DECRETO - DE 25 DE SETEMBRO DE 1820
Regula nas Alfândegas o despacho das fazendas, que não tiverem valor designado nas Pautas
Tendo-me sido presentes as difficuldades, que têm occorrido, e as duvidas que se suscitam frequentemente no expediente do despacho da Alfândega nos casos em que, não se achando designado na Pauta os valores por que se devem regular as fazendas, que se pretendem despachar, é necessário recorrer á decisão de arbitros negociantes portuguezes e inglezes, segundo as disposições do art. 16 do Tratado de Commercio de 19 de Fevereiro de 1810, e o que ultimamente foi regulado pela Provisão do Conselho da Fazenda de 30 de Junho de 1819, em conseqüência da minha Real Resolução de 16 de Março do mesmo anno, tomada sobre consulta da Real Junta do Commercio: sou servido declarar, estabelecendo em regra geral para prevenir semelhante inconvenientes, que nos referidos casos em que as fazendas, ou quaesquer gêneros apresentados para despacho, não tiverem valor designado nas Pautas das Alfândegas, se siga, e observe o que foi estipulado no art. 4º do ajuste feito em Londres, em 12 de Dezembro de 1812, formalisando-se o despacho pela factura, ou lista apresentada pelo importador; e quando os valores nella expressados em qualquer addição pareçam aos Officiaes da Alfândega inexactos, ou lesivos para a minha Real Fazenda, os mesmos Officiaes as poderão tomar com o augmento de 10% sobre esse valor, segundo o que dispõe o referido artigo, sem que seja necessário recorrer á decisão de árbitros: O Conselho da minha Real Fazenda assim o tenha entendido, e faça executar, expedindo as ordens necessárias a todas as Alfândegas deste Reino. Palácio do Rio de Janeiro em 25 de Setembro de1820.
Com a rubrica de El-Rei Nosso Senhor.