DECRETO Nº 90 - de 31 de Julho de 1841

Ordenando que todos os requerimentos pedindo graças, tenças, ou pensões em remuneração de serviços prestados por Officaes da Armada ou qualquer outro individuo da Repartição da Marinha, subão á Imperial Presença por intermedio da respectiva Secretaria de Estado.

Hei por bem que d'ora em diante nenhum Official da Armada, ou Empregado qualquer da Repartição da Marinha, possa fazer subir á Minha Imperial Presença, requerimento algum pedindo graça, tença, ou pensão, sem ser por intermedio da respectiva Secretaria de Estado, e munido dos precisos documentos, a fim de que, depois de ser ahi examinado, suba com os necessarios esclarecimentos á Minha Imperial Presença pela Repartição competente, devendo ser communicado, qualquer despacho que obtenha, á mencionada Secretaria de Estado da Marinha para seu conhecimento.

O Marquez de Paranaguá, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça expedir os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Julho de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Paranaguá.