DECRETO Nº 12.036, DE 28 DE MAIO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) seis CCE 1.13;
b) um CCE 2.13;
c) um CCE 2.10;
d) dois CCE 3.16;
e) um CCE 3.05;
f) uma FCE 1.12;
g) seis FCE 1.05;
h) uma FCE 1.04;
i) uma FCE 3.16;
j) três FCE 4.10;
k) uma FCE 4.08;
l) duas FCE 4.07;
m) três FCE 4.05;
n) quatro FCE 4.04; e
o) dezessete FCE 4.03; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde:
a) quatro CCE 1.16;
b) dois CCE 1.15;
c) um CCE 1.11;
d) um CCE 3.15;
e) um CCE 3.14;
f) um CCE 3.13;
g) três FCE 1.16;
h) uma FCE 1.15;
i) uma FCE 1.14;
j) onze FCE 1.13;
k) cinco FCE 1.11;
l) doze FCE 1.10;
m) seis FCE 1.09;
n) uma FCE 1.07;
o) uma FCE 1.06;
p) quatro FCE 1.03;
q) uma FCE 1.02;
r) seis FCE 2.13;
s) duas FCE 2.10;
t) uma FCE 2.09;
u) duas FCE 3.15;
v) duas FCE 3.13;
w) três FCE 3.10;
x) uma FCE 3.09;
y) duas FCE 4.11;
z) três FCE 4.09;
aa) três FCE 4.06;
ab) uma FCE 4.02; e
ac) três FCE 4.01.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º.....................................................
..........................................................
II –........................................................
..........................................................
e).........................................................
1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e
3. Departamento de Gestão da Saúde Indígena;
......................................................” (NR)
“Art. 25.....................................................
..........................................................
IV – realizar a gestão de informações estratégicas para o desenvolvimento da atenção primária à saúde nas localidades com dificuldade de provimento médico e alta vulnerabilidade, a partir da coleta, do processamento, do tratamento, do monitoramento e da avaliação de dados primários e secundários disponibilizados por instrumentos de registro, sistemas de informação em saúde e outras bases de dados estratégicos às finalidades da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS;
......................................................” (NR)
“Art. 39.....................................................
..........................................................
XI – assessorar e cooperar tecnicamente com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios na implantação e na implementação das ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública;
XII – promover a educação permanente junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relacionada às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes; e
XIII – normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos.” (NR)
“Art. 40.....................................................
..........................................................
X – participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde;
XI – definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e
XII – monitorar as informações relativas aos agravos de doenças transmissíveis, por meio dos sistemas oficiais de informação em articulação com as demais unidades competentes.” (NR)
“Art. 45.....................................................
..........................................................
VIII – gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração com os demais sistemas de informações nacionais;
IX – apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública; e
X – elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças.” (NR)
“Art. 46.....................................................
..........................................................
XIV – promover e coordenar as ações de saúde digital para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
XV – planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação com a Secretaria-Executiva; e
XVI – planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.” (NR)
“Art. 47.....................................................
..........................................................
IX – apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e de demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento; e
X – acompanhar e analisar as informações referentes à atenção à saúde indígena geradas pelo Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena e pelos demais sistemas de informações oficiais do Ministério que possuem interface com a saúde indígena.” (NR)
“Art. 48.....................................................
..........................................................
IV – apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;
......................................................” (NR)
“Art. 48-A. Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete:
I – propor e implementar normas, mecanismos e métodos para fortalecer a capacidade de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
II – apoiar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena;
III – planejar e coordenar a execução das contratações de bens, serviços e insumos para saúde indígena, com base nas necessidades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
IV – programar, apoiar e estabelecer diretrizes sobre a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as demais unidades competentes;
V – gerir e supervisionar as contratações centralizadas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
VI – coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de gestão da saúde indígena;
VII – apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;
VIII – gerir o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena; e
IX – coordenar e apoiar as ações de assistência farmacêutica no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.” (NR)
“Art. 49.....................................................
..........................................................
XII – definir diretrizes de regulação da área de práticas para a formação dos profissionais de saúde;
XIII – propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais;
XIV – estabelecer diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde, ressalvadas as atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego; e
XV – acompanhar e participar de fóruns e de outros espaços institucionais de debate de políticas remuneratórias do trabalho na saúde.” (NR)
“Art. 51.....................................................
..........................................................
VII – planejar e coordenar ações destinadas à promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores da saúde;
VIII – estabelecer redes colaborativas para a gestão do trabalho na saúde nas instâncias estadual, distrital e municipal do SUS; e
IX – acompanhar as políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde.” (NR)
“Art. 55.....................................................
I – coordenar a Política de Dados Abertos no âmbito do Ministério;
..........................................................
IX – apoiar o desenvolvimento de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, indicadores e parâmetros da Rede Interagencial de Informações de Interesse para a Saúde, no âmbito do Ministério.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.798, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 2023:
I – o inciso X do caput do art. 39;
II – os incisos VII e IX do caput do art. 40; e
II – os incisos II, III, VI, XI e XII do caput do art. 47.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Nísia Verônica Trindade Lima