DECRETO _ DE 26 DE NOVEMBRO DE 1822
Commuta a pena de morte na immediata aos réos que contarem mais de três annos de prisão.
Sendo-Me presente o grande numero de Réos incursos em pena ultima, que ha largo tempo se acham presos nas Cadeias desta Côrte, e Império, soffrendo a miséria, privações, e horrores inseparáveis de tão desgraçada situação: E Attendendo a que muito se alteraria a devida proporção entre as penas, e os crimes, si depois de tantos soffrimentos, esses miseráveis houvessem ainda de expiar os seus delictos com a morte, quando esta, pelo grande lapso do tempo, e pelos tormentos já soffridos, em vez de produzir o saudável horror do delicto, mais moveria a piedade pela lamentável sorte dos réos: Hei por bem, por effeitos da Minha Imperial Commiseração, e por Querer Fazer até aos desgraçados participantes da geral alegria, e applausos dos Faustissimos Dias da Minha Imperial Acclamação, e Coroação, Perdoar a pena de morte natural a todos nella incursos, que se acharem presos nas Cadeias desta Cidade e Império, contando, nos referidos Faustissimos Dias, três ou mais annos de prisão, para lhes ser cummutada em as immediatas, que forem justas, á vista dos autos, e merecimento das suas respectivas culpas. O Conde Regedor da Casa da Supplicação, os Governadores das Relações da Bahia, Pernambuco e Maranhão, e os Presidentes das Juntas de Justiça, estabelecidas em algumas Províncias, o tenham assim entendido, e façam executar. Paço em 26 de Novembro de 1822.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Caetano Pinto de Miranda Montenegro.