DECRETO - DE 11 DE NOVEMBRO DE 1822

Regula a expedição das patentes dos Officiaes de Milícias e Ordenanças.

 

Devendo de ora em diante subir á Minha Assignatura Imperial as patentes dos Officiaes dos diversos Corpos de Linha e Milícias deste vasto Império do Brazil, e convindo em conseqüência estabelecer uma marcha prompta e regular para que os Officiaes promovidos tratem logo de solicitar os seus competentes títulos, satisfazendo os respectivos direitos tanto no Thesouro Publico, como os emolumentos nas Estações por onde transitam, o que faz uma mui essencial parte da subsistência de seus empregados, e para se evitar assim os graves abusos que resultam da falta da pontual execução dos Decretos de 23 de Março, 12 de Abril e 16 de Maio do anno passado, que aliás foram publicados com o único fim de facilitar aos  Militares aquelles títulos; e mostrando a experiência a desvantagem de tão benévolas disposições, quanto ás patentes dos Officiaes e Milícias e Ordenanças, os quaes, entrando no gozo e exercício dos Postos  para que são despachados, sem dependência da apresentação das patentes, não só lesam as rendas do Thesouro Publico, o que muito convem obviar, mais ainda aos empregados das differentes Repartições, e vêm deste modo a ficarem de melhor condição que os Officiaes da 1ª Linha, a quem, logo que são despachados, se principia a fazer o desconto da importância das despezas das suas patentes, segundo o disposto nos citados Decretos: Hei por bem Determinar que, ficando em todo o seu vigor as disposições dos mesmos Decretos quanto aos Officiaes da 1ª Linha, pois não é da Minha Imperial Intenções prival-os do beneficio que já gozam de satisfazerem em módicas parcellas os direitos e mais despezas das suas patentes, sejam ao contrario derogadas unicamente na parte que é relativa aos Officiaes de Milícias e Ordenanças, observando-se em conseqüência o seguinte: 1º, os Officiaes de Milícias e Ordenanças deverão fazer solicitar a expedição das suas respectivas patentes, como se praticava anteriormente á publicação dos mencionados Decretos, evitando-se assim ás Thesourarias respectivas o encargo de receber os direitos e emolumentos, para os fazer entregar nas Estações competentes; 2º, nenhuns dos referidos Officiaes entrarão no gozo e exercício dos Postos para que forem despachados, nem poderão usar dos correspondentes distinctivos, sem que apresentem ao General ou Commandante das Armas da Província a que pertencerem, um documento authentico de haverem satisfeito no Thesouro Publico os competentes direitos, e na Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra os emolumentos; cumprindo aos mesmos Generaes ou Commandantes das Armas pôr em vigor a inteira e estricta observância do presente artigo, para se evitarem abusos; 3º, finalmente: continuarão os referidos Officiaes a gozar do beneficio outorgado pelos supramencionados Decretos, de serem dispensadas as suas patentes do transito da Chancellaria e do Registro das Mercês. João Vieira de Carvalho, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo as ordens e despachos necessários. Paço em 11 de Novembro de 1822.

 

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.

João Vieira de Carvalho.