Federal, será constituida pelas contribuições e rendas seguintes:
a) contribuição dos associados activos, correspondente a uma porcentagem variavel de 3 a 5% (tres a cinco por cento) do salario;
b) contribuição igual á anterior, dos empregadores ou empreiteiros dos serviços de trabalhadores em trapiches e armazens de café;
c) contribuição da União proveniente de uma sobre-taxa de $010 (dez réis) paga por volume na conformidade do artigo 51 e seus paragraphos;
d) reversão, nos casos de accidentes de trabalho, de dois terços da indemnização attribuida á victima, de accordo com o disposto no art. 26 do decreto n. 24.637, de 10 de setembro de 1934;
e) reversão nos casos de morte em consequencia de accidente de trabalho ou molestia profissional, de dois terços da indemnização, de accordo com o art. 23 do referido decreto;
f) doações e legados feitos á Caixa;
g) reversão de qualquer importancia em virtude de prescripção;
h) rendimentos produzidos pela applicação do patrimonio da Caixa;
i) demais contribuições previstas neste regulamento.
Art. 46. Entende-se por salario dos trabalhadores em trapiches e armazens de café, para os effeitos deste regulamento, a importancia que lhes fôr paga por trabalhos executados, quer dentro das horas ordinarias, quer das extraordinarias ou nocturnas.
§ 1º Aos trabalhadores que, occasionalmente, prestarem serviços comprehendidos neste regulamento, mas que estejam contribuindo para outra Caixa ou instituto, não será feito o desconto previsto no art. 45, alinea a.
§ 2º Para os effeitos do presente regulamento será annualmente fixado, com relação a cada syndicato de trabalhadores em trapiches e armazens de café, o valor dos salarios diario normal.
Art. 47. A fixação, a que se refere o § 2º do artigo anterior, será feita pelos syndicatos até que a Caixa disponha de elementos proprios e necessarios á alludida fixação.
Art. 48. Salvo a hypothese do art. 49, os estabelecimentos sujeitos ao regimen do presente regulamento são obrigados a descontar, no acto do pagamento dos salarios aos seus empregados ou trabalhadores, as contribuições previstas na alinea a do art. 45, e a effectuar o respectivo recolhimento á Caixa, bem como o de suas proprias contribuições, no ultimo dia util de cada semana.
Paragrapho unico. Igual obrigação cabe aos syndicatos, quer de empregados, quer de empregadores, e á Caixa em relação aos seus funccionarios e empregados.
Art. 49. Poderá a Caixa, a criterio da Junta Administrativa, autorizar os syndicatos de trabalhadores em trapiches e armazens de café, devidamente reconhecidos, a arrecadar as porcentagens a que se referem as alineas a e b do art. 45, effectuando-se o seu recolhimento á Caixa na fórma do artigo anterior.
Art. 50. A contribuição prevista no art. 45, alinea c, será paga pelos empregadores ou empreiteiros, e calculada sobre o salario dos trabalhadores, syndicalizados ou não, bem como sobre o salarios dos que estejam contribuindo para outra Caixa ou Instituto.
Art. 51. A contribuição da União, prevista no art. 45, alinea b, é devida por toda mercadoria que se depositar ou transitar para importação ou exportação, nos armazens das companhias nacionaes de cabotagem, trapiches ou armazens externos de empresas ou particulares, nos frigorificos e armazens de portos em que trabalhem syndicalizados da categoria a que se refere este regulamento.
§ 1º A contribuição de que trata este artigo é devida por mercadorias em transito entre os Estados ou o Districto Federal, e entre municipios de um mesmo Estado;
§ 2º Estão sujeitas á taxa de contribuição da União as mercadorias de exportação para o exterior, ficando isentas as de importação estrangeira, nos armazens ou trapiches alfandegados.
§ 3º Não se entende como mercadoria estrangeira aquella que fôr nacionalizada depois de despachada pelas alfandegas do paiz.
§ 4º Nas mercadorias a granel, a excepção do trigo, servirá de base para cobrança da taxa de $010 (dez réis) o peso de sessenta kilos.
§ 5º Todo volume, cujo peso fôr superior a duzentos kilos, pagará $010 (dez réis) por cada duzentos kilos ou fracção.
§ 6º A taxa de contribuição da União será cobrada uma unica vez sobre cada volume, quer se trate de importação, quer de exportação.
Art. 52. A contribuição da União não é devida:
a)pela bagagem de passageiros;
b) pelas malas do Correio.
Art. 53. As empresas, armazens, trapiches externos ou particulares e frigorificos são obrigados a arrecadar a contribuição da União paga pelo publico, nos termos do art. 51 e seus paragraphos, e a entrega semanalmente á Caixa o seu producto, na razão das mercadorias entradas o sahidas.
Paragrapho unico. Servirão de comprovantes dessa arrecadação os guias ou conhecimentos de importação e as guias ou despachos de exportação, federaes, estaduaes e municipaes.
CAPITULO II
DA APPLICAÇÃO DA RECEITA
Art. 54. As rendas arrecadadas pela Caixa são de sua exclusiva propriedade e em caso algum terão applicação diversa da estabelecida neste regulamento, considerados nullos de pleno direito os actos que violarem este preceito e sujeitos os seus autores ás sancções que no caso couberem.
Paragrapho unico. As contribuições arrecadadas não serão restituidas salvo nos casos previstos expressamente neste regulamento.
Art. 55. As importancias arrecadadas pela Caixa serão depositadas em conta especial na Caixa Economica Federal, no Banco do Brasil ou em suas filiaes, reservadas as importancias necessarias aos gastos normaes durante o mez.
Paragrapho unico. Sem prejuizo do disposto neste artigo, e mediante proposta do director-presidente, approvada pela Junta Administrativa, os recursos disponiveis deverão ser applicados de fórma que se obtenha delles o melhor rendimento possivel:
a) em titulos de renda federal até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) dos saldos disponiveis;
b) em emprestimos para construcção de casas de residencia, destinadas aos associados, mediante garantia hypothecaria, e segundo as instrucções da Junta Administrativa, aprovadas pelo Conselho Nacional do Trabalho, bem como naacquisição ou construcção de edificios para séde definitiva da Caixa e suas agencias;
c) em emprestimos rapidos aos associados dentro do limite de sessenta por cento (60 %) do fundo de restituição individual.
Art. 56. A acquisição de titulos de renda federal será determinada pela Junta Administrativa dentro de 90 dias da realização do deposito no Banco do Brasil ou na Caixa Economica Federal.
§ 1º Os titulos serão adquiridos em Bolsa por intermedio de corretor official, e entregues em custodia ao Banco do Brasil ou a outro qualquer banco, mas, neste caso, mediante prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º A Caixa mensalmente dará conhecimento ao Conselho Nacional do Trabalho da acquisição dos titulos adquiridos, sua natureza, quantidade, numeração, preços e commissões pagas.
§ 3º Os emprestimos dos associados, bem como as fianças para aluguel de casa de residencia, obedecerão a regulamentos especiaes que deverão ser submettidos á approvação do Conselho Nacional do Trabalho, depois de ouvido o respectivo serviço technico actuarial.
Art. 57. Os titulos e bens adquiridos pela Caixa só poderão ser alienados mediante autorização do ministro do Trabalho, Industria e Commercio, ouvido préviamente o Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 58. Nenhum contracto de arrendamento de immoveis pertencentes á Caixa ou de locação de predios necessarios ao seu funccionamento será feito sem prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho, nem por prazo superior a tres annos, sob pena de nullidade.
Art. 59. Annualmente, na segunda quinzena do mez de setembro, a Caixa remetterá ao Conselho Nacional do Trabalho a proposta de orçamento, na qual estimará a receita e fixará a despesa para o anno seguinte, bem como a relação dos salarios médios locaes a que se refere o art. 46, § 2º.
§ 1º Nesse orçamento serão especificadas as verbas destinadas ás despesas com os serviços de administração, aposentadorias, pensões, auxilio-enfermidade e funeraes, assim como o numero de empregados remunerados por categoria ou vencimento, numero esse que deverá estar em harmonia com o respectivo quadro approvado pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º O orçamento será approvado pelo Conselho Nacional do Trabalho após as modificações julgadas necessarias e entrará em execução, provisoriamente, si o mesmo Conselho não se pronunciar sobre elle até 31 de dezembro.
§ 5º A Caixa não poderá fazer nenhuma modificação no orçamento approvado, inclusive a que tiver por objecto exceder ou extornar verbas, sem prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho, incorrendo os que assim deliberarem na pena de destituição do cargo, além de qualquer outra penalidade que lhes fôr applicavel pelo referido Conselho, com recurso ex-officio para o ministro do Trabalho, Industria e Commercio.
Art. 60. O regimento interno da Caixa, approvado pelo Conselho Nacional do Trabalho, fixará as normas mais convenientes á perfeita movimentação das quantias que tenham de ser despendidas ou recebidas e sua contabilização, salvo o disposto no presente regulamento.
CAPITULO III
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 61. A’ proporção que fôr arrecadada a receita ordinaria da Caixa, constituida pela renda prevista nas alineas a, b e c do art. 45, será dividida e escripturada da seguinte fórma:
1º, 70 % (setenta por cento) do total como fundo de repartição;
2º, 30 % (trinta por cento) do total como fundo de capitalização.
§ 1º A. receita prevista na alinea d do art. 45, será dividida em tres partes, sendo duas incorporadas ao fundo a que se refere a alinea a do art. 62, e a terceira ao fundo a que allude a letra b do art. 64.
§ 2º A receita prevista na alinea e do art. 45, será levada integralmente ao fundo instituido pela alinea a do artigo 64.
§ 3º A renda prevista nas alineas f, g e i do art. 45, e bem assim todas as rendas não taxativamente distribuidas no presente regulamento, serão attribuidas ao fundo a que se refere a alinea c do art. 62.
§ 4º A receita proveniente de juros e da applicação dos capitaes sociaes será distribuida proporcionalmente pelos respectivos fundos, e a proveniente da reversão de aposentadorias e pensões cancelladas ou prescriptas, de accordo com o disposto no art. 66 deste regulamento.
Art. 62. No decorrer de cada exercicio financeiro a quota do fundo de repartição será dividida e escripturada:
a) 70 % (setenta por cento) para constituição das reservas technicas necessarias ao custeio das aposentadorias por invalidez concedidas no exercicio;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para custear, de accordo com os orçamentos approvados pelo Conselho Nacional do Trabalho, as despesas administrativas, o auxilio-funeral e o auxilio-enfermidade;
c) 5 % (cinco por cento) para o fundo de compensação e contingencias.
Art. 63. Os saldos annuaes dos fundos a que se referem as alineas do artigo anterior reverterão:
1º, os da alinea a, ao fundo de reservas technicas de previdencia, a que se refere o art. 65 do presente regulamento;
2º, os da alinea b, ao fundo de compensação e contingencias, instituido pela alinea c do mesmo artigo.
§ 1º Reverterá igualmente ao mesmo fundo de compensação e contingencias toda a receita eventual da Caixa não expressamente distribuida pelo presente regulamento, exceptuados os donativos que tiveram fins especiaes.
§ 2º O fundo de compensação e contingencias, instituido pela alinea c do art. 62, terá os limites previstos no art. 71 do presente regulamento e será destinada a cobrir, mediante prévia autorização do Conselho Nacional do Trabalho, quaesquer deficiencias das verbas orçamentarias destinadas annualmente, ao auxilio-funeral e ao auxilio-enfermidade.
Art. 64. A quota de fundo de capitalização será, á proporção que fôr escripturada, distribuida da seguinte fórma:
a) dois terços do total como fundo de pensões;
b) um terço do total como fundo de majoração das aposentadorias concedidas por invalidez, conforme o numero de constribuições mensaes pagas pelo aposentado, constituindo a respectiva conta individual.
Art. 65. Constituirão contas especiaes, obrigatoriamente representadas nos balanços:
1º, no activo:
a) o fundo de garantia das aposentadorias por invalidez, constituido pelos valores annualmente transferidos dos fundos instituidos pelas alineas a do art. 62, e b do art. 64 e pelos respectivos juros, que não poderão ser inferiores a 6 % (seis por cento) ao anno;
b) o fundo de garantia de pensões constituido pelos valores a que, se refere a alinea a do art. 64 e respectivos juros, que não poderão ser inferiores a 6 /o (seis por cento) ao anno;
c) a reserva technica de previdencia e respectivos juros;
2º, no passivo:
a) o valor actual das aposentadorias concedidas, calculado á, taxa de 6 % (seis por cento) ao anno pela taboa de mortalidade “America Tropical”, até que possa ser usada outra taboa baseada em experiencia brasileira;
b) o valor actual das pensões definitivas concedidas, calculado actuarialmente nos termos da alinea anterior.
Art. 66. A reserva technica de previdencia, instituida pela alinea c do artigo anterior, será constituida:
a) pelos saldos que forem apurados, no fim de cada exercicio, no fundo de aposentadoria por invalidez a que se refere a alinea a do art. 62;
b) pelo valor actual das aposentadorias e pensões que forem annulladas, de accordo com o disposto no art. 83 e seus paragraphos.
Art. 67. Ouvido o Serviço Technico Actuarial do Conselho Nacional do Trabalho, a reserva technica de previdencia será empregada:
a) em cobrir qualquer deficiencia annual do fundo da alinea a do art. 62 na realização da importancia a ser transferida, em cada exercicio, ao fundo de garantia das aposentadorias por invalidez;
b) em garantir o juro minimo de seis por cento (6%) ao anno dos fundos de garantia das aposentadorias por invalidez e das pensões definitivas.
Art. 68. O plano de aposentadoria, pensões e outros beneficios, bem como a percentagem de contribuição e taxa de juros para os calculos actuariaes, serão revistos de cinco em cinco annos a contar da data em que a Caixa iniciar a concessão dos beneficios a que se destina.
§ 1º A revisão de que trata o presente artigo será baseada em prévio balanço actuarial da Caixa, dirigido pelo Serviço Technico Actuarial do Conselho Nacional do Trabalho, o que será submettido ao Conselho Actuarial do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.
§ 2º O balanço a que se refere o paragrapho anterior comprehenderá taboas de mortalidade e invalidez e outros elementos necessarios, do accordo com as instrucções que forem elaboradas pelo Conselho Actuarial do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.
Art. 69. Cabe ao Serviço Technico Actuarial do Conselho Nacional do Trabalho fixar, em cada uma das revisões de que trata o art. 68, o limite maximo da reserva technica de previdencia, cujo excedente será distribuido:
a) dois terços para o fundo da alinea a do art. 64;
b) um terço para o fundo da alinea b do art. 64.
Paragrapho unico. A majoração das aposentadorias e pensões, produzida pela distribuição do excesso da reserva technica, de previdencia, comprehenderá todas as aposentadorias e pensões concedidas durante o ultimo quinquennio.
Art. 70. Nas condições do artigo anterior, será tambem fixado o limite maximo, para cada quinquennio, do fundo de compensação e contingencia a que se refere a alinea c do art. 62.
Art. 71. Os excessos verificados nos fundos de compensação e contingencias por occasião das revisões guinquennaes, terão a applicação que fôr regularmente determinada.
Art. 72. Nos casos de restituição de contribuições, autorizadas por este regulamento, as despesas serão levadas a debito dos fundos previstos nas letras a e b do art. 64.
Paragrapho unico. As transferencias de associados para outras Caixas se realizarão do modo por que este artigo estabelece.
CAPITULO IV
DA APOSENTADORlA POR INVALIDEZ
Art. 73. A aposentadoria por invalidez será concedida ao associado que fôr julgado incapaz para o serviço, em consequencia de:
a) lesão que determine invalidez, por mais de um anno, para o exercicio da profissão, sendo a reducção da actividade inferior a dois terços da capacidade normal para o trabalho;
b) lesão que determine, por mais de um anno, reducção igual ou superior a dois terços da capacidade normal para o trabalho.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será processada a requerimento do associado ou do respectivo sindicato e só será concedida após inspecção de saude, feita por uma Junta de tres medicos, designada pelo director-presidente, ficando, nos termos da alinea a, sujeita á revisão annual durante o prazo de cinco annos.
§ 2º No caso em que um aposentado, nos termos da alinea a, venha a recuperar a capacidade de trabalho, será o pagamento da aposentadoria a partir da data do laudo medico que o considerar válido.
§ 3º O associado aposentado por invalidez nos termos da alinea a, que, tendo recuperado a capacidade de trabalho, voltar a exercer a sua actividade em serviços de trapiches e armazens de café, terá cancellada a aposentadoria e deverá novamente ser inscripto como associado activo, se fôr sindicalizado.
§ 4º Incorrerão em responsabilidade criminal os medicos que attestarem falsamente.
Art. 74. Dentro de cada quinquennio e até a primeira das revisões periodicas a que se refere o art. 68 do presente regulamento, a importancia das aposentadorias será fixada, a titulo provisorio e minimo, nas seguintes bases:
1º nos casos da alinea a do art. 73, na importancia do fracção nunca inferior a um quarto de salario annual de base, ou salario normal do associado, e a majoração correspondente á quota que ao mesmo couber pelo fundo constituido pela alinea b do art. 64 do presente regulamento.
2º nos casos da alinea b do art. 73, na importancia ou, fracção nunca inferior a tres oitavos, do salario de base do associado, e a majoração correspondente á quota que ao mesmo couber pelo fundo constituido pela alinea b do artigo 64.
Paragrapho unico. Para os effeitos do presente artigo, entende-se por salario annual de base 240 vezes o salario fixado de accordo com o disposto no § 2º do art. 46 deste regulamento.
Art. 75. O valor das aposentadorias definitivas será fixado na primeira revisão periodica que se seguir á concessão, e não poderá ser inferior ao da aposentadoria provisoria.
Art. 76. Sempre que, dentro de um exercicio financeiro, as contribuições de um associado excederem ao producto da percentagem vigente sobre os salarios normaes de duzentos e quarenta dias, a differença respectiva será, no encerramento do exercicio, levada á conta individual do mesmo associado, para effeito da pensão e da majoração de sua aposentadoria.
Art. 77. O associado accommettido de lepra ou tuberculose aberta, comprovada por exame bacteriologico positivo, realizado segundo instrucções expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho, será aposentado por invalidez a requerimento seu, ou do respectivo sindicato, nos termos da alinea b do art. 73.
Art. 78. Sempre que fôr concedida uma aposentadoria, a Junta Administrativa remetterá immediatamente ao Serviço Technico Actuarial do Conselho Nacional do Trabalho a ficha completa do aposentado, de accordo com o modelo approvado, para que se proceda ao calculo da majoração e da determinação das reservas technicas correspondentes.
CAPITULO V
DAS PENSÕES
Art. 79. No caso de fallecimento do associado aposentado a que se refere o art. 130, terão direito á pensão as pessoas a que se refere o art. 130, terão direito á pensão as pessoas de sua familia ou os beneficiarios inscriptos na Caixa.
Paragrapho unico. Se o associado fallecer antes da integralização a que se refere o presente artigo, os membros da sua familia, observada a ordem estabelecida no art. 80, terão direito a, receber da Caixa um peculio equivalente a importancia das contribuições pagas pelo associado, accrescidas dos juros capitalizados á taxa annual de 4 % (quatro por cento).
Art. 80. Têm direito á pensão, nos termos do artigo anterior, desde o dia do fallecimento do associado, seus benefiarios inscriptos na ordem seguinte:
1º, viuva, em Concorrencia com os filhos;
2º, filhos legitimos, legitimados, naturaes (reconhecidos ou não) e adoptados legalmente;
3º, viuva ou viuvo invalido, em concorrencia com os paes do associado, desde que vivam sob a dependencia economica exclusiva do mesmo;
4º, mãe e pae invalido ou mãe viuva, desde que vivam sob a dependencia economica exclusiva do associado;
5º, irmãs solteiras menores e irmãos invalidos, nas condições do numero precedente.
§ 1º Se do associado, aposentado ou activo, que fallecer houver filhos orphãos de mais de um matrimonio, a pensão será dividida igualmente entre todos e entregue aos seus representantes legaes.
§ 2º A existencia de herdeiros de uma das classes enumeradas neste artigo exclue do beneficio qualquer dos enumerados nas classes subsequentes sem prejuizo do disposto no paragrapho anterior.
§ 3º O associado que não tiver herdeiros poderá, mediante declaração de seu proprio punho, com testemunhas, firma reconhecida o registro na Caixa, designar corno beneficiario, para o fim deste artigo, determinada pessoa que viva sob a sua dependencia economica exclusiva.
§ 4º A carteira profissional instituida pelo decreto numero 21.175, de 22 de março de 1932, e regulada pelo decreto n. 22.035, de 29 de outubro de 1932, sempre que tiver mais de doze mezes de vigencia, servirá de documento para o registro dos associados e de seus benefiarios.
Art. 81. A importancia da pensão por morte de associado será igual, no minimo, a cincoenta por cento da aposentadoria em cujo goso elle se achava na data do falecimento ou a que teria direito, se fosse então aposentado por invalidez, nos termos da alinea b do art. 62.
Art. 82. Concorrendo viuva ou viuvo invalido com filhos ou paes dos associados, a pensão será dividida em duas partes iguais, uma das quaes será concedida ao conjuge e a outra rateada entre os filhos ou entre os paes.
Paragrapho unico. Fallecendo o conjuge pensionista, a sua quota reverterá, em partes iguaes, aos filhos menores ou invalidos e às filhas solteiras ou aos paes invalidos sobreviventes.
Art. 83. O direito à pensão extingue-se:
1º, para viuva que conhahir novas nupcias;
2º, para os filhos validos que completarem 18 annos de idade;
3º, para as filhas que contrahirem matrimonio ou completarem 18 annos de idade;
4º, para os filhos invalidos, quando cessar a invalidez;
5º, para as irmãs que contrahirem rnatrimonio ou completarem 18 annos de idade;
6º, para os pensionistas de qualquer categoria, nos caoss devidamente comprovados, de vida deshonesta;
7º, para os pensionistas a que se, referern os itens 2º, 3º e 5º, desde que exerçam actividade remunerada.
Paragrapho unico. Declarado extincto, consoante a alinea 6ª deste artigo, o direito á pensão, deverá o presidente da Caixa recorrer ex-officio da respectiva decisão, para o Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 84. Os beneficiarios das pensões só poderão gosar dos favores assegurados neste regulamento quando inscriptos na Caixa.
Art. 85. O pagamento das pensões concedidas sómente, será iniciado depois que o Serviço Technico Actuarial do Conselho Nacional do Trabalho calcular as respectivas reservas.
CAPITULO VI
DO FUNERAL
Art. 86. O auxilio do funeral será concedido ao associado, ou aos seus beneficiarios legalmente inscriptos, nos termos do presente regulamento.
Paragrapho unico. Não será concedido esse auxilio para os associados que fallecerem em consequencia de accidente de trabalho ou de molestias profissionaes.
Art. 87. O funeral será pago em dinheiro pela Caixa, mediante attestado de obito passado por medico, guia da policia ou hospital em que tiver fallecido o associado ou o inscripto na Caixa.
Art. 88. Por fallecimento do associado activo ou aposentado, seus beneficiarios terão direito, para occorrer ás despesas de funeral, á quantia de cento e cincoenta mil réis (150$000).
Art. 89. No caso de morte de pessoas a cargo do associado que conte mais de dois annos de contribuição, o funeral será de cento e vinte mil réis (120$000).
Art. 90. Se o associado fallecido não deixar herdeiros ou beneficiarios, seu funeral será feito e custeado pela Caixa nos termos do art. 88.
CAPITULO Vii
DO AUXILIO-ENFERMlDADE
Art. 91. Terá direito ao auxilio-enfermidade o associado que houver contribuido pelo menos durante dois annos para a Caixa.
§ 1º Constará esse auxilio de uma diaria igual a um quarto do salario médio diario e regional correspondente, até o maximo de seis mezes.
§ 2º Essa diaria será elevada a um terço do salario inédio diario, pago até o prazo maximo do paragrapho anterior, quando o associado houver contribuido durante 10 ou mais, annos para a Caixa.
Art. 92. Só será concedido o auxilio-enfermidade nos casos de molestia que impossibilite, o associado de trabalhar depois de cinco dias de enfermidade.
Art. 93. O associado que estiver enfermo por mais de seis mezes terá a sua diaria reduzida a um terço de seu valor, até o maximo de um anno.
Paragrapho unico. Quando a enfermidade durar mais de um anno, será o associado aposentado por invalidez, nos termos deste regulamento.
Art. 94. O pedido de auxilio, sempre que possivel, será feito pelo interessado por escripto á Caixa, afim de que esta mande o seu medico immediatamente visitar o associado no logar em que se achar, e attestar o seu estado de saude, indicando as razões que o impossibilitem de trabalhar.
§ 1º Essas visitas se repetirão depois semanalmente, até a alta, attestando o medico, em cada uma dellas, o estado de saude do associado, afim de que este possa continuar a receber o auxilio pecuniario a que tenha direito.
§ 2º Toda a vez que houver desaccordo entre o medico da Caixa e o medico assistente do associado, o director-presidente nomeará um terceiro, que servirá de arbitro.
§ 3º Não será prestado o auxilio-enfermidade aos associados que estiverem afastados do serviço em consequencia de accidente de trabalho ou molestia profissional.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 95. As associados que, após cinco annos de contribuição para a Caixa, forem eliminados dos sindicatos de trabalhadores em trapiches e armazem de café; terão direito á devolução das contribuições effectivamente pagas na fórma da alinea a do art. 45, ou, si preferirem, poderão continuar inscriptos na Caixa, mediante o pagamento em dobro de sua contribuição, consoante o disposto na alinea b do art. 4º.
Art. 96. No caso em que o associado haja de cumprir ou esteja cumprindo pena de prisão e tenha pessoas sob a sua exclusiva dependencia economica, emquanto perdurar essa situação, será concedida a essas pessoas uma pensão provisória, de valor igual ás pensões concedidas aos beneficiarios dos socios fallecidos.
Art. 97. Não se concederá aposentadoria ao associado que a requerer depois de decorrido um anno da data do pagamento da sua ultima contribuição á caixa.
Art. 98. As aposentadorias concedidas e não reclamadas prescrevem em cinco annos, contados da data da concessão.
Paragrapho unico. Prescreverá igualmente, no fim de cinco annos, em favor da caixa, todo o direito de reclamação, de restituição e de reversão, bem como o de quaesquer pagamentos atrazados, desde que não occorra pelos meios legaes a interrupção daquelle prazo, que se conta da data em que a respectiva obrigação fôr devida.
Art. 99. O associado não poderá accumular aposentadorias ou aposentadoria e pensão nem os herdeiros ou beneficiarios mais de uma pensão, nem pensão e aposentadoria. Cada interessado deverá optar pela que mais lhe convier, extinguindo-se, por esse modo, o direito á outra.
Art. 100. A acceitação, por parte dos aposentados ou pensionistas, de cargo remunerado por serviços comprehendidos neste regulamento, no decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, ou em decretos ou leis que disponham sobre a materia de que um e outro se occupam, bem como por serviços prestados em quaesquer funcções remuneradas pelos governos federal, estadual ou municipal, importará na suspensão temporaria da aposentadoria ou pensão.
Art. 101. Os aposentados e pensionistas, nos mezes de janeiro a julho, que recebem por meio de procuradores as importancias dos beneficios concedidos, ficam obrigados a apresentar á Caixa attestado de vida e residencia, assignado por autoridade policial ou judiciaria com a respectiva firma reconhecida.
§ 1º Os pensionistas do sexo feminino são obrigados a apresentar á Caixa, tambem nos mezes de janeiro e julho, attestado de comprovação de seu estado civil.
§ 2º Os pensionistas invalidos ficam sujeitos á inspecção annual, por parte da Caixa, para o fim de ser apurada a cessação ou não da invalidez.
§ 3º Para o processo e pagamento dos beneficios de que trata este regulamento, cumpre aos associados, herdeiros ou beneficiarios, que residirem no estrangeiro, communicar á Caixa as suas residencias, bem como apresentar procuração legal, certidão de idade e attestado de vida, de estado civil e de residencia, renovando semestralmente estes ultimos, todos visados pela autoridade consular brasileira, cuja firma deverá ser reconhecida pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
TITULO V
Disposições penaes
Art. 102. Cabe ao Conselho Nacional do Trabalho a imposição de penalidades por qualquer infracção do presente regulamento com recurso para o ministro do Trabalho, Industria e Commercio.
§ 1º As penas serão:
a) muita de 500$000 (quinhentos mil réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis), elevada no dobro na reincidencia, applicavel ás empresas, ou empreiteiros de trabalhadores em trapiches e armazens de café ou sindicato empreiteiro, que infringirem disposições deste regulamento;
b) suspensão ou destituição do director-presidente por falta de cumprimento das disposições deste regulamento, do regimento interno da Caixa ou de decisões do Conselho Nacional do Trabalho.
c) suspensão ou destituição dos membros da Junta Administrativa que infringirem disposições deste regulamento e do regimento interno, desrespeitarem decisões do Conselho Nacional do Trabalho, forem promotores de discordias capazes de occasionar a desorganização dos serviços da Caixa, ou que, por contemplação, condescendencia ou desidia, deixarem de promover providencias cohibitivas de irregularidades prejudiciaes ao seu funccionamento.
§ 2º A imposição de qualquer penalidade precederá a abertura de inquerito, ondenado pelo Conselho Nacional do Trabalho, ouvidos sempre o infractor e a Junta Administrativa, quando esta não fôr arguida de infracção.
§ 3º As multas a que se refere o § 1º, alinea a, deste artigo, serão recolhidas ao Banco do Brasil ou suas agencias, em conta da Caixa dentro de trinta dias, e nenhum recurso interposto dessa decisão terá seguimento sem que o infractor préviamente deposite a importancia que tiver sido condemnado.
Art. 103. As multas impostas por decisão definitiva serão inscriptas em livro proprio da Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho, aberto, rubricado e encerrado pelo seu presidente, na fórma legal.
§ 1º Imposta a multa, será o infractor notificado para o devido pagamento; e, si este não se effectuar no prazo fixado pelo § 3º do art. 102, proceder-se-á judicialmente.
§ 2º Para a cobrança judicial servirá de documento a certidão extrahida do livro de inscripção de multas, a que se refere este artigo.
Art. 110. Compete ao procurador da Caixa promover perante a Justiça Federal toda e qualquer acção, protesto, justificação ou procedimento judicial, especialmente no que disser respeito á cobrança executiva de contribuição ou quantia, por qualquer titulo, devidas á Caixa.
Art. 111. Os associados aposentados e pensionistas da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens de Café poderão requerer ao Conselho Nacional do Trabalho certidão de que lhes possa interessar o conste dos livros ou documentos recolhidos ao archivo do mesmo conselho. Essa certidão não Ihes será negada, desde que se não refira a assumpto de caracter reservado, a juizo do presidente do Conselho Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro do Trabalho, Industria e Commercio.
Art. 112. As decisões do Conselho Nacional do Trabalho poderão as partes dentro do prazo de trinta dias, contado de sua publicação no Diário Official, oppôr embargo, que só serão recebidos quando acompanhados de novos documentos, salvo si forem de simples declaração.
Paragrapho unico. Das decisões do Conselho Nacional haverá recurso para o ministro do Trabalho, Industria e Comercio, dentro do prazo estipulado neste artigo.
Art. 113. São isentos do imposto do sello os requerimentos que se relacionarem diretamente com o pedido de beneficios e restituição de contribuições, bem como os recibos passados pela Caixa e os livros usados na sua escripturação.
Art. 114. E’ considerada official, de caracter federal, para os effeitos da legislação vigente, a correspondencia postal e telegraphica da Caixa e de suas agencias.
Art. 115. A aposentadoria definitiva é vitalicia e o direito de percebel-a só se perde por causa expressa neste regulamento.
Art. 116. A aposentadoria e as pensões de que trata este regulamento, assim como os bens da Caixa, não estão sujeitos á penhora, embargo ou sequestro, sendo nulla toda venda ou cessão de que sejam objecto, como tambem a constituição de qualquer onus que sobre ellas venha a recahir, salvo o que importar em indemnização devida á Caixa.
Paragrapho unico. Fica vedada a outorga de poderes irrevogaveis ou em causa propria para percepção das importancias das aposentadorias, persões e auxilio-enfermidade de que se occupa este regulamento.
Art. 117. Nenhum novo trabalhador em trapiches e armazens de café poderá ser admittido como associado da Caixa, a partir da data em que entrar em vigor este regulamento, sem que haja sido préviamente julgado válido em inspecção de saude, effectuada por medico indicado pela Caixa, e prove ter menos de 30 annos de idade.
Art. 118. Os associados dos syndicatos de trabalhadores em trapiches e armazens de café que forem admittidos depois da publicação deste regulamento, ficam obrigados a fazer no prazo de noventa dias, contado da data de sua admissão, a respectiva inscripção e a dos seus herdeiros ou beneficiarios.
Paragrapho unico. Nenhum dos beneficios enumerados nos capitulos IV e V do titulo lV poderá ser concedido, sem prévia inscripção do associado e seus beneficiarios na forma deste regulamento.
Art. 119. A fixação da taxa variavel a que se refere o art. 45 será annual, obedecendo ás seguintes normas:
a) sempre que no encerramento de um exercício financeiro se verificar deficiencia superior a dez por cento no fundo a que allude a alinea a do art. 62, a taxa de contribuição será, proporcionalmente augmentada para o exercicio financeiro seguinte;
b) o augmento a que se refere a alinea anterior será proposto pela Junta Administrativa e calculado pelo Serviço Technico Actuarial do Conselho Nacional do Trabalho;
c) sempre que se verificar, em dous exercicios financeiros consecutivos, saldo superior a vinte por cento no fundo a que se refere a alinea a, do art. 62, poderá, ser reduzida a taxa de contribuição para o exercicio financeiro seguinte, observando-se o disposto na alinea a, do presente artigo.
Paragrapho unico. O augmento e a reducção da taxa de contribuição serão sempre feitas dentro dos limites do art. 45.
Art. 120. Sempre que os casos de invalidez occorridos em um exercicio se elevarem a mais de tres por cento do total de associados inscriptos, as aposentadorias que representarem o excesso poderão ser processadas no exercicio seguinte,
Art. 121. De accordo com as possibilidades financeiras da Caixa, poderão ser annualmente concedidas aposentadorias nas condições da alinea a do art. 62 aos associados maiores de 60 annos, tendo preferencia os de idade mais adeantada.
Art. 122. Os associados que tiverem trinta contribuições annuaes realizadas poderão requerer sua aposentadoria por invalidez profissional.
TITULO VII
Disposições transitorias
Art. 123. Para proceder á installação da Caixa e dirigil-a até a primeira eIeição da Junta Administrativa, o presidente da Republica nomeará uma Junta Administrativa provisoria, composta de um presidente e quatro membros, dous dos quaes representantes dos associados e dous dos estabelecimentos sujeitos ao regimen deste regulamento.
§ 1º Os representantes dos associados serão nomeados dentre trabalhadores syndicalizados, cujos nomes os syndicatos de trabalhadores em trapiches e armazens de café enviarão dentro de 10 dias, contados da publicação deste regulamento, ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio, cabendo a cada syndicato indicar dous nomes. Para esse effeito, publicado o regulamento, será enviado circular telegraphica aos syndicatos, solicitando a alludida indicação.
§ 3º Os representantes das empresas e empreiteiros dos serviços de trabalhadores em trapiches e armazens de café serão escolhidos dentre os nomes indicados por elles na fórma do paragrapho anterior.
§ 4º O presidente será escolhido dentre os cidadãos que se encontrem nas condições exigidas no art. 8º, § 2º.
Art. 124. A Junta Administrativa provisoria terá exercicio até a posse da junta eleita, que se deverá effectuar até 31 de dezembro de 1935.
Art. 125. São attribuições da Junta Administrativa provisoria:
a) escolher e contractar o local para séde da Caixa;
b) organizar o regimento interno da Caixa no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua posse, submettendo-o á approvação do Conselho Nacional do Trabalho, que deverá pronunciar-se dentro de trinta dias após o seu recebimento. Não se pronunciando o Conselho no prazo referido entrará o regimento em vigor, em caracter provisorio até que seja definitivamente approvado;
c) entrar em entendimento com os syndicatos de trabalhadores a que se refere este regulamento para execução do que dispõe o art. 49;
d) approvar, no prazo de 60 (sessenta) dias depois de sua posse, o modelo de fichas, guias, fórmulas e demais impressos necessarios ao regular funccionamento da Caixa;
e) expedir ás agencias as instrucções por que se devem reger a inscripção dos associados, a organização da estatistica inicial e a arrecadação das contribuições;
f) nomear, em caracter provisorio, os empregados estrictamente necessarios ao serviço da Caixa e fixar-lhes os vencimentos, tudo sujeito á approvação posterior do Conselho Nacional do Trabalho;
g) solicitar ao mesmo Conselho as instrurções e as providencias que julgar necessarias ao exercicio do seu mandato.
Art. 126. A Caixa manterá escripturação especial até ao encerramento da phase preliminar da respectiva installação, ficando o seu presidente sujeito á prestação de contas do adeantamento feito ao Conselho Nacional do Trabalho, de acordo com a disposição do art. 129.
Art. 127. Levantado o censo a que se refere o art. 7º, o ministro do Trabalho, Industria e Commercio nomeará uma commissão do technicos para proceder ao estudo actuarial do plano de beneficios e contribuições de que trata este regulamento, podendo, em face das respectivas conclusões e ouvido o Conselho Actuarial do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, introduzir no mesmo plano as modificações que julgar necessarias.
§ 1º O estudo actuarial a que se refere este artigo deverá ficar concluido no prazo de cinco annos, contado da data da installação da Caixa.
§ 2º O trabalho a que allude este artigo será acompanhado de quadros estatisticos referentes ao censo levantado, taxas de sahida por mortalidade e outros motivos, composição da familia dos associados, taboas de commutação e beneficios, balanço technico do quinquennio e relatorio.
§ 3º O plano actuarial que fôr adoptado vigorará por cinco annos a partir da data de sua approvação.
§ 4º A Junta Administrativa da Caixa, para attender ás despesas decorrentes da execução do que acima se determina, consignará no seu orçamento a verba necessaria.
Art. 128. Serão mantidas pela Caixa, a partir da data da publicação deste regulamento, as aposentadorias já concedidas por invalidez, pelos Syndicatos de Trabalhadores em Trapiches e Armazens de Café, até 22 de maio de 1934.
Paragrapho unico. As importancias de taes aposentadorias correrão por conta da contribuição da União.
Art. 129. Para attender ás despesas de installação dos serviços da Caixa, o ministro da Fazenda, mediante requisição do ministro do Trabalho, Industria e Commercio, mandará por intermedio do Banco do Brasil e em conta especialmente aberta para esse fim, adeantar ao director-presidente, a quantia de 100:000$ (cem contos de réis) por conta da contribuição da União Federal, estabelecida na alinea c do art. 45, adeantamento que obedecerá ás normas da legislação vigente, devendo ser os respectivos comprovantes apreciados pelo Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 130. Exceptuados os casos referentes a victimas de accidentes do trabalho ou de molestias profissionaes e respectivos beneficiarios devidamente inscriptos, os beneficios instituidos pelo decreto n. 24.274, de 22 de maio de 1934, sómente serão concedidos de conformidade com estas determinações:
a) as aposentadorias, depois que as reservas technicas de providencia enumeradas na alinea c do art. 65 se elevarem á importancia correspondente a 8 % (oito por cento) dos salarios annuaes dos associados inscriptos;
b) os auxilios-funeral e enfermidade, quando o fundo a que se refere a alinea c do art. 62 attingir a 2% (dous por cento);
c) as pensões, quando computada a capitalização á taxa de 6% (seis por cento) ao anno, no minimo, o fundo designado na alinea a do art. 64 attingir importancia correspendente a 12% (doze por cento) dos salarios annuaes dos associados inscriptos.
Art. 131. A titulo provisorio e até que se faça o primeiro rateio annual nos termos da alinea a do art. 25, a taxa a que se refere a alinea b do art. 8º será fixada em 3 % (tres por cento).
TITULO VIII
Disposições finaes
Art. 132. As duvidas e os casos omissos suscitados na execução deste regulamento serão resolvidos pelo ministro do Trabalho. Industria e commercio com a audiencia do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 133. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 134. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1935, – Agamemnon Magalhães.