DECRETO Nº 62, DE 15 DE MARÇO DE 1991

Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2), entre o Brasil e o Equador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Regional de Abertura de Mercados e,

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 17 de janeiro de 1991, em Montevidéu, o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2), entre o Brasil e o Equador,

DECRETA:

Art. 1º O Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2), entre o Brasil e o Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

 

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº 2). MRE.

ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº 2)

Décimo Quinto Protocolo Adicional

De conformidade com o disposto no artigo 12 do Acordo Regional de Abertura de Mercados nº 2, os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e depositados na Secretaria-Geral da Associação,

ACORDAM:

Artigo .- Ampliar a quota anual outorgada pela República Federativa do Brasil à República do Equador para a importação do produto denominado “Peixes mortos (exceto os filés) congelados“ (item NALADI 03.01.2.02), de U$$ 2.300.000 para U$$ 5.000.000.

Artigo .- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará  cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Rubens Antonio Barbosa

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR:

Fernando Ribadeneira Fernandez Salvador

Montevideo, 21 de enero de 1991