DECRETO N. 54 – DE 21 DE MARÇO DE 1891
Providencia sobre os lentes cathedraticos e substitutos, professores e preparadores nomeados sem concurso que, dentro do prazo de um anno, a contar da posse, forem julgados inhabeis para o magisterio pelas congregações das respectivas escolas ou faculdades.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve que, si os lentes cathedraticos e substitutos, professores e preparadores nomeados sem concurso, dentro do prazo de um anno, a contar da data da posse, forem declarados inhabeis para o magisterio pelas congregações das respectivas escolas ou faculdades, em cujas votações para esse fim não poderão elles tomar parte, sejam seus logares postos em concurso.
O Ministro de Estado interino dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim o faça executar.
Capital Federal, 21 de março de 1891, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
João Barbalho Uchôa Cavalcanti.