DECRETO N. 65 - de 6 de Março de 1841

Prevenindo a continuação do abuso praticado no pagamento de ajudas de custo para Missões não verificadas.

Convindo prevenir a continuação de abusos, que se tem praticado no pagamento de ajudas de custo pelas missões não verificadas, Hei por bem Determinar, que todo o individuo que, tendo sido nomeado para uma missão diplomatica qualquer, ou transferido de uma para outra Côrte na mesma carreira, receber, em virtude dos artigos nono e decimo do Regimento das Legações de quinze de Maio de mil oitocentos trinta e quatro, a ajuda de custo respectiva, mais neste interior, ou antes de se apresentar na Côrte, para onde havia sido mandado, tiver outro destino na mesma carreira, para diversa Côrte, não terá direito a perceber a ajuda de custo, que lhe competeria por este novo destino; mas perceberá o excesso entre esta e aquella, se fôr maior o vencimento da ultima missão.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, o tenha assim entendido, e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Março de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da lndependencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.