DECRETO Nº 11.977, DE 4 DE ABRIL DE 2024

Altera o Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, que institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º O Condraf é composto por sessenta e oito membros, dos quais:

I – trinta e dois membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais:

..........................................................

d) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

e) um do Ministério das Comunicações;

f) um do Ministério da Cultura;

g) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

h) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

i) um do Ministério da Educação;

j) um do Ministério da Fazenda;

k) um do Ministério da Igualdade Racial;

l) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

m) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

n) um do Ministério das Mulheres;

o) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;

p) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

q) um do Ministério dos Povos Indígenas;

r) um do Ministério da Previdência Social;

s) um do Ministério da Saúde;

t) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

u) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

v) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater;

w) um do Banco da Amazônia S.A.;

x) um do Banco do Brasil S.A.;

y) um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

z) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

aa) um da Caixa Econômica Federal;

ab) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

ac) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

ad) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

ae) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e

af) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e

......................................................” (NR)

Art. 4º A composição do Condraf deverá assegurar:

I – a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e

II – o percentual de, no mínimo, trinta por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas.” (NR)

Art. .....................................................

..........................................................

III – 1ª Vice-Presidência;

IV – 2ª Vice-Presidência;

V – Secretaria-Executiva;

VI – Mesa Diretora;

VII – comitês temporários ou permanentes; e

VIII – grupos temáticos.

..........................................................

§ 2º A 1ª Vice-Presidência do Condraf será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 3º A 2ª Vice-Presidência do Condraf será exercida por um conselheiro do Condraf eleito pelo Plenário dentre os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º.

§ 4º Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou nos impedimentos deste, pelo 2º Vice-Presidente.

§ 5º Nas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice- Presidentes, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Condraf.

§ 6º O Regimento Interno do Condraf estabelecerá a composição da Mesa Diretora.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I a III do § 4º do art. 5º do Decreto nº 11.451, de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira