DECRETO - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1822
Manda que, durante a occupação da Bahia pelas tropas de Portugal, sejam os recursos judiciaes interpostos para a Casa da Supplicação desta Côrte.
Representando-Me o Conselho interino do Governo da Província da Bahia o embaraço e estagnação, em que se acham os negócios da justiça daquella Província, pela falta de recurso para a Relação do Districto, em conseqüência da occupação da cidade pelas Tropas de Portugal: Hei por bem que, durante o referido impedimento, as appellações e aggravos, e outros quaesquer recursos judiciaes, que deveriam interpor-se para aquella Relação, sejam interpostos immediatamente para a Casa da Supplicação desta Côrte, aonde serão decididos. O Conde Regedor da mesma Casa e o sobredito Conselho interino o tenham assim entendido, e façam executar. Paço em 29 de Novembro de 1822.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Caetano Pinto de Miranda Montenegro.