DECRETO N. 68 - de 29 dE Março de 1841

Suspendendo por espaço de um anno, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, os §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 179 da Constituição.

Hei por bem Decretar o seguinte:

Artigo Unico. Ficão suspensas na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, por espaço de um anno, contado da publicação do presente Decreto na dita Provincia, os §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 179 da Constituição, e autorisado o Presidente da referida Provincia:

§ 1º Para mandar prender sem culpa formada, e poder conservar em prisão, sem sujeitar a processo, durante o dito espaço de um anno, os indiciados em qualquer dos crimes de resistencia, conspiração, sedição, rebellião, insurreição, e homicidio.

§ 2º Para fazer sahir para fóra da Provincia, e mesmo assignar lugar certo para residencia áquelles dos indiciados nos referidos crimes, que a segurança publica exigir, que se não conservem na dita Provincia.

§ 3º Para mandar dar busca de dia, o de noite em qualquer casa, nos casos do art. 89 §§ 2º e 5º do Codigo do Processo Criminal.

Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Março de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Souza.