DECRETO N. 14 – DE 7 DE MARÇO DE 1891
Concede autorização a Balthazar Castiço para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Mercantil de Generos Mineiros.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Balthazar Castiço, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Mercantil de Generos Mineiros e com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, 7 de março de 1891, 3º da Republica.
Manoel deodoro da fonseca.
Barão de Lucena.
Estatutos da Companhia Mercantil de Generos Mineiros, a que se refere o decreto n. 14 de 7 de março de 1891
Capitulo i
FIM, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º A sociedade anonyma donominada Companhia Mercantil de Generos Mineiros tem por fim a compra e venda de toucinho, fumo, queijos, generos similares, e consignações dos mesmos artigos, sendo sua séde, fôro juridico e administração nesta cidade do Rio de Janeiro para todos os effeitos legaes.
Art. 2º O tempo de duração da companhia será de 30 annos, contados da data da sua installação, não podendo ser dissolvida ou liquidada, sem que se verifique algum dos casos previstos na lei em vigor.
Art. 3º A companhia adquirirá por compra os estabelecimentos dos Srs. Torres Mattos & Camarão, José Gonçalves da Motta & Comp., Moreira Pinto & Comp., Gonçalves Pereira & Comp., e Machado Almeida & Rego, todos estabelecidos nesta Capital, conforme o inventario pelos mesmos exhibido e preenchidas as formalidades do decreto de 17 de janeiro de 1890.
capitulo ii
CAPITAL, DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E FUNDO DE RESERVA
Art. 4º O capital é de 1.500:000$, dividido em 7.500 acções de 200$ cada uma, podendo ser elevado logo que a assembléa geral dos accionistas assim o entender, sendo na distribuição das novas acções preferidos os accionistas.
Art. 5º O capital será realizado: a primeira prestação, de 30 %, no acto de assignar-se os estatutos, e as seguintes, de 10 a 20 %, quando a directoria julgar conveniente e com um intervallo nunca menor de 30 dias.
Paragrapho unico. No acto de ser realizada a 5ª parte do capital nominal é facultado ao accionista integrar de uma só vez as suas acções, que ficará sendo nominativas ou ao portador e com direito ao dividendo proporcinal.
Art. 6º O accionista, que não effectuar em tempo a prestação correspondente a qualquer chamada, incorrerá na multa de 1 %; e si 30 dias depois a não houver realizado com a respectiva multa, perderá as prestações anteriores em beneficio da companhia, salvo caso de força maior attendido pela directoria.
§ 1º No caso de não ser pela directoria applicada a pena de commisso nas acções a que se refere este artigo, subsistirá em toda a plenitude a responsabilidade do accionista, augmentada com o juro de 1 % ao mez sobre as prestações devidas.
§ 2º As acções declaradas em commisso poderão ser remittidas.
Art. 7º Dos lucros liquidos verificados pelos balanços dentro de cada semestre, será deduzida uma quota nunca menor de 5 % para o fundo de reserva, e se estipulará o dividendo a distribuir pelos accionistas.
§ 1º Os lucros excedentes ao dividendo que for fixado, ficarão em conta de lucros suspensos e poderão ser applicados a supprir os dividendos ulteriores.
§ 2º Não se fará distribuição alguma de dividendos, emquanto o capital, desfalcado por prejuizos, não estiver integralmente restaurado.
Art. 8º O fundo de reserva é destinado a fazer face ás perdas do capital e a reconstituil-o; a sua accumulação não cessará emquanto não attingir a somma igual a um terço do capital realizado.
capitulo iii
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 9º A assembléa geral compor-se-ha de accionistas que possuirem qualquer numero de acções nominativas ou ao portador, uma vez que a posse das primeiras conste do registro da companhia tres mezes pelo menos, antes da reunião e as segundas sejam depositadas com antecedencia de oito dias.
§ 1º Antes de se reunir a assembléa geral será annunciada a suspensão de transferencia de acções nominativas dentro de um prazo razoavel e a juizo da directoria.
§ 2º Cada grupo de 10 acções dá direito a um voto.
§ 3º A caução de acções não prejudica os direitos, nem os deveres conferidos ao accionista por este estatutos.
Art. 10. As assembléas geraes serão convocadas com antecedencia de 15 dias, para as reuniões ordinarias e para as extraordinarias com a antecedencia que a directoria julgar necessaria.
Art. 11. A assembléa geral tambem será convocada extraordinariamente á requisição do conselho fiscal, ou a requerimento de sete ou mais accionistas que representem pelo menos um quinto do capital da companhia, não podendo tratar-se nessa reunião sinão do assumpto para que for convocada.
Art. 12. A assembléa geral se julgará legalmente constituida achando-se representada a quarta parte do capital social; tratando-se, porém, da reforma dos estatutos, augmento do capital ou liquidação da companhia, observar-se-ha o que dispõe o § 4º do art. 15 do decreto de 17 de janeiro de 1890.
Paragrapho unico. Quando á assembléa geral não comparecer numero legal de accionistas para funccionar, far-se-ha logo nova convocação, de accordo com o que dispõe o decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.
Art. 13. Podem votar na assembléa geral os accionistas que se acharem nas condições do § 4º do art. 15 do decreto de 17 de janeiro de 1890, e os que, nas mesmas circumstancias, se fizerem representar por procuração bastante, com poderes especiaes para o acto, outorgada a qualquer accionista que não faça parte da administração e do conselho fiscal, depositada tres dias antes da reunião. As firmas sociaes serão representadas por um dos socios, ou pupillos por seus tutores, os interdictos por seus curadores, as mulheres casadas por seus maridos, as sociedades ou corporações por um director, os acervos pro indiviso pelos inventariantes.
Paragrapho unico. Os accionistas que possuirem menos de 10 acções não teem direito de votar na assembléa geral, salvo o disposto no n. 3 do § 9º do art. 15 do decreto de 17 de janeiro de 1890, mas podem assistir ás reuniões, discutir e propôr o que entenderem conveniente.
Art. 14. Na reunião da assembléa geral ordinaria, que terá logar em março de cada anno, será eleito o conselho fiscal que tiver de funccionar, bem como os membros da directoria, si estiver terminado o seu mandato, e serão submettidos á approvação o relatorio e contas da administração e o parecer do conselho fiscal, estabelecendo o presidente da assembléa a ordem dos trabalhos, que não poderá ser invertida.
Art. 15. As deliberações da assembléa serão sempre tomadas per capita; si, porém, um ou mais accionistas o requererem, serão tomadas pela representação do capital.
Art. 16. As assembléas geraes serão presididas pelo presidente da companhia, que escolherá dentre os accionistas presentes o 1º e 2º secretarios para completar a mesa.
Art. 17. Nas attribuições da assembléa geral se comprehende o direito de reformar os estatutos, augmentar ou reduzir o capital social, julgar as contas mensaes, eleger o conselho fiscal e os directores, quando necessario, alterar as quotas destinadas para o fundo de reserva, e, finalmente, tomar conhecimento e resolver sobre todos os interesses da companhia.
capitulo iv
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 18. A administração da companhia será composta de quatro directores, os quaes designarão de enter si os que devem exercer os cargos de presidente, vice-presidente, secretario e thesoureiro.
Art. 19. Só poderá fazer parte da directoria quem possuir pelo menos 100 acções, livres e desembaraçadas, averbadas com antecedencia de tres mezes e que ficarão caucionadas emquanto não forem approvadas as contas da sua gestão.
Art. 20. A eleição da directoria será feita pela assembléa geral ordinaria dos accionistas, por maioria absoluta de votos em escrutinio secreto, contendo as cedulas a declaração externa do numero de votos que tiver o accionista. Si, no primeiro escrutinio, se der o caso de não haver a maioria referida, proceder-se-ha a segundo entre os nomes mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, e neste caso bastará a maioria relativa de votos.
Art. 21. O mandato é conferido aos directores durante seis annos, podendo ser reeleitos, e não o sendo servirão até que a nova directoria seja empossada.
Art. 22. No caso de vaga do cargo por motivo de fallecimento, impedimento legal ou resignação, a directoria poderá nomear substituto de entre os accionistas que estejam nas condições do art. 19, provendo o logar definitivamente a assembléa geral, na sua primeira reunião ordinaria.
Paragrapho unico. O eleito servirá pelo tempo que faltar ao substituto.
Art. 23. A nenhum director é permittido deixar de exercer o seu cargo por mais de seis mezes, findos os quaes será considerado resignatario, podendo ser preenchido o logar conforme o disposto no artigo antecedente.
Paragrapho unico. No impedimento temporario poderá ser chamado um accionista cujo exercicio cessará logo que o director effectivo se apresente.
Art. 24. São inelegiveis as pessoas juridicamente impedidas de commerciar ou que dirigem estabelecimentos congeneres.
Art. 25. Não podem exercer conjunctamente as funcções de director, accionistas que forem pae e filhos, sogro e genro, cunhados (durante o cunhadio), parentes por consanguinidade dentro do 2º gráo e socios da mesma firma.
Art. 26. A directoria funcciona e resolve validamente, estando presentes tres de seus membros.
Art. 27. As reuniões ordinarias da directoria serão realizadas quinzenalmente e as extraordinarias quando forem convocadas pelo presidente, lavrando-se sempre a competente acta, que será assignada pelos membros presentes.
Art. 28. Compete á directoria:
§ 1º Nomear, suspender e demittir os empregados da companhia, fixando-lhes os respectivos vencimentos e estabelecendo as fianças que julgar necessarias.
§ 2ª Organizar e apresentar annualmente á assembléa geral ordinaria um relatorio circumstanciado ácerca do estado social, acompanhado do respectivo parecer do conselho fiscal.
§ 3º Exercer livre e geral administração e transigir, para o que lhe serão outorgados plenos poderes, inclusive os de conciliação em causa propria e de substabelecimento para resolver amigavelmente ou judicialmente as questões que se suscitarem, demandar e ser demandada.
§ 4º Fixar no fim de cada semestre, ouvido o conselho fiscal, o dividendo que se ha de distribuir.
§ 5º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas.
§ 6º Eleger o presidente, vice-presidente, secretario e thesoureiro.
Art. 29. Cada membro da directoria vencerá annualmente o ordenado de 6:000$000.
Art. 30. Compete ao presidente:
Presidir os trabalhos das assembléas geraes e da directoria, representar a companhia em todas as relações officiaes, em juizo e fóra delle, fazer executar os estatutos, regulamentos e resoluções da assembléa geral e da directoria, constituir mandatarios.
Art. 31. Compete ao vice-presidente:
Substituir o presidente em seus impedimentos temporarios.
Art. 32. O secretario terá a seu cargo a direcção do serviço de escriptorio e especialmente o livro das actas.
Art. 33. Ao thesoureiro compete:
Receber todos os dinheiros pertencentes á companhia, os quaes serão depositados em um banco a contento da directoria.
Art. 34. O presidente regulará, de accordo com os outros directores, o modo pratico da administração da companhia.
capitulo v
CONSELHO FISCAL
Art. 35. A fiscalização das transacções da companhia será confiada ao conselho fiscal, composto de tres membros effectivos e tres supplentes, accionistas eleitos pela assembléa geral, annualmente em escrutinio secreto e por maioria relativa de votos (em caso de empate decidira a sorte), os quaes poderão ser reeleitos e vencerão o ordenado de 1:200$ annuaes.
Art. 36. Por morte, impedimento ou resignação do cargo de qualquer dos membros do conselho fiscal, a directoria chamará o supplente mais votado, e na falta deste observará o disposto no § 2º do art. 14 do decreto de 17 de janeiro de 1890.
Art. 37. Compete ao conselho fiscal:
§ 1º Assistir com voto consultivo ás sessões da directoria, todas as vezes que esta reclamar a sua presença e consulta.
§ 2º Examinar os inventarios e balanços, apresentar em assembléa geral o respectivo parecer, com as observações que lhe suggerir a marcha geral dos negocios da companhia.
§ 3º O conselho fiscal, durante o trimestre que preceder a reunião da assembléa geral ordinaria, tem o direito de verificar o estado da caixa, examinar todos os titulos e documentos, e de exigir dos directores quaesquer informações sobre as operações sociaes.
Art. 38. O parecer da commissão fiscal deverá ser entregue á directoria com 30 dias de antecedencia do designado para a assembléa geral, afim de ser publicado e annexo ao relatorio que tem de ser apresentado.
capitulo vi
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 39. O anno social conta-se de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
Paragrapho unico. O primeiro anno social terminará em 31 de dezembro de 1891.
Art. 40. A primeira assembléa geral e extraordinaria terá logar em março de 1892.
Art. 41. São directores durante os primeiros seis annos os Srs.:
José Gonçalves da Motta.
Rodrigo Faria de Almeida Torres.
Balthazar Castiço.
Manoel Joaquim Gonçalves Pereira.
Art. 42. São membros do conselho fiscal os Srs.: (durante o primeiro anno)
Luiz Pinto de Faria.
Custodio Olivio de Freitas Ferraz.
Claudino Pinto da Cunha.
Art. 43. Fica autorizada a directoria a contractar qualquer emprestimo por meio de obrigações de preferencia (debentures).
Art. 44. A directoria fica autorizada a pagar as despezas de incorporação, calculadas em 5 % do capital nominal, na importancia de 75:000$000.
Art. 45. Todos e quaesquer casos omissos nestes estatutos serão regulados pelo que dispoem as leis em vigor, a cujo cumprimento em todas as suas faltas se obrigam a administração e os accionistas da companhia.
Art. 46. Os accionistas reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida pela lei e approvam estes estatutos.