DECRETO DE 4 DE OUTUBRO DE 1819
Havendo julgado por conveniente que os Soldados e Marinheiros empregados nas Tripulações dos Navios da Minha Armada Real, que Tendo Mandado cruzar contra os Piratas, que infestão as Costas dos Meus Reinos, tirem das Prezas, que contra elles fizerem, vantagens mais correspondentes as suas fadigas, e serviço: Hei por bem não somente, Alterando, e Ampliando em favor dos referidos Soldados, e Marinheiros o que dispõe o Parágrafo quinto do Alvará de sete de Dezembro de 1976 Determinar que a elles fique pertencendo, em quanto Eu não Mandar o contrario, a totalidade do valor da Artilharia, Armas, e Munições de Guerra, que a taes Piratas se tomarem; mas tambem Ordenar que pelo Cofre da Marinha se haja de dar como gratificação vinte e quatro mil reis por cada Paça de Artilharia de quatro a doze, trinta e seis mil reis por cada uma de maior calibre, e seis mil e quatrocentos por cada hum Prisioneiro: dividindo-se metade destas vantagens pelos estropiados no combate e viuvas dos que nelle falleção, e a outra metade por todos os mais Marinheiros, e Soldados da Tripulação. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido: e ás demais Estações Mando expedir as Ordens necessarias Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Outubro de 1819.
Com a Rubrica de SUA MAGESTADE.