DECRETO Nº 11.978, DE 8 DE ABRIL DE 2024

Altera o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério do Planejamento e Orçamento para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.13;

b) dois CCE 1.10;

c) um CCE 1.06;

d) um CCE 2.14;

e) um CCE 3.15;

f) um CCE 3.10;

g) uma FCE 1.17;

h) duas FCE 1.05;

i) uma FCE 2.09; e

j) uma FCE 2.04; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Planejamento e Orçamento:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.14;

c) um CCE 1.12;

d) dois CCE 1.09;

e) dois CCE 1.07;

f) um CCE 1.05;

g) dois CCE 2.15;

h) um CCE 2.13;

i) um CCE 2.10;

j) um CCE 2.08;

k) um CCE 2.07;

l) dois CCE 3.13;

m) quatro FCE 1.15;

n) uma FCE 1.14;

o) cinco FCE 1.13;

p) dezenove FCE 1.10;

q) cinco FCE 1.07;

r) três FCE 1.04;

s) três FCE 2.13;

t) cinco FCE 2.07;

u) uma FCE 2.06;

v) uma FCE 3.15;

w) cinco FCE 3.13;

x) uma FCE 3.12;

y) três FCE 3.10;

z) duas FCE 3.07; e

aa) doze FCE 4.07.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

..........................................................

II –........................................................

..........................................................

b).........................................................

..........................................................

6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária;

7. Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional; e

8. Subsecretaria de Pessoal e Sentenças;

..........................................................

d).........................................................

1. Subsecretaria de Gestão, Formulação e Uso de Avaliação de Políticas Públicas;

2. Subsecretaria de Revisão do Gasto Público; e

3. Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e

e) Secretaria de Articulação Institucional:

1. Subsecretaria de Articulação Institucional; e

2. Subsecretaria de Articulação com Estados e Municípios;

......................................................” (NR)

Art. 25.....................................................

..........................................................

VII – avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III e IV e as propostas que resultem em redução ou renúncia de receita pública da União;

......................................................” (NR)

Art. 27-A. À Subsecretaria de Pessoal e Sentenças compete:

I – coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas de pessoal e dos encargos sociais, dos benefícios obrigatórios aos servidores e aos empregados públicos e aos militares e aos seus dependentes e das indenizações, dos benefícios e das pensões indenizatórias de caráter especial e recorrente, incluídas as devidas aos anistiados políticos;

II – coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes;

III – avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos I e II;

IV – propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias relacionadas a pessoal e encargos sociais, benefícios obrigatórios a servidores e empregados públicos, militares e seus dependentes, benefícios de legislação especial obrigatórios, de caráter indenizatório e recorrente, indenização de fronteira e de anistiados políticos e despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes, em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

V – promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal quanto às despesas sob responsabilidade da Subsecretaria; e

VI – consolidar as estimativas das despesas sob responsabilidade da Subsecretaria para fins da verificação bimestral do cumprimento das metas de resultado primário e nominal e da elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentária, de Lei Orçamentária Anual e de Lei do Plano Plurianual.” (NR)

Art. 34-A. À Subsecretaria de Revisão do Gasto Público compete:

I – planejar e promover, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, o processo de revisão de gastos públicos;

II – sistematizar, para as políticas públicas de gasto direto ou de subsídios a serem avaliadas pelo processo de revisão de gastos, o conjunto de avaliações e auditorias já realizadas e achados e recomendações que visam melhorar a qualidade do gasto público federal;

III – realizar estudos e propor instrumentos para a execução da revisão do gasto público; e

IV – articular-se com os órgãos gestores das políticas para a análise conjunta acerca da viabilidade das ações a serem apresentadas no escopo da revisão de gastos, com o objetivo de obter espaço fiscal para a nova priorização dos gastos públicos ou para a consolidação fiscal, em especial as ações que envolvam alterações normativas.” (NR)

Art. 35-B....................................................

I – promover a articulação com os demais órgãos e entidades federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário federais e relações com a sociedade civil organizada para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério;

......................................................” (NR)

Art. 35. B-A. À Subsecretaria de Articulação com Estados e Municípios compete:

I – promover a articulação com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios para debater, acompanhar e promover assuntos de interesse do Ministério;

II – assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério na relação e na articulação junto às instituições públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

III – coordenar, em articulação com as demais unidades do Ministério, o posicionamento do Ministério sobre pleitos encaminhados por instituições públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)

Art. 5º Ficam revogados:

I – os incisos V e VI do caput do art. 25 do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023;

II – o art. 4º do Decreto nº 11.398, de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 35-B do Decreto nº 11.353, de 2023; e

III – os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.869, de 28 de dezembro de 2023:

a) o art. 3º;

b) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.353, de 2023:

1. do inciso II do caput do art. 2º:

1. 1. os itens 6 e 7 da alínea "b";

1. 2. a alínea "d"; e

1. 3. a alínea "e"; e

2. os incisos V a VII do caput do art. 25; e

c) o Anexo II.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Simone Nassar Tebet