LEI Nº 14.845, DE 24 DE ABRIL DE 2024

Reconhece como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval, incluídos seus desfiles, sua música, suas práticas e suas tradições.

Art. 2º Compete ao poder público garantir a livre atividade dos blocos e das bandas de carnaval e a realização de seus desfiles carnavalescos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Margareth Menezes da Purificação Costa