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DECRETO DE 22 DE SETEMBRO DE 1992
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, o imóvel que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea h, 6º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, bem assim o que consta do Processo MTC nº 50000.005496/92-22,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, área de terreno, sem benfeitorias, com 1.600,00m² (um mil e seiscentos metros quadrados), localizada no Município e Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, fazendo frente para a Estrada PLF-020, que liga a zona urbana da Cidade de Paulo de Faria ao Bairro do Viradouro, zona rural, de propriedade de Adolfo Gonçalves e sua mulher Hedilha Basilio Gonçalves, conforme Transcrição n° 1.436, à fl. 128 do Livro 3-A do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos, da Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, destinada à implantação de uma estação rádio da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem a forma de um polígono irregular de 5 lados (A, B, C, D, e E), possuindo as seguintes características e confrontações para quem de dentro do terreno se coloca de frente para a Estrada PFL-020 e adota o sentido horário de percurso para efeito de orientação dos lados: partindo do Ponto A segue com rumo NE 3°56'39"SW por uma distância de 35,00m até atingir o Ponto B, confrontando-se com a Estrada PLF-020, formando angulo interno de 90°00'00" com o segmento anterior EA; do Ponto B deflete à direita, segue com rumo NE 52°17'26"SW, por uma distância de 13,88m atingindo o Ponto C, confrontando-se com quem de direito, e formando ângulo interno de 131°39'13" com o segmento anterior AB; do Ponto C deflete à direita, segue com rumo NE 89°18'44"SW, por uma distância de 22,98m, até atingir o ponto D, confrontando-se com quem de direito, e formando angulo interno de 142°58'42" com o segmento anterior BC; do Ponto D deflete à direita, segue com rumo SE 4°21'32"NW, por uma distância de 46,57m até atingir o Ponto E, confrontando-se com quem de direito, e formando ângulo interno de 93°40'16" com segmento anterior CD; do Ponto E deflete à direita, segue com rumo NW 86°03'21"SE por uma distância de 40,00m até atingir o Ponto A, confrontando-se com quem de direito, e formando ângulo interno de 81°41'49" com o segmento anterior DE, perfazendo área total de 1.600,00m².
Art. 2° Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este decreto, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, com a utilização de recursos desta última.
Art. 3° A desapropriação de que trata este Decreto é considerada de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Affonso Camargo