DECRETO Nº 11.968, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) dois CCE 1.05;

c) um CCE 2.13;

d) um CCE 3.10;

e) duas FCE 1.07;

f) três FCE 2.10;

g) uma FCE 3.10; e

h) uma FCE 4.03; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

a) um CCE 1.16;

b) dezenove CCE 1.13;

c) cinco CCE 2.10;

d) um CCE 2.07;

e) um CCE 2.05;

f) três FCE 1.15;

g) quatro FCE 1.13;

h) seis FCE 1.10;

i) três FCE 2.13; e

j) duas FCE 2.07.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

I –.........................................................

..........................................................

i) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

..........................................................

II –........................................................

a).........................................................

..........................................................

2. Departamento de Inovação para a Produção Familiar e Transição Agroecológica;

3. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural; e

4. Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

..........................................................

III – unidades descentralizadas: Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário;

......................................................” (NR)

Art. 11. À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

......................................................” (NR)

Art. 22-A. Ao Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar compete:

I – coordenar a implementação e a gestão do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;

II – promover o acesso dos agricultores familiares e as suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas ao CAF;

III – fomentar a inscrição e difundir informações sobre o CAF e as suas formas de cadastramento;

IV – promover ações de capacitação e comunicação para apoio à inscrição de agricultores familiares no CAF;

V – monitorar e fiscalizar a operacionalização do CAF;

VI – gerir as ações inerentes à interoperabilidade de dados no âmbito do CAF;

VII – apoiar e subsidiar a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia na edição de normas que regulamentem a operacionalização do CAF;

VIII – propor e coordenar ações de manutenção e aperfeiçoamento do sistema digital do CAF; e

IX – articular e coordenar parcerias e ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do CAF.” (NR)

Seção III

Das unidades descentralizadas

Art. 31. Às Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário nos Estados e no Distrito Federal compete:

I – implementar as políticas, os programas e as ações do Ministério;

II – promover as políticas de desenvolvimento agrário e de agricultura familiar;

III – executar as ações relacionadas ao desenvolvimento agrário, ao cooperativismo e ao associativismo dos agricultores familiares;

IV – promover a articulação com entidades públicas e privadas e com organizações da sociedade civil, para formalização de parcerias na execução de ações de interesse do Ministério, nos temas de sua competência;

V – executar as atividades de administração de recursos humanos, de serviços gerais e de acompanhamento e execução orçamentária e financeira de recursos alocados para o funcionamento das Superintendências; e

VI – promover a articulação com órgãos estaduais e distritais para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério.” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.560, de 13 de junho de 2023:

I – o art. 2º; e

II – o Anexo I.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Esther Dweck